TJCE - 3000296-62.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 05:54
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 05:53
Juntada de Certidão
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11/09/2023 05:53
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:00
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 65268420
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65268420
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO N°: 3000296-62.2022.8.06.0161 AUTOR: JOSE ACIONE DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95. Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CC DANOS MORAIS CC REPETIÇÃO INDÉBITO. O advogado da parte promovente noticiou o falecimento de sua representada (ID 60172793), requerendo a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros.
Foi concedido o prazo de 30 dias para que se realizasse a respectiva habilitação, o qual transcorreu in albis. Fundamento e decido. Posto que a ação em curso não versa direito personalíssimo, impunha-se ao representante processual da parte falecida a habilitação de seus sucessores, procedendo na forma do art. 687 e seguintes do CPC.
Não o fazendo, dá-se ensejo à prolação de sentença terminativa, eis que a informação do óbito data de 01/06/2023, sendo o caso de se invocar a incidência do art. 51, inciso V, da Lei n. 9.099/95, verbis: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias". DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, o que o faço com fundamento no art. 51, inciso V, da Lei de Regência. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite da ação pelo rito da Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Implementada a coisa julgada formal, impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Santana de Arraú/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Santa de Acaraú/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
21/08/2023 06:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 17:37
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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04/08/2023 08:50
Conclusos para despacho
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04/08/2023 08:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE ACIONE DO NASCIMENTO em 02/08/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000296-62.2022.8.06.0161 Despacho: Ante o falecimento da parte autora, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 313, § 2º, II).
Intime-se o Advogado que patrocina a causa para, havendo interesse na sucessão processual, promover a habilitação dos herdeiros do extinto no prazo acima designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
19/06/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 08:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/06/2023 22:42
Conclusos para decisão
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18/06/2023 22:42
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 11:05
Audiência Conciliação não-realizada para 01/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000296-62.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: JOSE ACIONE DO NASCIMENTO Requerido(a): REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem do M.M Juiz em respondência por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 01/06/2023, às 11:00hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/912542.
LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 08:58
Audiência Conciliação redesignada para 01/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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21/03/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 21:46
Conclusos para despacho
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06/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:43
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:43
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 14:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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05/09/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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