TJCE - 3000348-82.2021.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:49
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 11:31
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
26/06/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 12:26
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:25
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 01:24
Decorrido prazo de EMMANOEL FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:22
Decorrido prazo de EMMANOEL FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:09
Decorrido prazo de DIANA VIANA THOMAZ em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 83038212
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 83038211
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 83038212
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 83038211
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20/03/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83038212
-
20/03/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83038211
-
20/03/2024 15:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/03/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 01:40
Decorrido prazo de DIANA VIANA THOMAZ em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80678628
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80678628
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04/03/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80678628
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04/03/2024 15:50
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 10:58
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2023 10:42
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 10:10
Expedição de Alvará.
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11/12/2023 17:13
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2023 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2023 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2023 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2023 02:28
Decorrido prazo de DIANA VIANA THOMAZ em 14/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:28
Decorrido prazo de EMMANOEL FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71176477
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71176476
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71176477
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71176476
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
EMMANOEL FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 71168052):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3000348-82.2021.8.06.0035 DECISÃO R.H.
A matéria de defesa do executado que demande questão que não seja de ordem pública ou exija uma maior discussão probatória, somente poderá ser conhecida através dos embargos do devedor, os quais só poderão ser oferecidos após a penhora de bens do devedor (Lei n. 9.099/95, art. 53, §1º).
No caso, a parte devedora sustenta vício processual consistente na constrição de salário. A detida análise dos documentos acostados, contudo, não permite acolher o pedido.
Com efeito, não foi demonstrado nenhum depósito nos valores informados.
Nesse contexto, resta desacolher a alegação da parte executada na medida em que, diversamente do sustentado pela parte devedora, a penhora recaiu sobre dinheiro que, muito embora depositado em conta bancária, não possuía natureza jurídica de salário.
Não se perca de vista que a penhora em dinheiro é prioritária (CPC, art. 835, §1º) e que a decretação da penhora online prescinde do exaurimento de outras formas de expropriação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado ao qual me filio, e, também, que a penhora no caso observou a ordem preferencial do art. 835 do CPC.
Ademais, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados (CPC, art. 797), sendo que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (CPC, art. 789 c/c CC, art. 391) de modo que a constrição de numerário disponível em conta bancária não representa por si só qualquer vício.
Após o decurso do prazo, determino a transferência do valor bloqueado (ID 35620913 - Pág. 1) e a expedição do consequente alvará em favor da credora.
Proceda-se a consulta RENAJUD.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular:. -
25/10/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71176477
-
25/10/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71176476
-
25/10/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 23:21
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:18
Juntada de Petição de procuração
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25/07/2023 10:58
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
23/06/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000348-82.2021.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 25/07/2023 às 10:40 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:02
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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08/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 11:34
Conclusos para decisão
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30/11/2022 09:59
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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19/10/2022 08:53
Juntada de mandado
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27/09/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 21:02
Juntada de Certidão
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22/09/2022 21:02
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
19/09/2022 17:09
Juntada de documento de comprovação
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07/09/2022 12:50
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2022 21:02
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:01
Juntada de mandado
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25/03/2022 10:57
Decorrido prazo de DIANA VIANA THOMAZ em 18/02/2022 23:59:59.
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07/03/2022 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 13:25
Juntada de documento de comprovação
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03/11/2021 07:37
Expedição de Citação.
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04/10/2021 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2021 09:40
Conclusos para despacho
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15/06/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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