TJCE - 3000846-82.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160008986
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160008986
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000846-82.2023.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: JOHNATAN SILVA DOS SANTOSEndereço: Rua Flor de Lis, 21, Casa C, Itaoca, FORTALEZA - CE - CEP: 60740-440 REQUERIDO (A)(S): Nome: PONTEC HOSPITALAR COMERCIO E SERVICOS LTDAEndereço: DOUTOR SILAS MUNGUBA, 3128, 111, SERRINHA, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-502 VALOR DA CAUSA: R$ 10.900,00 DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença A parte executada apresentou Manifestação de id 154002159, aduzindo que: - há excesso de execução, pois a parte exequente teria inserido nos cálculos valores relativos a multa e honorários por não pagamento voluntário. Requer a extinção da execução e a realização de audiência de conciliação. A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação aduzindo que: - A petição apresentada revela-se absolutamente desconexa com a fase processual e com os termos da condenação. - a defesa seria intempestiva, pois apresentada após o prazo legal; - a impugnação não deve ser admitida, pois não houve garantia do juízo; - Não apresenta impugnação técnica válida, tampouco preenche os requisitos do art. 525, §1º. Requer assim, o prosseguimento da execução, com o bloqueio de ativos via SISBAJUD. É o breve relato.
Decido. O cerne dos presentes embargos é o excesso de execução. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos para serem recebidos necessitam da prévia garantia do juízo, consoante enunciado 117 do FONAJE. "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial") Assim, considerando que não houve a garantia do juízo, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada. No tocante a alegação de impenhorabilidade, deixo de apreciá-la, uma vez que sequer houve penhora. Ademais, verifica-se que a planilha de débitos apresentada pela parte exequente se mostra confusa, vez que confunde correção monetária com juros de mora. Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos por ausência de garantia do juízo, com fulcro no FONAJE 117.
Outrossim, antes de dar prosseguimento à execução, DETERMINO que a parte exequente apresente nova planilha de cálculos, nos moldes em que determinados na sentença, devendo a planilha indicar o índice de correção monetária e os períodos de incidência de juros e correção. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB ) -
23/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160008986
-
20/06/2025 04:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/06/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 21:28
Processo Reativado
-
05/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:17
Juntada de petição
-
08/04/2025 10:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/03/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 19:23
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:23
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 06:52
Decorrido prazo de JONATAS COUTINHO CAMPELO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:12
Decorrido prazo de WHERBERT PEREIRA PAULA em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 132699216
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 132699216
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132699216
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132699216
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000846-82.2023.8.06.0012 Promovente: JOHNATAN SILVA DOS SANTOS Promovido: PONTEC HOSPITALAR COMERCIO E SERVICOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de quantia c/c indenização por danos morais proposta por Johnatan Silva dos Santos em face de Pontec Hospitalar Comércio e Serviços Ltda.
O autor narra que adquiriu um aparelho de ar-condicionado da ré, que apresentou defeitos consecutivos, resultando na devolução do produto.
Afirma, ainda, que apenas parte do valor pago foi restituída (R$ 350,00), restando pendente o montante de R$ 900,00.
Aduz que, durante o processo de reclamação e devolução, sofreu humilhações por parte do representante da ré.
Alega que tais fatos lhe causaram constrangimento, especialmente por estar em processo de recuperação de um acidente.
Requer a condenação da ré à restituição do valor pendente, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A ré apresentou contestação, alegando inexistência de falha na prestação do serviço e que os defeitos no produto foram devidamente tratados.
Alegou ainda ilegitimidade passiva, o que deve ser analisado.
Sustenta que o valor integral do produto não foi restituído em razão de alegada desistência do consumidor.
Nega, ainda, a prática de qualquer conduta ofensiva.
Realizou-se audiência de conciliação, que foi infrutífera. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, entendo que esta não merece acolhimento, uma vez que a demandada é efetivamente parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois foi a fornecedora do produto e responsável pelos danos alegados; conforme restou demonstrado através da documentação anexada pelo autor.
A presente demanda tem como cerne a alegação do autor de que adquiriu um produto defeituoso, o qual foi devolvido, mas que teve apenas parte do valor pago restituído.
Ademais, aponta condutas ofensivas por parte de representante da ré, que teriam gerado danos morais.
A ré, por sua vez, nega os fatos e suscita ilegitimidade passiva, além de alegar inexistência de falha na prestação do serviço.
Conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a relação entre as partes é nitidamente de consumo, pois o autor é destinatário final do produto, e a ré atua no mercado como fornecedora de bens e serviços.
Apesar de o autor não possuir nota fiscal do produto, restou demonstrado nos autos, por meio das conversas, do CNPJ da empresa e das transferências realizadas, que a ré efetivamente participou da relação de consumo.
Ficou demonstrado nos autos, por meio dos comprovantes anexados pelo autor, que o produto foi adquirido pelo valor total de R$ 1.250,00.
A ré restituíra apenas R$ 350,00, restando em aberto o montante de R$ 900,00.
Conforme o artigo 35, inciso III, do CDC, o consumidor tem direito à rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos.
A situação demonstrada nos autos revela que o autor enfrentou uma demora injustificada na resolução do problema, mesmo estando em processo de recuperação de saúde, o que agrava os transtornos sofridos.
A demora e as circunstâncias particulares do autor, como sua condição de saúde fragilizada, configuram ofensa aos seus direitos de consumidor, justificando a condenação por danos morais.
No entanto, entendo que o valor da indenização deva ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a necessidade de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Johnatan Silva dos Santos para: 1. Condenar a ré, Pontec Hospitalar Comércio e Serviços Ltda, a restituir ao autor a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), devidamente corrigida desde a data do pagamento; 2. Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando a demora na solução do problema e a condição de saúde do autor, acrescidos de correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Fortaleza, data digital. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
30/01/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132699216
-
30/01/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132699216
-
20/01/2025 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 87347829
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 87347829
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000846-82.2023.8.06.0012 O promovido apresenta reconvenção.
Não é cabível reconvenção nos Juizados Especiais nos termos do art. 31 da Lei n. 9.009/95.
No entanto, o mesmo artigo dispõe que "É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia" Portanto, recebo a reconvenção como pedido contraposto.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se sobre o pedido contraposto; b) indicar expressamente quais provas pretende produzir e quais fatos almeja provar na audiência de instrução cuja designação requereu na sessão de conciliação (ID 80944027), não sendo admitido o pedido genérico e interpretando-se o silêncio como dispensa da audiência de instrução.
Intimem-se as partes desta decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
04/07/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87347829
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 87347829
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 87347829
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000846-82.2023.8.06.0012 O promovido apresenta reconvenção.
Não é cabível reconvenção nos Juizados Especiais nos termos do art. 31 da Lei n. 9.009/95.
No entanto, o mesmo artigo dispõe que "É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia" Portanto, recebo a reconvenção como pedido contraposto.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se sobre o pedido contraposto; b) indicar expressamente quais provas pretende produzir e quais fatos almeja provar na audiência de instrução cuja designação requereu na sessão de conciliação (ID 80944027), não sendo admitido o pedido genérico e interpretando-se o silêncio como dispensa da audiência de instrução.
Intimem-se as partes desta decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
25/06/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87347829
-
27/05/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:14
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2024 11:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/02/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79651438
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79651438
-
15/02/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79651438
-
14/12/2023 12:20
Audiência Conciliação designada para 08/03/2024 11:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 02:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/09/2023 11:48
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66868725
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66868725
-
18/08/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000846-82.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). WHERBERT PEREIRA PAULA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 12/09/2023 11:30. Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 17 de agosto de 2023. CINTIA BARROCAS TAVARES (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
17/08/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Processo 3000846-82.2023.8.06.0012 Compulsando a petição inicial e a documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte promovente não juntou comprovante de residência em nome próprio.
Desse modo, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio, com data não superior aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, ou declaração de residência assinada pela própria parte requerente, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
Por fim, considerando a Portaria nº 1128/2022, a qual inseriu a 19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE no Juízo 100% Digital, implementado pela Portaria nº 1539/2020 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na tramita do feito no formato 100% Digital.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 21:40
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 21:22
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/04/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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