TJCE - 3000129-16.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:58
Juntada de informação
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26/07/2025 02:56
Decorrido prazo de NAYARA DE OLIVEIRA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:57
Juntada de informação
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24/07/2025 16:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 164257404
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 164257404
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 164257404
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000129-16.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: GERSON VIEIRA ALBUQUERQUE NETO e outros RECLAMADO: MVC ROTA DAS EMOÇÕES EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Analisado os autos.
A parte executada não cumpriu voluntariamente a obrigação de pagar determinada em sentença, o que este juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros, considerando o cálculo judicial de id 69549139.
A penhora on-line não foi satisfatória.
Em seguida, houve penhora de bem móvel, conforme auto de penhora e avaliação constante no id 73108860.
Assim, a parte executada peticionou propondo acordo, o que este fora rejeitado pela parte exequente.
Então, este juízo proferiu despacho para a parte exequente demonstrar interesse em adjudicar o bem penhorado, o que ela peticionou renunciando a pretensão e requerendo o prosseguimento da execução.
Por conseguinte, houve nova ordem de penhora on-line, na modalidade teimosinha, restando satisfatória no valor de R$ 7.948,53 (sete mil novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), ids 154696388, 154696395 e 154696396.
A parte executada, devidamente intimada para opor embargos, peticionou concordando com a penhora. A par disso, este juízo entende que a obrigação foi satisfeita.
Desta forma, declaro EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1° da Lei n.° 9.099/95. Ato contínuo, determino a transferência dos valores bloqueados (ids 154696388, 154696395 e 154696396) para conta judicial, bem como expedição de Alvará para levantamento destes, totalizando R$ 7.948,53 (sete mil novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), devendo ser observado os dados bancários informados no id 162007015.
Por fim, desconstituo a penhora do bem móvel constante no id 73108860.
Sem custas, conforme do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquive-se. Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164257404
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164257404
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164257404
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09/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164257404
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09/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164257404
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09/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164257404
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09/07/2025 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 16:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/06/2025 05:20
Decorrido prazo de NAYARA DE OLIVEIRA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Embargos
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154696416
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154696416
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154696416
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154696416
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22/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154696416
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22/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154696416
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14/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:09
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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21/03/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132318252
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132318252
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132318252
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16/01/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132318252
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14/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
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07/02/2024 04:55
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78602789
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78602789
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26/01/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78602789
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25/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 19:40
Conclusos para despacho
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23/01/2024 19:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 18:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/10/2023 16:23
Juntada de ordem de bloqueio
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26/09/2023 12:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/09/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
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21/09/2023 01:08
Decorrido prazo de NAYARA DE OLIVEIRA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:01
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67374508
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67374508
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67374508
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67374508
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.. PROCESSO Nº 3000129-16.2022.8.06.0009 DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento de sentença.
Assim, transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 23 de agosto de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/08/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2023 02:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:07
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 08:36
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 14/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:36
Decorrido prazo de NAYARA DE OLIVEIRA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:36
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64886606
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64834678
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000129-16.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: GERSON VIEIRA ALBUQUERQUE NETO e JANAINA MARIA MARTINS VIEIRA RECLAMADO: MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata a presente Reclamação Cível ajuizada por GERSON VIEIRA ALBUQUERQUE NETO e JANAINA MARIA MARTINS VIEIRA em desfavor de MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA.
Alegam os reclamantes que em 02/03/2020 celebraram contrato de cessão de direito de uso em sistema de tempo compartilhado em meios de hospedagem, no valor total R$ 30.799,28 (trinta mil setecentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos).
Contudo, em julho de 2021 se hospedaram no empreendimento.
Segundo o que afirmam a realidade do mesmo era completamente diferente do pactuado.
A unidade era apenas um quarto com banheiro, o hotel estava em péssimas condições de uso, ralo enferrujado, chuveiros que não funcionam, funcionários despreparados e não profissionais, com péssimo atendimento.
Informam que já haviam pago R$ 7.805,43 (sete mil oitocentos e cinco reais e quarenta e três centavos).
Afirmam que quando do distrato do contrato a requerida informou que devolveria o valor com a dedução da multa rescisória de 15% (quinze por cento) previstas no contrato firmado.
Porém narram que é a parte Ré quem deve pagar a multa, pois não cumpriu com o pactuado, ao enganar os autores acerca da real condição das unidades habitacionais.
A parte autora requer que seja confirmado em definitivo a rescisão do contrato, bem como que a reclamada seja compelida a devolver o valor até então quitado, acrescido da multa pela rescisão, e indenização por danos morais.
Ao final, que seja descontado o importe de R$ 1.463,00 (mil quatrocentos e sessenta e três reais) sobre o valor da condenação, referente às diárias utilizadas.
Tutela de urgência deferida.
Compulsando os autos, verifica-se a expedição de Mandado de Citação para a promovida, recebida foi recebida por Rafael Nore, aceitando receber o mandado e tomando ciência do seu inteiro teor (id nº 31674783).
Assim, quando da audiência de conciliação (id n°. 34818170), a parte promovida não compareceu ao ato, tampouco apresentou contestação e justificativa plausível.
Em seguida apresentou manifestação alegando que a presente ação deve ser extinta, pois o valor da causa está acima da competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Decido.
Primeiramente, designada Sessão de Conciliação, a empresa reclamada, não compareceu, apesar de devidamente citada por mandado judicial (id nº 31674783) e cientificada das consequências de sua ausência, razão pela qual decreto sua REVELIA, com base no art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Estando decretada à Revelia do Réu, é preciso ressaltar que tal situação enseja veracidade do que foi alegado na inicial, se assim se convencer o magistrado, com respaldo nas provas colacionadas aos autos, uma vez que não se presta o referido instituto a constituir direitos, sob pena de desvirtuar a função maior que cabe ao processo.
Nesse sentido, inclina-se a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
REVELIA.
OS EFEITOS DA REVELIA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL SÃO RELATIVOS, DEPENDENDO A PROCEDÊNCIA DA CONVICÇÃO DO JUIZ, NOS TERMOS DO ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95. (TJSC, Recurso Inominado n. 0800934-83.2012.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel.
Des.
Davidson Jahn Mello).
O cerne da questão repousa sobre o pleito autoral de rescisão do contrato de cessão de direito de uso em sistema de time-sharing e fixação de multa por descumprimento contratual por parte da Ré, além de indenização por danos morais.
Da análise detida do contexto fático e probatório, verifico que não há nos autos comprovação robusta acerca dos problemas relatados na inicial, causadores da intenção de rescisão contratual por parte dos autores, tendo a parte reclamante apresentado apenas prints de comentários negativos, produzidos unilateralmente pelo autor GERSON VIEIRA ALBUQUERQUE NETO, acerca da experiência vivenciada no apartamento da reclamada. É cediço que ao reclamante recai o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, contudo, não há nos autos indícios que corroborem a insatisfação informada quando da peça de exórdio.
Portanto, não há como impor ao reclamado que arque com a multa rescisória de 15%, quando na verdade a vontade de rescindir o contrato partiu única e exclusivamente dos autores, devendo estes suportarem as consequências pelo distrato.
Nesse contexto, compulsando o processo verifico que o contrato firmado entre as partes trata-se de aquisição de fração de unidade habitacional, e ao analisar o referido, identifico que restou convencionada a cobrança de multa no percentual de 15% em caso de distrato por parte dos compradores.
Destaco que os contratos devem ser cumpridos, por ser lei entre as partes.
Assim, "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil" (Art. 1°, Código Civil), e em princípio o contrato obriga as partes, na forma, e, conteúdo de suas cláusulas. "O bom e velho brocardo pacta sunt servanda não pode ser olvidado.
O contrato é lei entre as partes: esta é a regra.
Não deve assim o Estado com prodigalida de imiscuir-se nas relações interpessoais, mas dantes respeitar a aptidão e discernimento que se presume detenha a pessoa capaz (no jurídico sentido do termo)." (Proc. 2011.401540-1.
Rel.
Edir Josias Silveira Beck- Quarta Turma de Recursos- Criciúma- TJSC) Cumpre destacar, em linhas gerais, o entendimento firmado no Enunciado 543 da Súmula do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (grifo nosso) Conforme constato nos autos, a contratação e rescisão se deram a pedido dos autores, agentes capazes, em pleno exercício dos seus direitos.
Considerando o enunciado supracitado, certo é que se o promitente comprador der causa ao distrato do contrato, este terá o direito ao ressarcimento parcial das parcelas até então adimplidas. Destaco que segundo jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça é razoável a cobrança do percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente quando este der causa à rescisão do contrato, a fim de indenizar o construtor por despesas gerais, este entendimento vem sendo reiterado na referida Corte, consoante observa-se do seguinte julgado: "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp nº 1.723.519/SP, em28/08/2019, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial. 5.
Agravo interno parcialmente provido para, reconsiderando em parte a decisão monocrática anteriormente proferida, fixar o percentual de retenção em 25% dos valores pagos pela autora". (AgInt no AgInt no AREsp 1418295/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
Sendo assim, tendo em vista a previsão legal e contratual da multa, considerando, também, que as partes são capazes e anuíram livremente com os termos do contrato, é devida a imposição convencional na porcentagem de 15%, contudo somente sobre as parcelas até então quitadas.
Assim, considerado que os promoventes efetuaram o pagamento de R$ 7.805,43 (sete mil, oitocentos e cinco reais e quarenta e três centavos), deve ser descontado o montante de R$ 1.170.81 sobre a quantia, referente à multa rescisória de 15%.
Logo, a reclamada deve restituir o importe de R$ 6.634,62 (seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos) aos requerentes.
Concernente aos danos morais, não vislumbro qualquer ofensa à honra ou moral do requerente.
No caso em tela, houve apenas o desfazimento de um negócio jurídico, e embora se reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos à parte requerente, considera-se que não a ponto de causar danos à sua dignidade ou a honra.
Logo não faz jus ao pleito.
Esclareço, por fim, que os reclamantes utilizaram uma semana de hospedagem do hotel, fazendo-se necessário descontar os valores que correspondem ao serviço das diárias, ou seja, R$ 1.463,00, conforme os próprios autores confessam em sua inicial.
Ante os fatos e fundamentos jurídicos ora expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para confirmar em definitivo a rescisão do contrato, e condenar a promovida a devolver aos autores a quantia de R$ 6.634,62 (seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente ao montante até então quitado pelos promoventes, desse valor deve ser subtraído o importe de R$ 1.463,00 (um mil, quatrocentos e sessenta e três reais) que corresponde ao serviço das diárias, perfazendo o valor da condenação em R$ 5.171,62 (cinco mil cento e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), valor que deve ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos supracitados.
Confirmo a tutela de urgência deferida.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 27 de julho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/07/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 04:18
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 04:27
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:27
Decorrido prazo de NAYARA DE OLIVEIRA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:27
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 63432106
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63432106
-
04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000129-16.2022.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: GERSON VIEIRA ALBUQUERQUE NETO e JANAINA MARIA MARTINS VIEIRA EMBARGADO: MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração .
No compulsar dos autos, denota-se que foi prolatada a sentença que julgou extinta a presente ação (id nº 58851312), em razão de ter sido entendido que o valor da causa deveria ser o mesmo do valor econômico do contrato.
Assim, procedeu-se um somatório para o valor da causa de R$ 51.761,60 (cinquenta e um mil setecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), o que excede a alçada de atuação dos Juizados Especiais.
A parte autora propôs Embargos de Declaração reconhecendo o que está expresso no art. 292, II, do CPC, a respeito do valor da causa, contudo, aponta que o somatório do valor do contrato mais a cláusula penal e danos morais perfaz o valor de apenas R$ 43.956,17 (quarenta e três mil novecentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), valor este que não excede o teto limite da competência dos Juizados Especiais.
Intimado para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, a parte Ré deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação.
Ato contínuo, os autos retornaram conclusos para decisão.
Revendo os presentes autos, verifico que assiste razão à parte autora posto que o valor do contrato é de R$ 30.799,28 (trinta mil setecentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos).
Esse valor somado a multa contratual e danos morais resulta em valor que não excede o limite determinado para o teto dos Juizados Especiais.
Entretanto, o objeto da ação requerido pela parte autora é a devolução da quantia paga até o momento no valor de R$ 7.805,43 (sete mil oitocentos e cinco reais e quarenta e três centavos), somado a multa contratual de R$ 4.619,89 (quatro mil seiscentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), por entender que a Ré que deu causa a rescisão mais os danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desse valor a parte autora informa que deverá incidir um desconto de R$ 1.463,00 (mil quatrocentos e sessenta e três reais) do valor da condenação, que corresponde aos valores pagos pelas diárias.
Em todo caso, o objeto da ação perfaz um valor da causa de apenas R$ 20.962,32 (vinte mil novecentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos).
Este Juízo há muito vinha entendendo que o valor da causa se traduz pelo valor econômico do negócio jurídico, e assim, extinguindo ações que ultrapassavam o teto dos Juizados Estaduais.
Entretanto, revendo a questão e casos semelhantes, tenho por bem mudar o meu entendimento, passando a adotar como valor da causa exatamente o objeto requerido na ação, independente do valor econômico do negócio jurídico (contrato).
Essa mudança de entendimento tem fundamento no que traduz o Enunciado nº 39 do FONAJE: ENUNCIADO 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. (grifos nosso) A fim de ratificar essa posição, trago a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
PEDIDO QUANTIFICADO.
PRETENSÃO ECONÔMICA DELIMITADA.
ENUNCIADO 39 DO FONAJE.
Tendo a parte delimitado o seu pedido, não há falar em necessidade de o valor da causa corresponder ao total do contrato.
Inteligência do Enunciado 39 do FONAJE.
Sentença desconstituída.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*38-78, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza) (grifos nosso) Por todo o exposto, e revendo meu entendimento anterior, revogo a sentença de extinção proferida no id nº 58851312, dando-lhe por consequência, seguimento aos autos.
Encaminhe-se os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 30 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/07/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 20:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/06/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 03:49
Decorrido prazo de NAYARA DE OLIVEIRA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:49
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000129-16.2022.8.06.0009 DESPACHO A parte autora aforou Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, contra a sentença de extinção proferida por este Juízo.
Os aclaratórios foram manejados com o intuito final de modificação da sentença que extinguiu a causa pelo valor econômico do negócio jurídico ser maior do que o teto dos Juizados Especiais.
Assim, entendeu os embargantes que de fato haveria que ser alterado o valor da causa, contudo, este valor estaria contemplado dentro do teto dos 40 salários mínimos.
O Código de Processo Civil determina que o embargado seja intimado para que lhe seja dado oportunidade de manifestação, quando do acolhimento do Recurso puder resultar em modificação da decisão embargada, nos termos do art. 1.023, §2º: Art. 1.023. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Assim, intime-se a parte promovida/embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre os embargos aforados pela promovente.
Empós, com ou sem manifestação, os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 01:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 04:28
Decorrido prazo de NAYARA DE OLIVEIRA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000129-16.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: GERSON VIEIRA ALBUQUERQUE NETO e JANAINA MARIA MARTINS VIEIRA RECLAMADO: MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata a presente Reclamação Cível ajuizada por GERSON VIEIRA ALBUQUERQUE NETO e JANAINA MARIA MARTINS VIEIRA em desfavor de MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA.
Alegam os reclamantes que em 02/03/2020 celebraram contrato de cessão de direito de uso em sistema de tempo compartilhado em meios de hospedagem, no valor total R$ 30.799,28 (trinta mil setecentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos).
Contudo, em julho de 2021 se hospedaram no empreendimento.
Segundo o que afirmam a realidade do mesmo era completamente diferente do pactuado.
A unidade era apenas um quarto com banheiro, o hotel estava em péssimas condições de uso, ralo enferrujado, chuveiros que não funcionam, funcionários despreparados e não profissionais, com péssimo atendimento.
Informa que já havia pago R$ 7.805,43 (sete mil oitocentos e cinco reais e quarenta e três centavos).
Afirmam que quando do distrato do contrato a requerida informou que devolveria o valor com a dedução da multa rescisória de 15% (quinze por cento) previstas no contrato firmado.
Porém narram que é a parte Ré quem deve pagar a multa, pois não cumpriu com o pactuado, ao enganar os autores acerca da real condição das unidades habitacionais.
Requer que seja confirmado em definitivo a rescisão do contrato, bem como que a reclamada seja compelida a devolver o valor até então quitado, acrescido da multa pela rescisão, e indenização por danos morais.
Ao final, que seja descontado o importe de R$ 1.463,00 (mil quatrocentos e sessenta e três reais) do valor da condenação.
Compulsando os autos, verifica-se a expedição de Mandado de Citação para a promovida, que foi recebida por Rafael Nore, aceitando o mandado e tomando ciência do seu inteiro teor (id nº 31674783).
Assim, quando da audiência de conciliação (id n°. 34818170), a parte promovida não compareceu ao ato, tampouco apresentou contestação e justificativa plausível.
Em seguida apresentou manifestação alegando que a presente ação deve ser extinta, pois o valor da causa está acima da competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Decido.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 20.962,32 (vinte mil novecentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos).
Todavia, o Código de Processo Civil, em seu artigo 259, inciso V, dispõe: “Art. 259.
O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: [omissis] V – quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, o valor do contrato; [omissis]” (grifei).
Dito isto, temos que no cálculo do valor da causa era para ter sido atribuído também o importe total do contrato de cessão de direito de uso, ou seja, R$ 30.799,28 (trinta mil, setecentos e noventa nove reais e vinte oito centavos), haja vista que a causa de pedir é a rescisão do negócio jurídico.
Neste sentido: “VALOR DA CAUSA - NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DO CONTRATO - ALTERAÇÃO DE OFICIO - POSSIBILIDADE - CRITÉRIO FIXADO EM LEI. É admissível que o Magistrado primevo proceda à majoração do valor dado à causa, independentemente de impugnação da parte ex adversa, caso em que haja critério fixado em lei.
O valor da causa 'quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato'.
Recurso não provido.” (A.Inst.
N°. 033066-51.2011.8.13.0000. 10ª Câm.
Cível do TJMG.
Rel.
Des.
Cabral da Silva, pub. 01.04.2011) Sendo certo que a soma das quantias, para então apurar o valor da causa, qual seja, R$ 51.761,60 (cinquenta e um mil setecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), excede a alçada de atuação dos Juizados Especiais.
O valor da causa é condicionante ao procedimento adotado pela Lei nº 9.099/95, expresso no art. 3º, I: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; No mesmo sentido, trago a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DE VALOR DA CAUSA ACIMA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRETENSÃO ECONÔMICA ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada com o seguinte dispositivo, que ora transcrevo in verbis: Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no Art.51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.
Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação da parte Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA JUÍZA RELATORA. (TJBA - Recurso Inominado, Número do Processo: 0082777-97.2018.8.05.0001,Relator(a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, Publicado em: 21/04/2021) grifos nosso) Assim, declaro, por sentença, EXTINTO o presente feito, face a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a lide, o que faço com arrimo no artigo 3°, I e artigo 51, II e § 1°, todos da Lei n°. 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiários da gratuidade judicial.
Decorrido o prazo mencionado, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos, após a devida baixa.
P.
R.
I.
Fortaleza, 11 de maio de 2023 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 21:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:46
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 10:46
Audiência Conciliação não-realizada para 08/08/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/06/2022 00:32
Decorrido prazo de MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 16/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 01:53
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:53
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 00:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/05/2022 00:19
Decorrido prazo de MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 01/04/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:19
Decorrido prazo de MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 01/04/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2022 02:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 02:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 18:05
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/02/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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