TJCE - 0050688-03.2021.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 15:33
Determinado o arquivamento definitivo
-
10/07/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:48
Juntada de decisão
-
07/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2025 11:00
Alterado o assunto processual
-
07/05/2025 11:00
Alterado o assunto processual
-
07/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152211158
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152211158
-
28/04/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152211158
-
28/04/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 15:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 03:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 03:39
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 09:06
Juntada de Petição de recurso
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135661997
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135661995
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135661993
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135661997
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135661995
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135661993
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000Fixo: (88) 3411-3133 (WhatsApp)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo n.º: 0050688-03.2021.8.06.0158Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]AUTOR: ROSANGELA LIMA DA COSTA REU: EBANX LTDA INTIMAÇÃO Prezado(a) Dr(a).
THIAGO MAHFUZ VEZZI De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) sentença proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 135355477 Russas/CE, 12 de fevereiro de 2025. FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA Técnico Judiciário -
12/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135661997
-
12/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135661995
-
12/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135661993
-
11/02/2025 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/06/2024 00:39
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87566678
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87566677
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87566678
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87566677
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000Fixo: (88) 3411-3133 (WhatsApp)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo n.º: 0050688-03.2021.8.06.0158Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]AUTOR: ROSANGELA LIMA DA COSTA REU: EBANX LTDA INTIMAÇÃO Prezado(a) Dr(a).
THIAGO MAHFUZ VEZZI De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) despacho proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 86053474 Russas/CE, 31 de maio de 2024. FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA Técnico Judiciário -
31/05/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87566678
-
31/05/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87566677
-
24/05/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 19:53
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 19:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/06/2023 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO VANNUTH MENEZES DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 02:33
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0050688-03.2021.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSANGELA LIMA DA COSTA REU: EBANX LTDA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 27388087) interpostos pelo promovido EBANX LTDA em relação à sentença prolatada nos autos – ID 27388080, apontando omissões e contradição no julgado, sob a alegativa de que julgada parcialmente procedente a ação, condenando o embargante a restituir em dobro o valor pago pela embargada, a título de dano material, denegando a incidência dos danos morais pleiteados pela autora da ação.
Recebidos os embargos e determinada a intimação da embargada para contrarrazoar, esta mesma intimada por seu advogado (ID 31400634) deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão – ID 33913231.
Pretende, o embargante, por conseguinte, ver sanadas as omissões e a contradição apontadas. É o que importa relatar.
Passo à decisão.
Constato a presença dos requisitos de admissibilidade recursais.
Portanto, é caso de admissão do recurso.
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo embargante, vejo que merece prosperar, a fim de sanar as omissões existentes na sentença ora atacada com fundamento no inciso II, do art. 1.022, do CPC.
De logo convém acolher a omissão suscitada quando a análise da intermediação da compra discutida nos autos pelo embargante que demonstrou que realmente não participou do pagamento da compra narrada na exordial, não sendo legítima a figurar no polo passivo, pois pelos documentos apresentados pela autora, não consta qualquer indicação de que o valor pago teve intermediação da empresa ré.
A legitimidade, como se sabe, é condição imprescindível para ser parte em ação judicial, daí porque somente poderá residir no polo ativo quem legalmente ostentar direito que possa ser defendido ou, ao revés, tenha o dever de responder pelas consequências da pretensão aforada, caso em estará legitimado para ocupar a extremidade passiva.
No caso dos autos, tenho que a embargante, de fato, não possui legitimidade para residir no polo passivo da ação.
Isso porque embora o caso concreto trate de relação de consumo, o autor não se desincumbiu do ônus a ele imposto, qual seja, provar a relação havida com a empresa ré Ebanx, já que não acostou à exordial o extrato de pagamento do valor referente ao objeto adquirido via internet pelo site da loja internacional “BANGGOOD.COM”.
Os documentos apresentados apenas comprova a realização do pedido junto ao referido site – ID 27388000, onde não faz qualquer referência de negocial com a embargante.
Ademais, o documento apresentado pela autora sob ID 27387999, apenas consta uma relação de parceiros da embargante, o que não significa dizer ter havido a necessária participação do Ebanx na negociação.
A comprovação pela autora não seria de difícil prova, pois bastava demonstrar por meio de extrato de pagamento do cartão de crédito ou outro documento que indicasse a presença do embargante Ebanx na intermedição, mas tal prova não foi realizada.
Colaciono o entendimento da jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
EMPRESA RÉ QUE NÃO FOI A INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS EM COMPRAS INTERNACIONAIS.
EBANX.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. É ilegítima para compor o polo passivo da demanda, na ação onde a Autora busca indenização e reembolso da quantia paga por produto não entregue pela demandada AliExpress, a empresa Ebanx, quando a relação de intermediação do pagamento não restou comprovada.
Manutenção da sentença de improcedência que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00538321420198190054, Relator: Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 16/02/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
EBANX.
PARTE AUTORA QUE PROMOVEU O PAGAMENTO DA COMPRA, MAS NÃO RECEBEU O PRODUTO.
RÉ QUE ATUA COMO MERA INTERMEDIÁRIA DA TRANSAÇÃO FINANCEIRA.
COMPRA REALIZADA DIRETAMENTE COM O VENDEDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007910-66.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 11.06.2021) Assim, considerando que nos autos não há qualquer documento que indique que o produto foi adquirido mediante a intermediação do embargante Ebanx, esta é parte ilegítima para a ação.
Por consequência, a análise dos demais argumentos propostos nos embargos de declaração restam prejudicados.
Ante o exposto, reconhecendo a omissão suscitada quanto à ausência de intermediação da compra discutida nos autos pelo embargante, ACOLHO os embargos declaratórios e, conforme fundamentação já exposta, desconstituo a sentença – ID 27388080 e, via de consequência, declarar o embargante EBANX LTDA, parte ilegítima para a presente demanda, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na exordial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença, observando-se o disposto no art. 83, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2022 21:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO VANNUTH MENEZES DE SOUSA em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO VANNUTH MENEZES DE SOUSA em 07/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 21:39
Decorrido prazo de ROSANGELA LIMA DA COSTA em 10/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
16/01/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 22:41
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/12/2021 22:39
Mov. [30] - Conclusão
-
07/12/2021 21:47
Mov. [29] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
06/10/2021 13:19
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
06/10/2021 13:06
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00173698-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 06/10/2021 12:09
-
06/10/2021 13:05
Mov. [26] - Entranhado: Entranhado o processo 0050688-03.2021.8.06.0158/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
-
06/10/2021 13:05
Mov. [25] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
29/09/2021 22:16
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0340/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 2706
-
28/09/2021 11:58
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 11:33
Mov. [22] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença de fls. 107/113 foi devidamente registrada no sistema SAJ. O referido é verdade. Dou fé. Russas/CE, 28 de setembro de 2021.
-
28/09/2021 11:32
Mov. [21] - Informação
-
20/09/2021 13:55
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/09/2021 11:47
Mov. [19] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2021 12:32
Mov. [18] - Concluso para Sentença
-
05/09/2021 10:30
Mov. [17] - Encerrar análise
-
30/08/2021 13:04
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
30/08/2021 09:35
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00172494-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/08/2021 09:02
-
24/08/2021 12:07
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO que, nesta data, devolvo o presente processo à Secretaria de origem para seu regular prosseguimento do feito. O referido é verdade. Dou fé
-
24/08/2021 11:56
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2021 11:21
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
23/08/2021 20:08
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00172331-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/08/2021 19:09
-
12/07/2021 21:56
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0230/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 2650
-
09/07/2021 11:57
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2021 08:28
Mov. [8] - Documento
-
09/07/2021 08:20
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2021 10:54
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2021 10:46
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2021 10:39
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 24/08/2021 Hora 08:40 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
07/05/2021 17:59
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/05/2021 08:47
Mov. [2] - Conclusão
-
01/05/2021 08:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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