TJCE - 3000318-23.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71036576
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31/10/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71036576
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000318-23.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: MARIA DE LOURDES DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA, Juíza Substituta, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc., atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, DETERMINA: 1º ALVARÁ Crédito Principal À Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 2.216,05 (dois mil, duzentos e dezesseis reais e cinco centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 040055400062309148, à Sra.
MARIA DE LOURDES DE SOUZA (CPF *07.***.*49-23 / RG 2007015089329 SSP-CE), consoante cópias da decisão de ID 70259426 e do comprovante de depósito judicial de ID 70204195, em anexo. 2º ALVARÁ Honorários Contratuais À Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 949,74 (novecentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 040055400062309148, ao advogado Dr.
MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO (OAB CE28004-A - CPF: *37.***.*04-06), mediante depósito em conta corrente de titularidade do beneficiário mantida no Banco do Brasil, Agência 4272-2, Conta corrente 15788-0; consoante cópias da decisão de ID 70259426 e do comprovante de depósito judicial de ID 70204195, em anexo. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
30/10/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71036576
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28/10/2023 03:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:15
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 18:53
Expedição de Alvará.
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27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/10/2023. Documento: 70259426
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70259426
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000318-23.2022.8.06.0161 Despacho: Ante a noticiada quitação integral do débito, consoante manifestações expressas dos litigantes, defiro o requerimento de expedição de alvará pare levantamento dos valores, restando cumprida integralmente a obrigação de pagar do promovido..
Embora o instrumento do mandato que instrui a inicial confira expressos poderes ao causídico para receber alvará, não há nenhuma norma que impeça a liberação do valor pertencente à parte diretamente a ela.
Também não há que se falar em prejuízo da parte em razão dessa medida, justificada por cautela deste Juízo.
Explico.
Trata-se de causa de massa - discussão de empréstimos consignados afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato, assim, que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Em situações como essa, a recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE orienta que as unidades judiciárias adotem algumas providências, por cautela, dentre elas: 3.
Quando da apresentação da parte demandante em juízo, solicitar manifestação explícita acerca da outorga de poderes para ajuizamento de todas as ações em curso e já julgadas na Comarca, caso a parte seja litigante reiterada em demandas de causa de pedir similar.
Embora a recomendação acima tenha sido expedida em outubro de 2019, não foi observada por este juízo durante a tramitação do presente processo, ajuizado no ano de 2022, o que justifica a cautela ora determinada.
Destarte, determino a expedição de alvará em nome da parte autora para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções.
Defiro, desde logo, seja expedido alvará em nome do advogado da parte autora para destaque dos eventuais honorários contratuais, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, bastando, para tanto, que o causídico faça juntar aos autos o seu contrato de honorários, no prazo de (cinco) dias, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, limitado, todavia, a 30% (trinta) por cento, em atenção ao artigo 36 do Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
Precedente: STJ.
REsp 155.200/DF.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
08/10/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70259426
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08/10/2023 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/10/2023 21:52
Conclusos para decisão
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05/10/2023 21:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 66789728
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 66789728
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO N.º 3000318-23.2022.8.06.0161 PROMOVENTE (S): MARIA DE LOURDES DE SOUZA PROMOVIDO (A/S): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe.
Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobranças de serviços, supostamente fraudulentos, que geraram descontos em sua conta bancária.
Eis a narrativa à preambular: [...] A autora é aposentada do INSS. Todo mês retira os proventos do seu aposento.
Ao conferir o extrato bancário de sua conta corrente, verificou que havia sido efetuado descontos, que não foram solicitados por ela.
Percebeu que os descontos vêm sendo efetuados desde janeiro de 2021.
Até o presente momento, já foram descontados R$ 1.377,54 (um mil trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), realizado por uma cobrança de tarifa cesta fácil master.
Além dessa tarifa, no mês de agosto de 2021, foi descontado o valor de R$ 5,40 (cinco reais e quarenta centavos) de uma tarifa extra movimento.
No entanto, a autora não tem interesse em continuar pagando essa tarifa, que inclusive, já requereu junto ao Banco que a mesmo fosse retirada, mas nada fora feito a respeito. Partindo deste ponto, qualquer banco pode e deve realizar descontos na conta corrente de seu cliente, que tenha adquirido eventuais serviços prestados pela própria instituição privada, no entanto, para que haja essa retirada, e invasão do patrimônio do seu cliente, este deve estar em comum acordo de tal ação. Em outros termos, o cliente deve estar ciente do serviço contratado, assim como concordar com as condições empregadas, e por fim, expressar afirmativo interesse de adquiri-lo, para que só assim, o banco autorize a contratação do serviço.
Fato que não ocorreu, nesta situação fática que acarretou está progressiva ação. Considerando o serviço que lhe foi prestado sem sua autorização e conhecimento, somado os muitos meses descontados do seu dinheiro, bem como o atendimento péssimo e ineficiente, além da negação do cancelamento do serviço, são uma série de situações que enfatizam o desrespeito para com qualquer pessoa. [...] Ônus da prova invertido à ID 35960060, a teor do Art. 6º, VIII, do CDC.
Contestação nos autos.
A parte promovida alega, no mérito, que os descontos foram devidos, pois fundada em relação jurídica devidamente firmada.
Ao final, pede a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a conciliação.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
No que tange às preliminares suscitadas pela parte Ré, quais sejam, ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, restam afastadas, tendo em vista que a presente lide tem como objeto principal a ausência de autorização para os descontos indicados na inicial, bem como o ressarcimento de eventuais danos.
Verifico, no presente caso, a presença do binômio necessidade-utilidade, caracterizador do interesse processual, razão pela qual, não há que se falar em ausência de pretensão resistida.
Posto isso, diferentemente do alegado pelo Requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido.
Obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Configurado o interesse de agir e afastada a inépcia da inicial.
Recurso conhecido e provido.(TJMS.
Apelação Cível n. 0801468-93.2019.8.12.0032, Deodápolis, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 29/07/2020, p: 03/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIOS DO INSS.
IRREGULARIDADES.
NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DOS CONTRATOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SOLICITAÇÃO E/OU NEGATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. [...] 2.
Apelação interposta para desconstituir sentença de extinção da ação sem resolução de mérito, apoiada no fundamento de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo dos documentos pretendidos. 3.
Não se pode limitar o acesso ao Poder Judiciário, determinando prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, à exceção de dois dispositivos constitucionais (art. 114, § 2º e 214, § 1º), além de mais duas orientações jurisprudenciais, consagradas pelo STJ, no RE 631.240-MG e na súmula nº 389. [...] (TJCE- APL n° 0184789-02.2017.8.06.0001.
Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/06/2018; Data de registro: 06/06/2018). Outrossim, em sua contestação a parte ré veio a adentrar no mérito da causa, controvertendo a demanda, de onde se conclui pela necessidade e utilidade do processo. Passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não realizou o negócio jurídico ora questionado.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
A despeito da inversão do ônus probandi, a parte autora trouxe aos autos cópia de extratos bancários, ID. 35790841 - Documento de Comprovação (MARIA DE LOURDES DE SOUZA EXTRATOS 2021 JAN A DEZ) onde constam descontos referentes a "TARIFA CESTA FÁCIL MASTER" feitos pelo BANCO BRADESCO AS, em valores variados que vão de R$1,35 (um real e trinta e cinco centavos) a R$59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos). A parte demandada, por sua vez, afirma que as subtrações são legítimas, pois decorrem de contratação devidamente firmada entre as partes.
Neste sentido, aduz em sede de contestação: [...] é possível observar que a Parte Autora utiliza a sua conta corrente para diversos fins, como alegado na peça inaugural, como por exemplo, saques, transferências, compras no cartão de crédito, débito automático, pagamentos, entre outros.
Ressalta-se que apenas na modalidade de conta corrente a cliente possui tais benefícios. [...] Destaca-se, que a Resolução do Banco Central nº 3.919 versa sobre as normas acerca das cobranças de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Assim, o Banco contestante, no seu exercício regular do direito, realiza cobrança de tarifas para manutenção e serviços da conta de seus clientes. [...] Em que pese tais alegações, não foram apresentadas provas de que a contratação se deu por bilateralidade, onde a Autora pudesse expressar a sua vontade de aceitar as cobranças sob impugnação nos presentes autos. É certo que, para embasar as suas alegações, a parte ré deveria ter juntado aos autos o contrato devidamente assinado, nos termos da própria Resolução do Banco Central nº 3.919 mencionada pelo Réu, a qual altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências. Ali, resta estabelecido: RESOLUÇÃO Nº 3.919 [...] O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida lei, R E S O L V E U : Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Neste ponto, ressalto que a parte ré avançou nos rendimentos da Autor e sequer possui provas de que a contratação é legítima, não atendendo ao preconizado no supracitado Art. 1º da Resolução supracitada.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora teve descontadas dos seus rendimentos parcelas referentes a serviço que não contratou, restando claro que a requerente não assumiu tal obrigação para com a parte promovida.
Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que a instituição ré não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Quando o Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, em seu art. 17, considera que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". É dizer, pois, o seguinte: ainda que inexista relação jurídica entre as partes, em se verificando a condição de terceiro prejudicado, aplicam-se as normas consumeristas.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, a parte demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Nessa linha, com relação à perda patrimonial suportada pela Postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados em sua conta.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas em conta corrente percebido pelo autor.
Nesse ponto, assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante aos danos morais, estes restaram configurados no caso em tela, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter seus proventos reduzidos por descontos ilegítimos, o que lhe causou angústia e afetou a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento.
Neste sentido, Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA B.
EXPRESSO".
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
BANCO NÃO APRESENTA O PACTO OU O REQUERIMENTO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INOBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
IRREGULARIDADE NOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO AUTOR.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO, A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS INDÉBITOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO E REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte recorrida a título de tarifa denominada "Cesta B.
Expresso 04", bem como à condenação da instituição financeira à devolução dobrada dos valores das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais em face de eventual falha na prestação do serviço 2.
A instituição financeira não demonstrou, através de elementos de prova convincentes, a regularidade da cobrança da tarifa bancária em questão.
Nem mesmo anexou aos autos o contrato referente à conta bancária da parte demandante, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade da tarifa cobrada por parte da empresa recorrente, já que era medida integrante de seu ônus.
Responsabilidade objetiva. 3.
Condições necessárias para responsabilização da empresa demandada em relação ao prejuízo experimentado pela demandante, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente nos descontos ora reputados indevidos; b) o dano, em razão do prejuízo financeiro advindo dos descontos indevidos na sua conta bancária; e c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da empresa, não haveria o dano. 4.
A forma de restituição dos valores descontados deverá observar decisão e modulação dos efeitos em sede de julgamento, pela Corte Especial do STJ, do EAREsp 676.608/RS.
Cabível restituição em dobro do indébito apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5.
A retenção indevida de parte do benefício assistencial do apelado, a título de desconto de tarifa bancária, sem sua prévia autorização e conhecimento, representou substancial prejuízo ultrapassando a esfera do mero dissabor do cotidiano e justificar a concessão da medida indenizatória moral postulada. 6.
Em relação ao valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, deve ser proporcional ao dano sofrido e o suficiente para repará-lo, conforme a sua extensão e que sirva de exemplo e punição para a parte ré, mas,
por outro lado, não seja fonte de enriquecimento para o autor. 7.
Levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e utilizando-se como parâmetro os precedentes desta Corte de Justiça, adequada a redução do quantum fixado (R$ 8.000,00) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022 Relator Concluindo, entendo que ofendem a honra subjetiva e objetiva da pessoa os descontos indevidos nos seus rendimentos, já que o requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções.
De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
Neste caso, levando-se em consideração os parâmetros fixados por este juízo e pelas Turmas Recursais do TJCE em casos análogos, o valor de R$1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: A) DETERMINO à parte requerida que se abstenha de realizar novos descontos da espécie ora impugnadas, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado a partir da intimação desta Sentença; B) CONDENO o promovido a pagar à parte autora a título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu rendimento, restituindo-as em dobro (art. 42, § único, CDC), todas as parcelas descontadas indevidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data de cada desconto); D) CONDENO o promovido a pagar à parte autora a título indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$1.000,00 (um mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (data do último desconto indevido) (Súmula 54 do STJ).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Santana do Acaraú/CE, 15 de agosto de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
11/09/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66789728
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11/09/2023 05:43
Juntada de Certidão
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11/09/2023 05:43
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 66789728
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 66789728
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO N.º 3000318-23.2022.8.06.0161 PROMOVENTE (S): MARIA DE LOURDES DE SOUZA PROMOVIDO (A/S): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe.
Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobranças de serviços, supostamente fraudulentos, que geraram descontos em sua conta bancária.
Eis a narrativa à preambular: [...] A autora é aposentada do INSS. Todo mês retira os proventos do seu aposento.
Ao conferir o extrato bancário de sua conta corrente, verificou que havia sido efetuado descontos, que não foram solicitados por ela.
Percebeu que os descontos vêm sendo efetuados desde janeiro de 2021.
Até o presente momento, já foram descontados R$ 1.377,54 (um mil trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), realizado por uma cobrança de tarifa cesta fácil master.
Além dessa tarifa, no mês de agosto de 2021, foi descontado o valor de R$ 5,40 (cinco reais e quarenta centavos) de uma tarifa extra movimento.
No entanto, a autora não tem interesse em continuar pagando essa tarifa, que inclusive, já requereu junto ao Banco que a mesmo fosse retirada, mas nada fora feito a respeito. Partindo deste ponto, qualquer banco pode e deve realizar descontos na conta corrente de seu cliente, que tenha adquirido eventuais serviços prestados pela própria instituição privada, no entanto, para que haja essa retirada, e invasão do patrimônio do seu cliente, este deve estar em comum acordo de tal ação. Em outros termos, o cliente deve estar ciente do serviço contratado, assim como concordar com as condições empregadas, e por fim, expressar afirmativo interesse de adquiri-lo, para que só assim, o banco autorize a contratação do serviço.
Fato que não ocorreu, nesta situação fática que acarretou está progressiva ação. Considerando o serviço que lhe foi prestado sem sua autorização e conhecimento, somado os muitos meses descontados do seu dinheiro, bem como o atendimento péssimo e ineficiente, além da negação do cancelamento do serviço, são uma série de situações que enfatizam o desrespeito para com qualquer pessoa. [...] Ônus da prova invertido à ID 35960060, a teor do Art. 6º, VIII, do CDC.
Contestação nos autos.
A parte promovida alega, no mérito, que os descontos foram devidos, pois fundada em relação jurídica devidamente firmada.
Ao final, pede a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a conciliação.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
No que tange às preliminares suscitadas pela parte Ré, quais sejam, ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, restam afastadas, tendo em vista que a presente lide tem como objeto principal a ausência de autorização para os descontos indicados na inicial, bem como o ressarcimento de eventuais danos.
Verifico, no presente caso, a presença do binômio necessidade-utilidade, caracterizador do interesse processual, razão pela qual, não há que se falar em ausência de pretensão resistida.
Posto isso, diferentemente do alegado pelo Requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido.
Obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Configurado o interesse de agir e afastada a inépcia da inicial.
Recurso conhecido e provido.(TJMS.
Apelação Cível n. 0801468-93.2019.8.12.0032, Deodápolis, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 29/07/2020, p: 03/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIOS DO INSS.
IRREGULARIDADES.
NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DOS CONTRATOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SOLICITAÇÃO E/OU NEGATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. [...] 2.
Apelação interposta para desconstituir sentença de extinção da ação sem resolução de mérito, apoiada no fundamento de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo dos documentos pretendidos. 3.
Não se pode limitar o acesso ao Poder Judiciário, determinando prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, à exceção de dois dispositivos constitucionais (art. 114, § 2º e 214, § 1º), além de mais duas orientações jurisprudenciais, consagradas pelo STJ, no RE 631.240-MG e na súmula nº 389. [...] (TJCE- APL n° 0184789-02.2017.8.06.0001.
Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/06/2018; Data de registro: 06/06/2018). Outrossim, em sua contestação a parte ré veio a adentrar no mérito da causa, controvertendo a demanda, de onde se conclui pela necessidade e utilidade do processo. Passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não realizou o negócio jurídico ora questionado.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
A despeito da inversão do ônus probandi, a parte autora trouxe aos autos cópia de extratos bancários, ID. 35790841 - Documento de Comprovação (MARIA DE LOURDES DE SOUZA EXTRATOS 2021 JAN A DEZ) onde constam descontos referentes a "TARIFA CESTA FÁCIL MASTER" feitos pelo BANCO BRADESCO AS, em valores variados que vão de R$1,35 (um real e trinta e cinco centavos) a R$59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos). A parte demandada, por sua vez, afirma que as subtrações são legítimas, pois decorrem de contratação devidamente firmada entre as partes.
Neste sentido, aduz em sede de contestação: [...] é possível observar que a Parte Autora utiliza a sua conta corrente para diversos fins, como alegado na peça inaugural, como por exemplo, saques, transferências, compras no cartão de crédito, débito automático, pagamentos, entre outros.
Ressalta-se que apenas na modalidade de conta corrente a cliente possui tais benefícios. [...] Destaca-se, que a Resolução do Banco Central nº 3.919 versa sobre as normas acerca das cobranças de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Assim, o Banco contestante, no seu exercício regular do direito, realiza cobrança de tarifas para manutenção e serviços da conta de seus clientes. [...] Em que pese tais alegações, não foram apresentadas provas de que a contratação se deu por bilateralidade, onde a Autora pudesse expressar a sua vontade de aceitar as cobranças sob impugnação nos presentes autos. É certo que, para embasar as suas alegações, a parte ré deveria ter juntado aos autos o contrato devidamente assinado, nos termos da própria Resolução do Banco Central nº 3.919 mencionada pelo Réu, a qual altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências. Ali, resta estabelecido: RESOLUÇÃO Nº 3.919 [...] O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida lei, R E S O L V E U : Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Neste ponto, ressalto que a parte ré avançou nos rendimentos da Autor e sequer possui provas de que a contratação é legítima, não atendendo ao preconizado no supracitado Art. 1º da Resolução supracitada.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora teve descontadas dos seus rendimentos parcelas referentes a serviço que não contratou, restando claro que a requerente não assumiu tal obrigação para com a parte promovida.
Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que a instituição ré não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Quando o Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, em seu art. 17, considera que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". É dizer, pois, o seguinte: ainda que inexista relação jurídica entre as partes, em se verificando a condição de terceiro prejudicado, aplicam-se as normas consumeristas.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, a parte demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Nessa linha, com relação à perda patrimonial suportada pela Postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados em sua conta.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas em conta corrente percebido pelo autor.
Nesse ponto, assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante aos danos morais, estes restaram configurados no caso em tela, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter seus proventos reduzidos por descontos ilegítimos, o que lhe causou angústia e afetou a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento.
Neste sentido, Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA B.
EXPRESSO".
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
BANCO NÃO APRESENTA O PACTO OU O REQUERIMENTO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INOBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
IRREGULARIDADE NOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO AUTOR.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO, A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS INDÉBITOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO E REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte recorrida a título de tarifa denominada "Cesta B.
Expresso 04", bem como à condenação da instituição financeira à devolução dobrada dos valores das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais em face de eventual falha na prestação do serviço 2.
A instituição financeira não demonstrou, através de elementos de prova convincentes, a regularidade da cobrança da tarifa bancária em questão.
Nem mesmo anexou aos autos o contrato referente à conta bancária da parte demandante, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade da tarifa cobrada por parte da empresa recorrente, já que era medida integrante de seu ônus.
Responsabilidade objetiva. 3.
Condições necessárias para responsabilização da empresa demandada em relação ao prejuízo experimentado pela demandante, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente nos descontos ora reputados indevidos; b) o dano, em razão do prejuízo financeiro advindo dos descontos indevidos na sua conta bancária; e c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da empresa, não haveria o dano. 4.
A forma de restituição dos valores descontados deverá observar decisão e modulação dos efeitos em sede de julgamento, pela Corte Especial do STJ, do EAREsp 676.608/RS.
Cabível restituição em dobro do indébito apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5.
A retenção indevida de parte do benefício assistencial do apelado, a título de desconto de tarifa bancária, sem sua prévia autorização e conhecimento, representou substancial prejuízo ultrapassando a esfera do mero dissabor do cotidiano e justificar a concessão da medida indenizatória moral postulada. 6.
Em relação ao valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, deve ser proporcional ao dano sofrido e o suficiente para repará-lo, conforme a sua extensão e que sirva de exemplo e punição para a parte ré, mas,
por outro lado, não seja fonte de enriquecimento para o autor. 7.
Levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e utilizando-se como parâmetro os precedentes desta Corte de Justiça, adequada a redução do quantum fixado (R$ 8.000,00) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022 Relator Concluindo, entendo que ofendem a honra subjetiva e objetiva da pessoa os descontos indevidos nos seus rendimentos, já que o requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções.
De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
Neste caso, levando-se em consideração os parâmetros fixados por este juízo e pelas Turmas Recursais do TJCE em casos análogos, o valor de R$1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: A) DETERMINO à parte requerida que se abstenha de realizar novos descontos da espécie ora impugnadas, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado a partir da intimação desta Sentença; B) CONDENO o promovido a pagar à parte autora a título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu rendimento, restituindo-as em dobro (art. 42, § único, CDC), todas as parcelas descontadas indevidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data de cada desconto); D) CONDENO o promovido a pagar à parte autora a título indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$1.000,00 (um mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (data do último desconto indevido) (Súmula 54 do STJ).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Santana do Acaraú/CE, 15 de agosto de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
21/08/2023 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 18:10
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:52
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 10:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
29/05/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000318-23.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUZA Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem do M.M Juiz em respondência por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 01/06/2023, às 10:45hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/c8c679.
LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:55
Audiência Conciliação redesignada para 01/06/2023 10:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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21/03/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 22:09
Conclusos para despacho
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30/09/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:27
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 10:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
26/09/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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