TJCE - 3000050-75.2022.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 07:41
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 07:40
Juntada de Certidão
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15/06/2023 07:40
Juntada de Certidão
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15/06/2023 07:40
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de LEVI RUBENS FARIAS DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de PIERRE FABIO COLARES LIMA em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 04:12
Decorrido prazo de Enel em 31/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000050-75.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSINALDO SILVA TEMOTEO REU: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão.
JOSINALDO SILVA TEMOTEO, devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ, também qualificada, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
RELATÓRIO DISPENSADO NA FORMA DO ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, assinalo que a ação proposta reúne as condições da ação e os pressupostos processuais, prescindível a controvérsia fática de produção de prova em audiência, comportando-se, portanto, o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do CPC/2015, assim como requereu a parte ré, mantendo-se inerte o autor.
Inexistindo questão preliminar, passo de logo à análise do mérito.
Cuida-se de reclamação cível em que a parte autora postula, em síntese, que a empresa ré seja compelida a realizar o corte do fornecimento de energia elétrica em imóvel de sua propriedade, bem como a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente suportados, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em face da alegada conduta abusiva da concessionária em não interromper o serviço apesar de suas solicitações.
Para tanto, o autor explica que possui um imóvel locado e o atual morador está inadimplente com os aluguéis e com as dívidas do consumo de energia elétrica, cujas faturas estão em seu nome, o que o levou a parcelar o débito para evitar a sua inclusão nos cadastros de restrição ao crédito.
Em razão disso, após o referido parcelamento, decidiu solicitar o cancelamento do contrato com a concessionária ré, interrompendo o serviço na unidade consumidora do locatário com o intuito de evitar novas dívidas em seu nome.
Contudo, apesar de reiterar o pedido duas vezes, a demandada não o atendeu, deixando de realizar o corte requerido.
Apresentada a contestação, a parte ré argumentou que não devem prosperar as alegações contidas na exordial, uma vez inexistente a comprovação de qualquer ilícito cometido, defendendo que agiu em exercício regular de direito na recusa do encerramento contratual, conforme as disposições da Resolução 414 da ANEEL, de maneira que não restou configurada a má prestação de serviço, tampouco a sua responsabilidade pelos danos que o autor reputa ter sofrido. À vista disso, da análise da situação delineada nos autos, percebe-se que o autor, insatisfeito com o inadimplemento do locatário, tentou fazer uso de medida coercitiva para evitar novos débitos em seu nome e, possivelmente, compelir o atual morador da residência a arcar com as novas faturas e com os aluguéis atrasados. É sabido que a Lei nº 8.245/90 (Lei de Locações) impõe obrigações para os contratantes, dentre as quais se destaca o pagamento pontual do aluguel e os encargos da locação, bem como das despesas pelo consumo de energia, na forma do art. 23, I e VIII.
Todavia, de outra parte, é dever legal do locador “garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado”, conforme dispõe o art. 22, II, da mesma Lei, sendo certo que, a teor do art. 5º, “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”.
Sendo assim, a conclusão é que o locador, ora requerente, solicitou o desligamento da energia elétrica objetivando privar o locatário da utilização de um serviço básico e essencial, desejando resolver a situação de inadimplência, utilizando-se, portanto, do exercício arbitrário das próprias razões, que configura ato ilícito, inclusive penal, conforme previsão no art. 345 do Código Penal.
Ainda que o locatário estivesse inadimplente, da forma como agiu, o autor extrapolou os limites do razoável e abusou de seu direito, conforme o disposto no art. 187 do Código Civil: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
Locação de imóvel ao autor.
Inadimplemento dos alugueres e encargos locatícios.
Locadora que suspendeu o fornecimento de água e energia elétrica ao imóvel locado.
Abuso de direito.
Inteligência do art. 187 do Código Civil.
Conduta da ré que excede, manifestamente, os limites impostos pelo seu fim econômico, social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Nulidade da cláusula contratual que autoriza o corte.
Inteligência dos arts. 22, II, e 45, ambos da Lei do Inquilinato.
Locadora que possuía outros meios menos gravosos e mais adequados e razoáveis para a cobrança dos valores em atraso.
Dano moral caracterizado.
Valor que deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido” (TJSP - Apelação nº 0577126-26.2010.8.26.0000; 28ªCâmara de Direito Privado; Relator Gilson Delgado Miranda.
Julgado em 10/03/2015) Destaquei. “Apelação Cível.
Ação indenizatória.
Danos morais.
Locação.
Agressão a locatário em razão de atraso no pagamento de aluguéis.
Sentença de parcial procedência da ação e improcedência da reconvenção.
Prova testemunhal no sentido deque os réus agrediram o autor fisicamente.
Responsabilidade solidária da locadora e de seu amigo, por ela chamado para cobrar os aluguéis, pelos danos morais sofridos pelo autor.
Suspensão no fornecimento de energia elétrica ao imóvel locado a pedido da locadora.
Exercício arbitrário das próprias razões.
Indenização por danos morais mantida.
Apelação do autor parcialmente provida.
Apelação do corréu não provida” (TJSP; Apelação nº 1025133-05.2014.8.26.0562, 35ª Câmara de Direito Privado; Relator Morais Pucci, julgado em 29/03/2019) Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA EVIDENCIADO.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA EFETUADO PELO LOCADOR.
CONDUTA ARBITRÁRIA.
AS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SÃO AS CONTRATUAIS E LEGAIS, NÃO PODENDO O LOCADOR PROVIDENCIAR O CORTE DE LUZ, SOB PENA DE PRATICAR CONDUTA ILEGAL E ABUSIVA, CONSISTENTE NO EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*92-56 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 28/09/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2016) Destaquei.
Incontestavelmente, o requerente agiu em manifesto abuso de direito, tendo em vista que deveria ter recorrido às medidas judiciais adequadas para cobrança e possível despejo do morador, ressaltando-se a possibilidade administrativa de alteração de titularidade da conta, não sendo aceitável privar o morador de serviço essencial para coagi-lo a efetuar o pagamento dos débitos.
Por essas razões, estando correta a conduta da concessionária, não há que se falar em danos materiais ou morais, não merecendo acolhimento a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:46
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 02:05
Decorrido prazo de JOSINALDO SILVA TEMOTEO em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:05
Decorrido prazo de Enel em 17/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:43
Conclusos para decisão
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22/09/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:03
Conclusos para despacho
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02/04/2022 11:58
Decorrido prazo de Enel em 01/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 01:29
Decorrido prazo de PIERRE FABIO COLARES LIMA em 28/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 08:40
Audiência Conciliação cancelada para 06/04/2022 11:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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07/03/2022 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2022 12:53
Conclusos para decisão
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07/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:53
Audiência Conciliação designada para 06/04/2022 11:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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07/03/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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