TJCE - 3000549-63.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 10:31
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2024 16:10
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:46
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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20/11/2023 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71382449
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71382449
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000549-63.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FELIPE MARINHO CORREIA DE OLIVEIRA, RAISSA FERREIRA MEDEIROS MARINHO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida/executada, vide Id. 71364381 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 71364381 informando os dados bancários da parte autora/exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 5.429,80 (cinco mil quatrocentos e vinte nove reais e oitenta centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto ao CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01525445-7, Operação: 040 ID: 040003200012310154, (Id. 70944665), o qual deverá ser depositado em nome dos exequentes, cujos dados seguem abaixo transcritos: VALOR: R$ 2.714,90 TITULAR: FELIPE MARINHO CORREIA DE OLIVEIRA CPF: *50.***.*45-66 BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 31658 CONTA CORRENTE: 53473 VALOR: R$ 2.714,90 TITULAR: RAISSA FERREIRA MEDEIROS MARINHO CPF: *62.***.*26-56 BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0151-1 CONTA CORRENTE: 17051-8 II - Intimem-se as partes exequentes, através do seu causídico habilitado nos autos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RODRIGO LIMA BATISTADiretor de Gabinete - RespondendoMat. 5875 A.V. -
10/11/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71382449
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08/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:53
Expedição de Alvará.
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06/11/2023 14:53
Expedição de Alvará.
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31/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 04:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71009542
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71009542
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000549-63.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FELIPE MARINHO CORREIA DE OLIVEIRA, RAISSA FERREIRA MEDEIROS MARINHO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Considerando a petição da parte promovida/executada sob o Id. 70944665, informando a juntada de comprovante de pagamento da condenação, encaminho: I - À intimação da parte promovente/exequente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado.
Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte autora/exequente.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção "receber e dar quitação" não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RODRIGO LIMA BATISTADiretor de Gabinete - RespondendoMat. 5875 A.C. -
23/10/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71009542
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20/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69242372
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69242372
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26/09/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:38
Processo Desarquivado
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15/09/2023 07:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:52
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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14/09/2023 07:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCELO GALVAO SERAFIM em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 65413258
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 65413258
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 65413258
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000549-63.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE MARINHO CORREIA DE OLIVEIRA, RAISSA FERREIRA MEDEIROS MARINHO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais promovida por FELIPE MARINHO CORREIA DE OLIVEIRA e RAÍSSA FERREIRA MEDEIROS MARINHO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos qualificados nos autos epigrafados.
Em síntese, relata a inicial que os requerentes adquiriram passagens aéreas para voo operado pela companhia ré, marcado para sair de Juazeiro do Norte-CE no dia 23/03/2023 às 11h10min com destino ao Rio de Janeiro-RJ, realizando conexão em Guarulhos-SP.
Aduzem que, já estando no aeroporto para embarque, depararam-se com a informação de atraso do voo, com previsão para partida somente às 23h40min, de sorte que os autores perderiam um dia de viagem.
Aduzem que não foi prestada qualquer assistência material pela companhia.
Destacaram que acabaram não usufruindo de uma diária em hotel no valor de R$ 1.161,80 (mil cento e sessenta e um reais e oitenta centavos).
Em virtude de tais fatos, ingressaram com a presente ação objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Citada, a requerida juntou sua contestação no Id n. 65304110.
Esclareceu que o atraso no voo decorreu de necessidade de manutenção emergencial na aeronave, descabendo cogitar-se em falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito.
Prosseguiu sustentando que prestou assistência material aos passageiros do voo.
Alegou que cumpriu estritamente as normas pertinentes, não incorrendo em qualquer ato ilícito a fundamentar o pedido de indenização por danos morais, os quais não foram comprovados pela demandante.
Pugnou pelo julgamento de total improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação registrada no Id n. 65392945, com requerimento das partes pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedidos de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
O feito comporta julgamento no atual estado, prescindindo da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão em comento envolve típica relação de consumo, de forma que será decidida dentro do escopo protetivo previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.
O serviço de transporte aéreo prestado pela requerida é atividade fornecida ao mercado de consumo, mediante remuneração, conforme o §2º do art. 3º, do CDC.
Com efeito, a Constituição Federal elegeu a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica (art. 170, V).
Presumiu a sua vulnerabilidade.
São de conhecimento público as imensas dificuldades para os consumidores em geral conseguirem algum êxito perante seus fornecedores no que diz respeito à remarcação de viagens ou disponibilização de crédito para iguais condições contratadas, com acesso sempre dificultado.
Diariamente aportam aos juízos muitas ações desta natureza, e esse fenômeno é um dos indicadores destas dificuldades São fatos notórios, com reflexos na formação da experiência comum do que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil).Consequentemente, isso gera autêntica presunção sobre tais dificuldades.
Somente em caso de segura demonstração de sua não ocorrência é que pode haver entendimento diverso.
O ônus probatório, seguramente, não é do consumidor (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Vê-se que os autores pleiteiam o ressarcimento pelos danos morais e materiais suportados em virtude de alegada falha na prestação do serviço da companhia aérea, representada pelo atraso do voo que sairia de Juazeiro do Norte-CE, na data de 23/03/2023, às 11h10min, com destino ao Rio de Janeiro-RJ e conexão em Guarulhos-SP.
Conforme os autores, o atraso atingiu quase 13 horas, sem a prestação de qualquer assistência material pela companhia e, ainda, resultando na perda de uma diária em hotel no Rio de Janeiro.
A parte ré, por sua vez, defendeu que o atraso decorreu de manutenção emergencial na aeronave, destacando que prestou toda a assistência material aos passageiros do voo.
Sob meu entendimento, a manutenção não programada de aeronave, ainda que decorra de necessidade emergencial, consiste em fortuito interno que não exonera a companhia aérea da responsabilização por eventuais dela oriundos, estando ausente qualquer causa extintiva da responsabilidade.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: Ação indenizatória por danos morais Transporte aéreo nacional Cancelamento unilateral do voo para manutenção não programada da aeronave Julgamento de improcedência.
Preliminar de ilegitimidade passiva da agência de turismo corré arguida em contrarrazões Descabimento Cadeia de fornecedores caracterizada -Responsabilidade solidária da corré por integrar a cadeia de fornecimento Inteligência dos artigos 7º, par. único, 14 do CDC Preliminar rejeitada.
Indenizatória Transporte aéreo nacional Voo de Belo Horizonte com destino a Natal, com conexão em São Paulo/SP Cancelamento unilateral do voo para manutenção não programada da aeronave Mudança de itinerário, acréscimo de conexões e atraso de9 horas na chegada ao local de destino Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade objetiva das requeridas por danos causados aos passageiros (art. 14 do CDC) -Falha na prestação de serviços evidenciada - Problemas técnicos na aeronave não comprovados Manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, integrando o risco da atividade empresarial da ré - Inocorrência de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade civil dos prestadores de serviços réus -Danos morais evidenciados na hipótese Remanejamento para voo com mudança de itinerário, acréscimo de mais 2 conexões e atraso de quase 9 horas na chegada ao destino final Danos morais caracterizados- Indenização arbitrada de acordo com os critérios da razoabilidade e ponderação, em valor menor ao pedido - Sentença reformada Recurso provido. (TJSP AC 1027326-11.2020.8.26.0100, Rel.
Francisco Giaquinto, j. em 10/02/2021, 13ª Câmara de Direito Privado) . Pese embora o esforço argumentativo, eventual "boa-fé" da ré não afasta sua responsabilidade pelo evento danoso.
Aplica-se, ao caso, a chamada Teoria do Risco-Proveito, que prega que todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito)responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade).
Ou, na máxima romana, ubi emolumentum ibi onus (onde está o bônus deverá estar o ônus). Houve, in casu, verdadeiro fato do serviço, ao passo em que a falha na prestação do serviço causou danos aos autores que extrapolam o próprio serviço em si, atingindo seu patrimônio moral.
Sobre o fato do serviço, assim ensina a doutrina: "São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os serviços (ou os produtos) impróprios ou inadequados ao consumo que se destinam e também que lhes diminuam o valor.
Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem,rotulagem, oferta ou mensagem publicitária. (...) O defeito, por sua vez,pressupõe vício.
Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício.
O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si.
O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior do que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago já que o produto ou o serviço não cumpriram com o fim ao qual se destinavam.
O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor.
Logo, o defeito tem ligação com o vício, mas, em termos de dano causado ao consumidor, ele é mais devastador.
Temos,então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo o próprio consumidor ou outros bens seus.
O defeito vai além do produto ou serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico material e/ou moral.
Por isso somente se fala propriamente em acidente de consumo em caso de defeito. É no defeito que o consumidor é atingido" (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto.
Curso de direito do Consumidor. 5ª ed.
São Paulo: Saraiva ,2009, p.344/345).
Diz o artigo 14, caput, do CDC, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A ré prestou serviço deficiente, incontestavelmente.
Em hipóteses de cancelamento de voo e atrasos por períodos prolongados de tempo, como é o caso dos autos, a jurisprudência é unânime no sentido de que existe abalo moral indenizável: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - Transporte Aéreo Nacional - Cancelamento de voo - Chegada ao destino final com 9 horas de atraso - Sentença de procedência - Insurgência recursal da ré - Responsabilidade objetiva da empresa aérea por falha na prestação de serviço, nos termos dos artigos 14, caput, CDC - Atraso sem justo motivo - Ré não se desincumbiu do ônus de provar que prestou a devida assistência ao autor - Dano material - Reembolso devido - Danos Morais - Ofensa que não se confunde com o mero dissabor - Quantum indenizatório - Valor que observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade(R$ 5.000,00) - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível1008959-02.2021.8.26.0003; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022;Data de Registro: 09/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ATRASO SUPERIOR A 09 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando há a postergação da viagem, como fato incontroverso, que supera a nove horas.
No mesmo sentido: STJ, REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014. 2.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
Mesmo que o cancelamento tenha decorrido em razão de normas de segurança, não se pode excluir a responsabilidade da companhia, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
Precedentes. 4.
Danos materiais e morais efetivamente demonstrados no caso contrato.
No que tange à indenização pelo dano moral, esta deve ser arbitrada em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie, atendendo aos efeitos compensatórios, punitivos e preventivos. 5.
Sentença que merece reforma no sentido de julgar procedente a pretensão autoral para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento da quantia de R$ 139,93 (cento de trinta e nove reais e noventa e três centavos) a título de reparação material, em razão da comprovação de despesas com despacho de bagagem e alimentação, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 12 de abril de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0121609-41.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2022, data da publicação: 12/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO SUPERIOR A 05 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL.
INTENSIDADE DO TRÁFEGO AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1306693/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/08/2011, DJe 06/09/2011), o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro, in casu, menor impúbere, não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. 2. É que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando a postergação da viagem, fato incontroverso, supera a cinco horas.
No mesmo sentido: STJ, REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014. 3.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
Mesmo que o atraso tenha decorrido das condições do tráfego aéreo (genericamente alegadas), não se pode excluir a responsabilidade da companhia, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
Precedentes. 5.
Em relação ao montante indenizatório fixado na origem, este se acha em harmonia com princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie.
Igualmente atendidos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, observando-se ainda demais circunstâncias valorativas relacionadas às partes, tais como condição econômico-financeira e gravidade da repercussão da violação, levando-se ainda em conta o lapso temporal do retardamento na prestação dos serviços e consequências de outras naturezas, mormente o prejuízo ao planejamento da viagem. 6.
Finalmente, tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, devendo a decisão recorrida ser reformada neste ponto. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0136530-39.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 6 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0136530-39.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 06/10/2021). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
ALTERAÇÃO DA MALHA VIÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, Recurso Inominado nº 3003199-64.2019.8.06.0003, 5ª Turma Recursal, Juíza Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 26/05/2021). RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.372 - SP (2011/0193563-5), Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, 07 de outubro de 2014: Data do Julgamento). Como cediço, não há parâmetros legais fixados para a indenização em tela.
Vale destacar que no arbitramento da indenização deve-se levar em conta não apenas a capacidade econômica do causador do dano, nesse caso muito expressiva, por se tratar de grande companhia aérea, mas também a extensão do sofrimento experimentado pelos requerentes.
O quantum do "dano moral" este deve ser fixado de molde a não propiciar enriquecimento ilícito à vítima. É cediço que no dano moral, diferentemente do material, o bem afetado não é propriamente o patrimônio da vítima, mas sim o sofrimento pela perda, a dor íntima, ou o constrangimento no meio social, que faz gerar a correspondente indenização.
Assim, ao se quantificar a indenização dos danos morais se deve considerar os fatores e a finalidade de sua imposição, que tem por objetivo não apenas compensar a dor moral causada, mas também punir o ofensor e desencorajá-lo à prática de outros atos daquela natureza.
Portanto, ao magistrado se impõe a individualização do valor indenizatório, diante das circunstâncias do caso concreto, levando em conta a situação pessoal do agente e do ofendido, o meio em que vivem, as consequências sociais advindas do fato ou do ato ilícito, além, naturalmente, do exame da intensidade do dolo ou da culpa e gravidade da lesão examinada, em sendo o caso, evitando-se exageros na sua fixação.
Destarte, analisando-se os vários fatores, depreende-se a indenização moral pleiteada, deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que se entende plenamente suficiente e razoável pelas peculiaridades do caso.
Os promoventes também fazem jus à indenização por dano material pertinente a uma diária de hotel não gozada pelos mesmos em razão do atraso no voo.
Para comprovação do dano material, entendo suficientes os documentos coligidos nos Id's n. 58374235 e 58374228, prescindindo de nota fiscal.
Sendo assim, a requerida deverá ressarcir aos autores a quantia de R$ 1.161,80 (mil cento e sessenta e um reais e oitenta centavos), devidamente atualizada pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação promovida por FELIPE MARINHO CORREIA DE OLIVEIRA e RAISSA FERREIRA MEDEIROS MARINHO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, e torno extinto o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada um dos autores no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 326 STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento da quantia de R$ 1.161,80 (mil cento e sessenta e um reais e oitenta centavos), devidamente atualizada pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
24/08/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 12:07
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 14:13
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/08/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2023 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 08/08/2023 14:00.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: FELIPE MARINHO CORREIA DE OLIVEIRA, RAISSA FERREIRA MEDEIROS MARINHO por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A através do sistema PJe.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
PEDRO HENRYQUE ALMEIDA MENDES ESTAGIÁRIO DE DIREITO Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
12/05/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:48
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/04/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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