TJCE - 3000044-27.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/11/2023 14:10 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            05/11/2023 14:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/11/2023 14:10 Transitado em Julgado em 31/10/2023 
- 
                                            03/11/2023 02:44 Decorrido prazo de JOSE WASHINGTON CAMPOS FERREIRA em 30/10/2023 23:59. 
- 
                                            31/10/2023 02:26 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2023 23:59. 
- 
                                            30/10/2023 11:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70446481 
- 
                                            16/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70446480 
- 
                                            11/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70446481 
- 
                                            11/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70446480 
- 
                                            11/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000044-27.2022.8.06.0010 AUTOR: WASHINGTON COLARES LISBOA REU: OI S.A.
 
 Prezado(a) Advogado(a) JOSE WASHINGTON CAMPOS FERREIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 69069327.
 
 TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, inc.
 
 I do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito não reconhecido pelo autor e discutido nos autos; b) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de provas da efetiva lesão, nos termos do art. 373, inc.
 
 I do CPC. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
- 
                                            10/10/2023 11:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70446481 
- 
                                            10/10/2023 11:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70446480 
- 
                                            27/09/2023 15:59 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            14/09/2023 13:28 Conclusos para julgamento 
- 
                                            14/09/2023 13:28 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            22/05/2023 20:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            19/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 19/05/2023. 
- 
                                            18/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000044-27.2022.8.06.0010 AUTOR: WASHINGTON COLARES LISBOA REU: OI S.A.
 
 Prezado(a) Advogado(a) JOSE WASHINGTON CAMPOS FERREIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 59100061, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
 
 TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: OI S.A. requereu, durante a audiência una realizada em 01/09/2022, a juntada de documentos novos, alegando instabilidade do sistema PJE desde 2/08/2022.
 
 Em 05/09/2022, a ré juntou documentos novos.
 
 Com efeito, há registro de instabilidade do sistema PJE entre 22 e 31 de agosto de 2022, conforme pode-se verifica no site www.tjce.jus.br/historico-de-indisponibilidade, razão pela qual resta justificada a juntada tardia de documentos pela ré.
 
 Diante do exposto, intime-se o autor para manifestar-se sobre os documentos novos juntados pela ré, no prazo de cinco dias.
 
 Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
- 
                                            18/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023 
- 
                                            17/05/2023 11:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            16/05/2023 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/01/2023 14:24 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/01/2023 14:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/09/2022 16:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/09/2022 15:15 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/09/2022 15:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            01/09/2022 11:24 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            01/09/2022 09:30 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            31/08/2022 17:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/08/2022 17:07 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            25/08/2022 11:30 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            02/08/2022 11:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2022 11:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/08/2022 11:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/08/2022 11:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/08/2022 11:45 Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 01/09/2022 15:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
- 
                                            08/06/2022 10:00 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/08/2022 16:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
- 
                                            17/05/2022 13:08 Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
- 
                                            30/04/2022 14:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            02/03/2022 09:38 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            28/02/2022 12:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/01/2022 19:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/01/2022 19:25 Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
- 
                                            18/01/2022 19:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001704-07.2021.8.06.0167
Alessandra Furtado Brito da Ponte
Nova Sobral Desenvolvimento Imobiliario ...
Advogado: Rafael Furtado Brito da Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 08:54
Processo nº 0000621-33.2019.8.06.0181
Luiz Sousa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joaci Alves da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2019 15:50
Processo nº 3001790-17.2019.8.06.0112
J M Lucas Saraiva - ME
Marujo Prime LTDA
Advogado: Antonio Igor Fernandes Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2019 09:47
Processo nº 3000348-82.2021.8.06.0035
Florduardo Oliveira Thomaz
Francisco Wellington Queiroz
Advogado: Diana Viana Thomaz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2021 10:52
Processo nº 0050978-39.2021.8.06.0054
Luiz Honorato
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Rita Cristina Pereira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2021 14:58