TJCE - 0050156-48.2020.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 02:14
Decorrido prazo de JULIA GUEDES JALES DE CARVALHO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/05/2023 23:59.
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28/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 08:45
Juntada de Certidão
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25/05/2023 08:45
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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24/05/2023 18:58
Homologada a Transação
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24/05/2023 07:48
Conclusos para despacho
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23/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
Observo, inicialmente, que as partes foram intimadas e, expressamente, requereram o julgamento antecipado da lide.
Assim, passo ao julgamento, com esteio no art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
Apesar de sustentar defender a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, entendo não assistir razão à demandada.
Isso porque, em que pese informar que o requerente é um parceiro, isto é, que se utiliza da sua plataforma digital para fomentar um negócio lucrativo, a requerida não comprovou a referida relação, posto que apenas juntou duas telas de seus próprios sistemas, as quais sequer constam informações a respeito de dados pessoais do reclamante.
Dessa forma, não restou evidenciada nenhuma relação entre as partes, nem de consumo, muito menos de insumo.
Todavia, como houve negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de falha na prestação de serviços, posto que a requerida não demonstrou a legalidade da negativação, o autor é consumidor equiparado (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, pois vítima do evento lesivo.
Diante disso, aplica-se o CDC ao caso em tela.
Especificamente em relação aos fatos narrados na inicial, observo que a parte autora comprovou a negativação de seu nome junto aos órgão de proteção ao crédito, enquanto o promovido não logrou êxito em demonstrar o exercício regular de direito, sobretudo pela ausência de documento hábil a comprovar a relação jurídica entre as partes.
Ora, a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, por ser medida de coerção indireta ao adimplemento de obrigação vencida, deve estar embasada em prova documental para demonstrar o exercício de um direito legítimo e regular (art. 188, I, do CC).
Por outro lado, a negativação realizada à revelia da lei ou de contrato mostra-se extremamente gravosa, sobretudo em razão dos efeitos dela decorrentes.
Não é por outro motivo que a inclusão indevida em rol de inadimplentes gera dano moral presumido, in re ipsa, prescindindo de prova de dor, abalo, vexame, etc.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019) (Grifos acrescidos).
Assim, devida a indenização por dano moral ocasionado ao autor.
Na quantificação do dano moral, como não há parâmetros prefixados ou rígidos em nosso ordenamento jurídico, deve o julgador se ater as circunstâncias do caso concreto e fixar um valor justo, que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo e pedagógico que norteia o instituto.
Dessa forma, tendo em vista a negativação do nome do reclamante por parte da requerida, fato de inegável constrangimento, além de descrédito frente a fornecedores de produto e serviços, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) determinar que a requerida cancele a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000.00 (cinco mil reais), ponto em que defiro a tutela de urgência requerida na inicial; B) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela SELIC, a partir desta sentença (súmula 362, STJ).
Sem custas e honorários, ante o disposto no artigo 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 11:50
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 09:35
Conclusos para despacho
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26/07/2022 01:39
Decorrido prazo de JULIA GUEDES JALES DE CARVALHO em 25/07/2022 23:59.
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14/07/2022 09:32
Conclusos para despacho
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13/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:47
Conclusos para despacho
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21/06/2022 09:18
Juntada de ata da audiência
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20/06/2022 15:16
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/05/2022 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:05
Decorrido prazo de JULIA GUEDES JALES DE CARVALHO em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:05
Decorrido prazo de JULIA GUEDES JALES DE CARVALHO em 29/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 11:33
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de São Benedito.
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12/02/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 13:44
Conclusos para despacho
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15/01/2022 02:09
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/07/2021 10:22
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00168439-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2021 10:07
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26/03/2021 14:45
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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26/03/2021 14:45
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência: Ao final, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: Façam os autos conclusos.
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15/02/2021 10:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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09/07/2020 15:48
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/04/2020 10:16
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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29/04/2020 10:50
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.20.00166085-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/04/2020 09:49
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24/04/2020 11:30
Mov. [10] - Mero expediente: Redesigne-se audiência de conciliação, consoante Portaria 497 TJCE. Expedientes necessários.
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14/04/2020 13:54
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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24/03/2020 17:50
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.20.00165891-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/03/2020 17:44
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28/02/2020 18:23
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0064/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2328 Página: 1099/1100
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27/02/2020 13:37
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2020 17:34
Mov. [5] - Expedição de Carta
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21/02/2020 16:04
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo pa
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21/02/2020 15:15
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/03/2020 Hora 10:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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21/02/2020 14:45
Mov. [2] - Conclusão
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21/02/2020 14:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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