TJCE - 0007925-06.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:55
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 02:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros – CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE – E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0007925-06.2017.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA MIRIAN LOPES BRAGA REU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA MIRIAN LOPES BRAGA em face de BANCO BRADESCO.
Sentença de ID 32991572 à ID 32991578, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “18.À guisa das considerações expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, nessa linha, declaro a inexistência de relação contratual válida entre as partes, que ensejou descontos consignados no benefício previdenciário da parte promovente, questionados na petição inicial, bem assim condeno a instituição bancária promovida ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto antes expostas, bem assim o princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir dessa data, acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito (data do início dos descontos) e, por fim, em repetição de indébito na forma simples, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. 19.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS.
Por isso, e considerando que eventual recurso dessa decisão não possui efeito suspensivo automático, determino a imediata expedição de ofício ao INSS no sentido de suspender, se ainda não tiver sido suspenso, o empréstimo consignado vergastado, bem assim apresentar a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, planilha dos valores e datas dos descontos efetivamente efetivados. 20.
Sem honorários ou custas, ex vi legis, salvo em grau recursal. 21.
Com o trânsito em julgado, intime-se o demandado para promover o pagamento correspondente à condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o total devido.” Devidamente intimadas as partes, conforme ID 32990720.
Pedido de execução da Sentença, conforme ID 32991526, cálculo apresentado sob o ID 32991600 e 32991601.
Petição da requerida informando da impossibilidade da obrigação de fazer, diante da inexistência do contrato nº 208004175, nos sistemas do referido banco, conforme IDS 32991568 à 32991570 e 32991533 à 32991537.
Embargos à Execução apresentados nos próprios autos, sob o ID 32991606 à 32991612, acompanhado do depósito judicial do valor apresentado no cálculo apresentado pela parte autora.
Petição da causídica requerendo o levantamento dos valores depositados nos embargos à execução, ID 32990724.
Petição requerendo a habilitação dos herdeiros em virtude do falecimento da parte autora, conforme IDS 32991605, documentos que acompanham a petição sob os IDS . 32991530 e 32991531, procuração sob o ID 32991624, acompanhada dos documentos pessoais de ID 32991597 e 32991540, bem como a procuração do segundo herdeiro sob o ID 32990700, acompanhada dos documentos pessoais de ID 32991621, 32991622 e 32990721 .
Decisão interlocutória sob o ID 32991587 e 32991588, indeferindo o pedido de levantamento de valores, suspendendo o processo por 30 (trinta) dias, requerendo a juntada dos documentos, conforme segue: “Suspendo o presente feito por 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação do peticionante, por seu advogado, prazo em que deve ser intentado pedido de habilitação devidamente instruído, com a juntada dos seguintes documentos: (a)Declaração original de duas testemunhas com firma reconhecida, informando a quantidade de herdeiros deixados pelo(a) falecido(a); (b) Pedido de habilitação de todos os herdeiros, mediante apresentação de procuração (original e com a qualificação completa dos herdeiros); Oficie-se o INSS requisitando informações no prazo de 10 (dez) dias sobre a existência ou não de dependentes habilitados do(a) falecido(a) naquele órgão, encaminhando-se para tanto cópia de seus documentos pessoais.
Conforme segue nos autos, foi apresentada somente o item A, da referida decisão, nos termos da petição acostada sob o ID 32991581 e 32991599.
Foi apresentada apenas declaração original de duas testemunhas com firma reconhecida.
Decisão de saneamento e organização sob o ID58943075, determinando a intimação dos herdeiros subscritores por seu advogado, para regularizarem a representação processual dos demandantes, uma vez serem pessoas analfabetas, devendo a procuração ad judicia atender ao artigo 595, do Código Civil, sob pena de extinção.
Certidão de ID 60354591, informando que nada foi informado ou requerido. É o relatório.
Decido.
Por se tratar de regularização da representação processual da parte autora, sendo pressuposto processual, matéria constante no inciso IV do art. 485 do CPC/2015, a teor do art. 485, § 3º do CPC, a extinção da ação poderá ser declarada de ofício pelo juiz.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
OUTORGANTE ANALFABETO.
PROCURAÇÃO INSTRUMENTO PARTICULAR.
DESATENDIMENTO DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALTA NÃO SUPRIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO.1.
O advogado não pode postular nos autos sem apresentar procuração escrita válida, salvo nos casos excepcionados pela legislação processual, a teor do artigo 104 do Código de Processo Civil. 2.
Sem o atendimento das formalidades do art. 595 do Código Civil, não é válida a procuração outorgada através instrumento particular por pessoa analfabeta . 3.
Oportunizada mas não efetivada a regularização da representação processual, impõe-se a extinção do processo com fulcro no art. 485, IV do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.4.
O ato praticado por advogado não munido de procuração válida e não ratificado posteriormente será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos, a teor do art. 104, § 2º do CPC. (TJ-AL - AC: 07003682820218020057 Viçosa, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
PROCURAÇÃO A ROGO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há necessidade da procuração concedida por analfabeto (ou pessoas sem condições de subscrever o mandato) ser confeccionada por instrumento público em cartório extrajudicial.
No entanto, a procuração ad judicia concedida ao advogado precisa, obrigatoriamente, estar assinada por duas testemunhas, consoante determina o artigo 595 do Código Civil. 2. .
Determinada a regularização da representação processual da autora, consubstanciada na apresentação de mandato assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 76, § 1º, I c/c 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Além disso, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado.3.
Apelo conhecido e não provido. (TJ-DF 07004877820198070005 DF 0700487-78.2019.8.07.0005, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos artigos 76, §1º, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, haja vista a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Itapajé, 26 de junho de 2023.
GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza Substituta -
26/06/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 10:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 04:28
Decorrido prazo de MARIA MIRIAN LOPES BRAGA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros – CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE – E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0007925-06.2017.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA MIRIAN LOPES BRAGA REU: BANCO BRADESCO SA Vistos em Inspeção Anual.
Portaria 03/2023.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA MIRIAN LOPES BRAGA em face de BANCO BRADESCO.
Sentença de ID 32991572 à ID 32991578, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “ 18. À guisa das considerações expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, nessa linha, declaro a inexistência de relação contratual válida entre as partes, que ensejou descontos consignados no benefício previdenciário da parte promovente, questionados na petição inicial, bem assim condeno a instituição bancária promovida ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto antes expostas, bem assim o princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir dessa data, acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito (data do início dos descontos) e, por fim, em repetição de indébito na forma simples, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. 19.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS.
Por isso, e considerando que eventual recurso dessa decisão não possui efeito suspensivo automático, determino a imediata expedição de ofício ao INSS no sentido de suspender, se ainda não tiver sido suspenso, o empréstimo consignado vergastado, bem assim apresentar a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, planilha dos valores e datas dos descontos efetivamente efetivados. 20.
Sem honorários ou custas, ex vi legis, salvo em grau recursal. 21.
Com o trânsito em julgado, intime-se o demandado para promover o pagamento correspondente à condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o total devido.” Devidamente intimadas as partes, conforme ID 32990720.
Pedido de execução da Sentença, conforme ID 32991526, calculo apresentado sob o ID 32991600 e 32991601.
Petição da requerida informando da impossibilidade da obrigação de fazer, diante da inexistência do contrato nº 208004175, nos sistemas do referido banco, conforme IDS 32991568 à 32991570 e 32991533 à 32991537.
Embargos à Execução apresentados nos próprios autos, sob o ID 32991606 à 32991612, acompanhado do depósito judicial do valor apresentado no calculo apresentado pela parte autora.
Petição da causídica requerendo o levantamento dos valores depositados nos embargos à execução, ID 32990724.
Petição requerendo a habilitação dos herdeiros em virtude do falecimento da parte autora, conforme IDS 32991605, documentos que acompanham a petição sob os IDS . 32991530 e 32991531, procuração sob o ID 32991624, acompanhada dos documentos pessoais de ID 32991597 e 32991540, bem como a procuração do segundo herdeiro sob o ID 32990700, acompanhada dos documentos pessoais de ID 32991621, 32991622 e 32990721 .
Decisão interlocutória sob o ID 32991587 e 32991588, indeferindo o pedido de levantamento de valores, suspendendo o processo por 30 (trinta) dias, requerendo a juntada dos documentos, conforme segue: “Suspendo o presente feito por 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação do peticionante, por seu advogado, prazo em que deve ser intentado pedido de habilitação devidamente instruído, com a juntada dos seguintes documentos: (a)Declaração original de duas testemunhas com firma reconhecida, informando a quantidade de herdeiros deixados pelo(a) falecido(a); (b) Pedido de habilitação de todos os herdeiros, mediante apresentação de procuração (original e com a qualificação completa dos herdeiros); Oficie-se o INSS requisitando informações no prazo de 10 (dez) dias sobre a existência ou não de dependentes habilitados do(a) falecido(a) naquele órgão, encaminhando-se para tanto cópia de seus documentos pessoais.
Conforme segue nos autos, foi apresentada somente o item A, da referida decisão, nos termos da petição acostada sob o ID 32991581 e 32991599, foi apresentada apenas declaração original de duas testemunhas com firma reconhecida. É o relatório.
Nos termos do artigo 139, inciso IX, do CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Desta forma incumbe ao Magistrado conduzir o processo em conformidade com o Código de Processo Civil, inclusive o saneamento de vícios processuais, bem como ao verificar à ausência de pressuposto processual, sendo estes sanáveis, determinar sua correção, para o devido andamento processual.
Dando continuidade, nos termos do artigo 313, inciso I: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Ainda do artigo supracitado em seu § 1°: § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .
Trazendo ainda o artigo 689, do CPC: Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Ocorre que ao suspender o processo, é vedado à prática de quaisquer atos processuais, com as ressalvas constantes, nos termos do artigo 314, do CPC: Art. 314.
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
MORTE DE UM DOS DEMANDANTES.
AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. - Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores é medida que se impõe, ficando suspenso o processo até que ocorra a habilitação dos substitutos, conforme preceitua o inc.
I do art. 313 do Código de Processo Civil - Inviável a habilitação perante o segundo grau, em razão da morte ter ocorrido antes mesmo da sentença, tendo o decreto judicial sido expedido em nome do falecido, o que não poderia jamais ocorrer, especialmente porque a sentença que declara a aquisição do domínio do imóvel serve de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis - São nulos todos os atos processuais praticados após a data do falecimento, não havendo outro caminho a trilhar senão determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias para a substituição processual do autor falecido, com a observância do procedimento descrito no artigo 313, § 2º, do Diploma Processual Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00196703220098152001, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 09-03-2017) (TJ-PB 00196703220098152001 PB, Relator: DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2017) Compulsando os autos verifiquei que as procurações acostadas no pedido de habilitação são de pessoas analfabetas e não preenchem os requisitos do artigo 595, do CC, que dispõe: " Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Sobre o assunto, vejamos ementado do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO.
PROCURAÇÃO PARTICULAR NOS AUTOS QUE NÃO ATENDE AOS DITAMES DO ART. 595 DO CPC.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00093598620168060028 Acaraú, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) Diante do exposto, em consonância com o artigo 139, IX, do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM, para DETERMINAR a intimação da parte autora, para acostar no prazo de 05 (cinco) dias, procuração atualizada em conformidade com o artigo 595, do CPC.
Atentem-se que o não atendimento à providência será interpretado como desinteresse no prosseguimento da ação, e consequentemente levando à sua extinção.
Deixo para manifestar-se acerca dos embargos à execução, após o saneamento supracitado.
Intime-se.
Itapajé, 18 de maio de 2023.
GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza Substituta -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2022 13:36
Conclusos para despacho
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23/06/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:21
Conclusos para despacho
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10/05/2022 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/05/2022 18:09
Mov. [129] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/09/2021 21:17
Mov. [128] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0372/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 2696
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14/09/2021 15:21
Mov. [127] - Certidão emitida
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14/09/2021 11:44
Mov. [126] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0372/2021 Teor do ato: Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre o pedido de habilitação de herdeiros de fls. 123/132 no prazo de 10 dias. Advogados(s): Francisco Sampaio de Mene
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11/08/2021 08:56
Mov. [125] - Mero expediente: Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre o pedido de habilitação de herdeiros de fls. 123/132 no prazo de 10 dias.
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25/06/2021 12:01
Mov. [124] - Concluso para Despacho
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27/05/2021 22:41
Mov. [123] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
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27/05/2021 22:41
Mov. [122] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
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27/05/2021 22:09
Mov. [121] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1.724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
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25/05/2021 09:08
Mov. [120] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00171693-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/10/2020 10:32
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25/05/2021 09:03
Mov. [119] - Documento
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25/05/2021 09:03
Mov. [118] - Conclusão
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25/05/2021 09:03
Mov. [117] - Documento
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25/05/2021 09:03
Mov. [116] - Documento
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25/05/2021 09:03
Mov. [115] - Documento
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25/05/2021 09:03
Mov. [114] - Documento
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25/05/2021 09:03
Mov. [113] - Documento
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25/05/2021 09:03
Mov. [112] - Documento
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25/05/2021 09:03
Mov. [111] - Documento
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25/05/2021 09:03
Mov. [110] - Documento
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25/05/2021 09:03
Mov. [109] - Petição
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25/05/2021 09:03
Mov. [108] - Documento
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25/05/2021 09:03
Mov. [107] - Documento
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25/05/2021 09:03
Mov. [106] - Documento
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25/05/2021 09:03
Mov. [105] - Ofício
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25/05/2021 09:03
Mov. [104] - Petição
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25/05/2021 09:03
Mov. [103] - Petição
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25/05/2021 09:03
Mov. [102] - Documento
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25/05/2021 09:03
Mov. [101] - Documento
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25/05/2021 09:03
Mov. [100] - Documento
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25/05/2021 09:03
Mov. [99] - Documento
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25/05/2021 09:03
Mov. [98] - Petição
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25/05/2021 09:03
Mov. [97] - Documento
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25/05/2021 09:03
Mov. [96] - Documento
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25/05/2021 09:03
Mov. [95] - Petição
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25/05/2021 09:03
Mov. [94] - Documento
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25/05/2021 09:03
Mov. [93] - Documento
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25/05/2021 09:03
Mov. [92] - Documento
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25/05/2021 09:03
Mov. [91] - Documento
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25/05/2021 09:03
Mov. [90] - Documento
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25/05/2021 09:03
Mov. [89] - Petição
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25/05/2021 09:03
Mov. [88] - Documento
-
25/05/2021 09:03
Mov. [87] - Documento
-
25/05/2021 09:03
Mov. [86] - Petição
-
25/05/2021 09:03
Mov. [85] - Documento
-
25/05/2021 09:03
Mov. [84] - Documento
-
25/05/2021 09:03
Mov. [83] - Documento
-
25/05/2021 09:03
Mov. [82] - Documento
-
25/05/2021 09:03
Mov. [81] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/05/2021 09:03
Mov. [80] - Documento
-
25/05/2021 09:03
Mov. [79] - Documento
-
25/05/2021 09:03
Mov. [78] - Documento
-
25/05/2021 09:03
Mov. [77] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/05/2021 09:03
Mov. [76] - Documento
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25/05/2021 09:03
Mov. [75] - Documento
-
25/05/2021 09:03
Mov. [74] - Documento
-
25/05/2021 09:03
Mov. [73] - Petição
-
25/05/2021 09:03
Mov. [72] - Documento
-
25/05/2021 09:03
Mov. [71] - Documento
-
25/05/2021 09:03
Mov. [70] - Documento
-
25/05/2021 09:03
Mov. [69] - Documento
-
25/05/2021 09:03
Mov. [68] - Documento
-
05/02/2021 15:30
Mov. [67] - Informação: AUTOS REMETIDOS PARA DIGITALIZAÇÃO NO TJ
-
20/11/2020 10:28
Mov. [66] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
20/11/2020 10:28
Mov. [65] - Recebimento
-
29/10/2020 00:45
Mov. [64] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 10/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/09/2020 00:22
Mov. [63] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 11/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
25/04/2020 20:12
Mov. [62] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2020 04:10
Mov. [61] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 10/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/01/2020 03:23
Mov. [60] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/12/2019 06:08
Mov. [59] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 01:58
Mov. [58] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
03/12/2019 14:00
Mov. [57] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Jose Cleber Moura do Nascimento
-
03/12/2019 13:59
Mov. [56] - Petição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2019 13:58
Mov. [55] - Recebimento
-
03/12/2019 13:58
Mov. [54] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
07/05/2019 09:46
Mov. [53] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
-
07/05/2019 09:42
Mov. [52] - Certidão emitida
-
07/05/2019 09:42
Mov. [51] - Recebimento
-
07/05/2019 09:42
Mov. [50] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
05/04/2019 13:33
Mov. [49] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
-
05/04/2019 13:32
Mov. [48] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
05/04/2019 13:32
Mov. [47] - Recebimento
-
05/04/2019 12:57
Mov. [46] - Ofício: Ofício oriundo Banco do Bradesco.
-
19/02/2019 15:39
Mov. [45] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Claudia Waleska Mattos Mascarenhas
-
19/02/2019 14:44
Mov. [44] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80003 - Complemento: PROTOCOLO N° 34.315/2019 RECEBIDO EM: 18/02/2019 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
-
22/01/2019 13:15
Mov. [43] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Complemento: Protocolo: 34.015/19 em 21/01/2019 Manifestação do Autor
-
09/01/2019 12:10
Mov. [42] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: PROTOCOLO N° 33.792/2018 RECEBIDO EM: 10/12/2018 .DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇ
-
17/12/2018 08:12
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0065/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 2040 Página: 890 - 892
-
29/11/2018 08:36
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2018 14:15
Mov. [39] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2018 14:13
Mov. [38] - Trânsito em julgado
-
23/11/2018 13:42
Mov. [37] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO N° 33.511/2018 RECEBIDO EM: 21/11/2018 REQUERER A EXECUÇÃO DA SENTENÇA ANEXA.
-
25/10/2018 08:37
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2018 Data da Disponibilização: 22/10/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 2013 Página: 650-665
-
19/10/2018 13:50
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2018 15:41
Mov. [34] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2018 17:38
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
21/05/2018 12:26
Mov. [32] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
15/05/2018 17:19
Mov. [31] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
15/05/2018 17:12
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
18/04/2018 12:35
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
18/04/2018 12:33
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES A petição foi apresentada tempestivamente pel aparte autora. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
18/04/2018 10:36
Mov. [27] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: Manifestação Petição da parte autora acerca da contestação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/02/2018 08:25
Mov. [26] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. SARAH PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA PELA SECRETARIA. COM MANIFESTAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
27/02/2018 10:10
Mov. [25] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
27/02/2018 10:07
Mov. [24] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. LUCAS MORAIS FUNCIONARIO: CARMEM NO. DAS FOLHAS: 46 DATA INICIAL DO PRAZO: 27/02/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 15/03/2018 - Local: 2
-
20/02/2018 08:00
Mov. [23] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
05/02/2018 15:52
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Comprovante de intimação da parte autora acerca da audiência de conciliação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/11/2017 14:17
Mov. [21] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 23/11/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 27/11/2017 para intimação do(a) advogado(a) da parte auto
-
24/11/2017 12:39
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO carta de intimação da audiência de conciliação recebida pela parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
24/11/2017 12:31
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO comprovante de remessa da carta de intimação da audiência de conciliação enviada a parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
21/11/2017 13:56
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO à parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
21/11/2017 13:41
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO à parte autora. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
21/11/2017 09:00
Mov. [16] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado(a) da parte autora da audiência de conciliação. (Envia
-
20/11/2017 08:43
Mov. [15] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 20/02/2018 HORA DA AUDIENCIA: 08:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
31/10/2017 11:25
Mov. [14] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2017 11:37
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES apensem os presentes autos ao processo de nº 7770-03.2017.8.06.0100/0, para análise de conexão entre os feitos. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
27/10/2017 11:37
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
02/10/2017 15:21
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
02/10/2017 14:17
Mov. [10] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: Manifestação Petição da parte autora requerendo juntada de documento. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
14/09/2017 08:30
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
04/09/2017 14:07
Mov. [8] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
16/06/2017 17:15
Mov. [7] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBO N° 5.980/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
16/06/2017 17:15
Mov. [6] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/02/2017 14:15
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/02/2017 14:15
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/02/2017 14:15
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/02/2017 14:14
Mov. [2] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/02/2017 14:12
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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