TJCE - 3000150-08.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/11/2023 09:19
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:19
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71419328
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03/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71419328
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000150-08.2023.8.06.0154 REQUERENTE: GIZELIA SOUZA PEREIRA REQUERIDO: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes GIZELIA SOUZA PEREIRA e Enel, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (IDs 70622675, 70622677, 70622678). Conforme o ID 70656321, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme IDs 70622675, 70622677, 70622678, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 70656321. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim, 31 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
01/11/2023 12:24
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2023 10:05
Expedição de Alvará.
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01/11/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71419328
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31/10/2023 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
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28/10/2023 00:55
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70629976
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70625293
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000150-08.2023.8.06.0154 REQUERENTE: GIZELIA SOUZA PEREIRA REQUERIDO: ENEL D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Acerca do suposto pagamento voluntário (ID 70622675, 70622677), diga a parte exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de, na omissão, se presumir a aceitação integral. 2.
No mesmo prazo, deve informar conta destino dos valores, atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tutelando fazer constar dos autos, se o caso, a procuração com poderes especiais. 3.
Após, à conclusão. Quixeramobim, 16 de outubro de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
18/10/2023 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70625293
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70625293
-
18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000150-08.2023.8.06.0154 REQUERENTE: GIZELIA SOUZA PEREIRA REQUERIDO: ENEL D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Acerca do suposto pagamento voluntário (ID 70622675, 70622677), diga a parte exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de, na omissão, se presumir a aceitação integral. 2.
No mesmo prazo, deve informar conta destino dos valores, atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tutelando fazer constar dos autos, se o caso, a procuração com poderes especiais. 3.
Após, à conclusão. Quixeramobim, 16 de outubro de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/10/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70625293
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17/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:02
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70162545
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70162545
-
06/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000150-08.2023.8.06.0154 AUTOR: GIZELIA SOUZA PEREIRA REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC), para pagar a quantia indicada no ID 70151803 e 70151812, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 4 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
05/10/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70162545
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05/10/2023 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/10/2023 17:00
Processo Reativado
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04/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:44
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:38
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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23/09/2023 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Enel em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 65217786
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05/09/2023 13:29
Juntada de termo de comparecimento
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 65217786
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000150-08.2023.8.06.0154 AUTOR: GIZELIA SOUZA PEREIRA REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes GIZELIA SOUZA PEREIRA e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É importante esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
Há, nesse caso, que ratificar a inversão do ônus da prova deferida no ID 56257501, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois se encontram presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Desse modo, cabe à promovida o ônus de provar que não houve ilegalidade em sua conduta.
Na petição inicial (ID 55527729) a parte autora alegou que tomou conhecimento de que seu nome estaria negativado por débitos junto à empresa promovida alusivo ao período de setembro de 2018 a setembro de 2019, no montante de R$ 1.747,94.
Todavia, pontua que já fizera acordo de parcelamento das suas dívidas referentes ao período de maio de 2021 a março de 2022 e que não reconhece a dívida cobrada.
Pugna, assim, pela declaração de inexistência do débito, com a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais.
Em defesa genérica (ID 58731329), a distribuidora sustenta que o nome da autora foi inscrito nos cadastros de inadimplentes, uma vez que havia débito pendente de pagamento, sendo a conduta lastreada pelo exercício regular do direito.
Acrescentou que a responsabilidade pela notificação ao devedor quanto à inscrição é do órgão negativador.
Conciliação frustrada ID 58862475. Sem réplica (ID 62844363).
Intimada para apresentar extratos atualizados da negativação, a autora acostou IDs 65212796, 65212799, 65212800 e 65212802.
Sem preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito.
Compulsando detidamente os autos, extrai-se que a controvérsia repousa em certificar a (i)legalidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por inadimplemento dos supostos débitos, os quais a autora não reconhece.
Diante do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, verifico que restou provado o fato constitutivo do direito alegado (art, 373, I, CPC).
Por outro lado, a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que não juntou aos autos a fatura que teria dado origem ao débito ora discutido, nem tampouco a notificação quanto à inscrição ou qualquer outra documentação que comprovasse o liame obrigacional.
A autora instruiu o pedido com: a) cópia do contrato de parcelamento da dívida de R$ 1.495,32 das "faturas vencidas e não pagas até a presente data", firmado no dia 14/03/2022, nº do cliente 50797450 (pág. 04); b) demonstrativo do débito parcelado, nº do cliente 50797450 (pág. 05); c) protocolo de atendimento datado de 29/11/22 (pág. 06); d) boleto de cobrança de débitos nos anos 2018 e 2019, totalizando R$ 1.747,94 (pág. 08); e) mensagens sobre "dívidas negativadas" (págs. 09-11); f) cópia da minuta do acordo entabulada nos autos do processo nº 3000422-36.2022.8.06.0154, referente aos débitos de 2021 a 2022; g) extratos atualizados da negativação (IDs 65212796, 65212799, 65212800 e 65212802).
A autora exitou em provar as restrições creditícias em seu nome e atribuídas à promovida, aduzindo não reconhecer as dívidas (ID 55527731, pág. 08 e ID 65212796).
Para justificar sua atuação, a concessionária limitou-se a discorrer em alegações genéricas, sem nada comprovar.
Ausente documentação probante da validade das cobranças e da notificação prévia quanto à negativação, a luz do art. 43 do CDC, impossibilitado está o juízo de certeza quanto a legitimidade da cobrança apontada no extrato de ID 55527731, pág. 08.
Por conseguinte, inexistindo documentação probatória da validade das cobranças das supostas faturas, os quais indicariam a licitude do negócio originário, não há se falar na existência do débito apontado pela promovida.
Caracterizada, portanto, a conduta ilícita, o nexo causal e o dano, configurada está a responsabilidade civil da promovida em reparar os danos causados à autora (Arts. 186 e 927 do Código Civil).
Assim, debruçando sobre o acervo probatório, verifico que está bem comprovado o ato ilícito e os danos causados à parte autora, decorrente de ato comissivo da requerida.
Desta feita, na medida em que a distribuidora foi desidiosa quando da prestação de seus serviços, deve assumir os riscos decorrentes da sua conduta.
Assim, segundo a teoria do risco, deve a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ENEL responder por danos decorrentes da sua conduta displicente (art. 37, §6º da CF/88).
Inarredável que houve falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a invocar a responsabilidade objetiva da ré pelo ocorrido.
No caso concreto, deve ser aplicada a Teoria do Risco da Atividade, segundo a qual, todo aquele que se propõe a colocar no mercado um determinado produto ou serviço, responde pelos danos decorrentes da prestação defeituosa.
A propósito, nesses casos, o dano moral é considerado presumido, ou seja, independe da comprovação da culpa para o evento danoso.
Analisando processos similares ao ora confrontado, assentou a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS "IN RE IPSA".
INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROMOVIDA QUE NÃO FAZ PROVA DAS ASSERTIVAS APRESENTADAS EM SUA PEÇA DE DEFESA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE. 2ª TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO Nº 3000455-19.2022.8.06.0124, JUIZA RELATORA: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, DJe: 05/06/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DO PRAZO NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ANOTAÇÃO PELO REQUERENTE. ÔNUS DO DEMANDADO DE COMPROVAR A CIÊNCIA DO APONTAMENTO NA DATA DO REGISTRO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJCE. 2ª TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO Nº 3000194-54.2021.8.06.0006, JUIZ RELATOR: FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, DJe: 26/10/2022) RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE ORIGINOU O DÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE. 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO Nº 3001140-40.2021.8.06.0017, JUIZ RELATOR: SAULO BELFORT SIMÕES, DJe: 11/05/2022) Dessarte, reconheço a inexigibilidade do débito (ID 55527731, pág. 08) e, por consectário, a ilicitude da inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes referente a esse débito, sendo cabível indenização por danos morais, entendimento amplamente consolidado na jurisprudência: "inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.030.394/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017.) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juiz; mas, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá - e muito bem - de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais. A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. Em relação ao quantum devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) RECONHECER a inexigibilidade do débito apontado no valor de R$ 1.747,94 (ID 55527731, pág. 08); b) DETERMINAR que a requerida proceda a imediata exclusão do nome da promovente dos órgãos de restrição ao crédito, referente aos débitos ora questionados (ID 55527731, pág. 08, e ID 65212799), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$100,00 até o limite de R$5.000,00. c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data de citação.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quixeramobim, data registrada no sistema.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
04/09/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
03/09/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 02:22
Decorrido prazo de GIZELIA SOUZA PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 09:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:10
Juntada de termo de comparecimento
-
31/07/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 03:42
Decorrido prazo de GIZELIA SOUZA PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
21/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000150-08.2023.8.06.0154 AUTOR: GIZELIA SOUZA PEREIRA REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Quixeramobim, 12 de maio de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito Respondendo -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:09
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
09/05/2023 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de GIZELIA SOUZA PEREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:37
Decorrido prazo de Enel em 23/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 15:08
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
24/02/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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