TJCE - 3000056-22.2020.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 15:57
Juntada de informação
-
07/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:37
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
16/01/2024 17:14
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2023 00:30
Decorrido prazo de VIRAMAR INCORPORACAO E GESTAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 01:34
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LOPES DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2023. Documento: 66749848
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 66749848
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000056-22.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Duplicata, Compra e Venda] AUTOR: FORTALEZA DO CLIMA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PECAS PARA AR CONDICIONADO EIRELI REU: VIRAMAR INCORPORACAO E GESTAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, movida por FORTALEZA DO CLIMA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PEÇAS PARA AR CONDICIONADO em face de VIRAMAR INCORPORACAO E GESTAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A parte exequente veio aos autos informando a realização de acordo extrajudicial em fase de cumprimento de sentença com a parte executada (ID 63717376). É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: (...) b) a transação; Depreende-se dos autos, consoante relatado, que as partes chegaram a uma composição amigável, consoante se percebe no termo de acordo acostado aos autos (ID 63717376).
Para homologação de uma transação, deve ser observado os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
In casu, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; e o instrumento, apesar de não possuir forma preestabelecida, não encontra resistência nos dispositivos legais.
Dessa forma, inexistindo óbice à transação realizada pelas partes, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo firmado pelas partes, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº. 9.099/95.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, independentemente da intimação das partes, porquanto o presente acordo foi firmado de forma livre, voluntária e espontânea pelas partes.
Intimem-se da presente homologação, bem como que eventual descumprimento deverá ser informado até 10 (dez) dias após o fim do prazo estipulado entre as partes para o cumprimento, findo o qual o processo será arquivado.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
17/10/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66749848
-
16/10/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
30/09/2023 14:43
Homologada a Transação
-
08/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 04:08
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LOPES DE SOUZA em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CE AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000.
WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº: 3000056-22.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Duplicata, Compra e Venda] AUTOR: FORTALEZA DO CLIMA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PECAS PARA AR CONDICIONADO EIRELI REU: VIRAMAR INCORPORACAO E GESTAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos em inspeção interna, conforme Portaria nº 03/2023 (05/05/2023).
CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da parte promovida e nada foi apresentado ou requerido.
O referido é verdade.
Dou fé.
PACAJUS/CE, 16 de maio de 2023.
FRANCISCO FELIX NOGUEIRA Servidor de Unidade Judiciária Mat.: 41414 Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 00:19
Decorrido prazo de VIRAMAR INCORPORACAO E GESTAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 19:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 16:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
20/01/2023 10:57
Juntada de ordem de bloqueio
-
05/12/2022 06:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 06:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 06:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2021 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
08/08/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 19:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/04/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/11/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 11:29
Expedição de Citação.
-
18/10/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 23:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001455-51.2022.8.06.0222
Raynna Morais de Arimatea Capibaribe
Gol Transportes Aereos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2022 22:22
Processo nº 3000691-56.2021.8.06.0010
Jose Luis da Silva Jr
Isabela Assuncao Sales Ribeiro
Advogado: Daniel Moreira Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2021 13:41
Processo nº 0200053-33.2022.8.06.0050
Jose Edmilson Vasconcelos
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Francisco Ariel Sampaio Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2022 21:26
Processo nº 0050251-04.2020.8.06.0123
Maria Lucimar dos Santos Xavier
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ewerton Sousa Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2020 19:15
Processo nº 3000425-02.2022.8.06.0118
Erisvaldo Pedrosa Machado Cursos Eireli
Rafaela Almeida Carneiro
Advogado: Antonio Carlos Studart Cysne
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2022 12:35