TJCE - 0046856-37.2015.8.06.0007
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 04:50
Decorrido prazo de CAMILA SERRA NUNES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:50
Decorrido prazo de CAMILA SERRA NUNES em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137704144
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137704144
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) PROCESSO: 0046856-37.2015.8.06.0007 EXEQUENTE: RF COMERCIAL E INDUSTRIAL DE TUBOS LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE CASTRO *54.***.*56-68 DECISÃO RF COMERCIAL E INDUSTRIAL DE TUBOS LTDA - EPP requer a pesquisa de bens da executada MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE CASTRO, pessoa física, pelo SISBAJUD e RENAJUD, bem como requer a expedição do alvará relativo ao bloqueio parcial realizado.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que foi determinada a inclusão de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE CASTRO, pessoa física, no polo passivo da demanda, id 70735993, mas não houve efetiva inclusão, e, consequentemente, não foram realizadas as pesquisas dos bens dessa.
Outrossim, não é cabível a liberação dos valores bloqueados, visto que não foi oportunizado a outa parte alegar impenhorabilidade nem impugnar em audiência de conciliação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará, bem como determino a inclusão de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE CASTRO, pessoa física, no polo passivo da demanda.
Intime-se a exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de cinco dias, sob pela de utilização da última atualização constante dos autos.
Após, proceda-se a penhora on line dos bens da executada, pessoa física, pelo SISBAJUD. Posteriormente, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da suposta impenhorabilidade das verbas bloqueadas e se há excesso na indisponibilidade de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias.
Infrutífera a penhora "on line" integral, proceda-se a consulta ao RENAJUD, anotando-se a intransferibilidade do bem porventura localizado em nome do devedor.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação que deve ser direcionado preferencialmente aos bens constantes do RENAJUD.
Realizadas as diligências acima e encontrado bens, converto estes em penhora, bem como determino à Secretaria que agende audiência de conciliação, intimando o devedor para comparecer à audiência, momento no qual poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
Não localizado nenhum bem, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
21/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137704144
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06/03/2025 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 09:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/11/2024 19:25
Conclusos para despacho
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26/09/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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31/03/2024 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2024 03:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 23:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 23:51
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2023 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
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04/10/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69564162
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69564162
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 0046856-37.2015.8.06.0007 EXEQUENTE: RF COMERCIAL E INDUSTRIAL DE TUBOS LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE CASTRO *54.***.*56-68 Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS, CAMILA SERRA NUNES OU , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE acerca da decisão, constante do ID de nº.69233633, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para informar bens penhoráveis da executada, sob pena de extinção.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, indefiro o pedido de buscas do endereço da executada. Intime-se a exequente para informar bens penhoráveis da executada no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. -
26/09/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69564161
-
26/09/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69564162
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18/09/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 12:58
Conclusos para despacho
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01/06/2023 04:28
Decorrido prazo de CAMILA SERRA NUNES em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 0046856-37.2015.8.06.0007 EXEQUENTE: RF COMERCIAL E INDUSTRIAL DE TUBOS LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE CASTRO *54.***.*56-68 Prezado(a) Advogado(a) CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS e CAMILA SERRA NUNES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 59002087, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Visto em inspeção interna, conforme dispõe a Portaria nº 01/2023 (Publicada em 02/05/2023).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos resultados da consulta ao sistema Sisbajud (ID. 52137318), requerendo o que entender pertinente.
Expedientes necessários. -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2022 13:09
Juntada de cálculo
-
08/08/2022 09:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 15:23
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS em 07/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 15:23
Decorrido prazo de CAMILA SERRA NUNES em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2021 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 10:51
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 15:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/11/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 14:45
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2019 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2019 11:50
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 00:22
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 16/07/2018 23:59:59.
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13/10/2019 09:24
Decorrido prazo de ADENAUER MOREIRA em 16/07/2018 23:59:59.
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13/10/2019 09:23
Decorrido prazo de RODRIGO MARIANO TORQUATO MAIA em 16/07/2018 23:59:59.
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13/10/2019 09:18
Decorrido prazo de MARIANA COSTA FILIZOLA em 16/07/2018 23:59:59.
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13/10/2019 09:18
Decorrido prazo de PRISCILA BARRETO MOREIRA SILVA em 16/07/2018 23:59:59.
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16/08/2019 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2019 16:11
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2019 10:53
Juntada de cálculo
-
29/07/2019 10:50
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/05/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 10:16
Conclusos para decisão
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24/10/2018 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2018 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 11:13
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 14:29
Conclusos para julgamento
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08/03/2018 19:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 13:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/02/2018 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2017 14:22
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2017 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2017 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2017 15:33
Conclusos para despacho
-
17/04/2017 15:32
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2017 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2016 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2016 15:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/11/2016 15:36
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
26/10/2016 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2016 16:10
Conclusos para despacho
-
06/10/2016 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2016 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2016 15:34
Conclusos para despacho
-
16/09/2016 15:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/09/2016 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2016 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2016 13:45
Conclusos para despacho
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02/08/2016 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2016 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2016 15:24
Juntada de intimação
-
11/07/2016 15:22
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2016 11:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2016 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2016 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2016 08:35
Conclusos para despacho
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15/03/2016 08:34
Juntada de Certidão
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10/03/2016 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2016 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2016 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2015 16:32
Conclusos para despacho
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18/12/2015 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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