TJCE - 3000724-45.2023.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 16:11
Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:36
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
05/05/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84115388
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84115388
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3000724-45.2023.8.06.0020 AUTOR: FRANCISCA VALERIA SILVEIRA REU: ENEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 84049406. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES Fortaleza - CE, 11 de abril de 2024. MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar JudiciárioAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
11/04/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84115388
-
10/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 19:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:57
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/04/2024 09:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/04/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCA VALERIA SILVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80901309
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80901309
-
08/03/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80901309
-
01/03/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 22:34
Decorrido prazo de FRANCISCA VALERIA SILVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71730634
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71730634
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000724-45.2023.8.06.0020 AUTOR: FRANCISCA VALERIA SILVEIRA REU: ENEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 71421020.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA VALERIA SILVEIRA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES Fortaleza/CE, 9 de novembro de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSAAuxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
09/11/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71730634
-
09/11/2023 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70392463
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70392463
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000724-45.2023.8.06.0020 AUTOR: FRANCISCA VALERIA SILVEIRA RÉU: ENEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 70364128.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES Fortaleza/CE, 9 de outubro de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSAAuxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
10/10/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70392463
-
09/10/2023 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 08:59
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
09/10/2023 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCA VALERIA SILVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 69256256
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69256256
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000724-45.2023.8.06.0020 REQUERENTE: FRANCISCA VALERIA SILVEIRA REU: ENEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferida sentença, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 69205814.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA VALERIA SILVEIRA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES Fortaleza/CE, 18 de setembro de 2023.
RAFAEL MOURISCA RABELOAnalista Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
19/09/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69256256
-
19/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Enel em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67679767
-
06/09/2023 19:03
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67679767
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000724-452023.8.06.0020. REQUERENTE: FRANCISCA VALERIA SILVEIRA. REQUERIDO: ENEL. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante do que há nos autos passo a decidir. 1) Do descumprimento da decisão de tutela de urgência e das astreintes: Analisando o que há no caderno processual verifico a existência de decisão que deferiu pedido de tutela de urgência antecipada onde restou determinado, entre outros deveres, que o Requerido se abstivesse de emitir novas faturas relativo a unidade consumidora n.º 7547034, decorrente de período posterior a 07/06/2022 (ID N.º 58758025 - Vide decisão) No entanto, conforme noticiado pela Autora, em 22/06/2023 e 21/07/2023, o Requerido, lançou novas cobranças pertinente ao período, respectivamente, de 22/05/2023 a 22/06/2023 e 22/06/2023 a 21/07/2023 (ID N.º 64668360 e 65351572 - Vide faturas).
Desse modo, ENTENDO RESTAR DEMONSTRADO NOS AUTOS A DESOBEDIÊNCIA A ORDEM EMANADA DESTE JUÍZO, pois, de modo irrefutável, o Requerido, continua realizando cobranças relativo a lapso temporal abrangido pela decisão que concessiva da tutela de urgência.
Logo, sendo flagrante o descumprimento da ordem judicial, é aplicável ao caso a multa diária, a qual RECONHEÇO COMO DEVIDA pelo Demandado até o presente momento, a quantia de R$ 29.000,00 (vinte e nome mil reais), haja vista que se foram 29 (vinte e nove) dias de descumprimento da decisão (22/06/2023 a 21/07/2023). 2) Da majoração da multa diária: Conforme restou demonstrado, o Promovido, vem descumprindo a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.
Diante de tal contexto, em razão das astreintes, entendo que o patamar arbitrado vem se revelando insuficiente e modico ao ponto de não despertar no Demandado o interesse em cumprir a determinação judicial.
Assim sendo, orientado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que estabeleceu critérios para fixação das multa coercitiva, entendo que a majoração do patamar arbitrado se faz necessário.
Vejamos: Processo AgInt no AgRg no AREsp 738682 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0162885-3 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Relator(a) p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 17/11/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 14/12/2016 RSTJ vol. 246 p. 529 Ementa RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes.
Após a imposição da multa (ou sua majoração),constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente.5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e,
por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7.
Recurso especial parcialmente provido. Isto posto, com fundamento na norma do parágrafo primeiro, do artigo 537 do Código de Processo Civil, DETERMINO ao Requerido que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cumpra a decisão tombada no ID N.º 58758025 - Vide decisão, a qual, amplio seus efeitos para abranger as cobranças com vencimento em 29/06/2023 (R$ 249,32) e 28/07/2023 (R$ 103,70) e, para tanto, MAJORO o valor das astreintes, em caso descumprimento, para R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao dia, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo.
Intime-se as partes da presente decisão, sendo, o Promovido, com a MÁXIMA URGÊNCIA.
Por fim, estando o feito suficientemente instruído, venha os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
05/09/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 19:30
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 64882153
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 64882153
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000724-45.2023.8.06.0020.REQUERENTE: FRANCISCA VALERIA SILVEIRA.REQUERIDO: ENEL DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante da alegação da Autora, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para DETERMINAR a INTIMAÇÃO do Demandado a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifeste sobre o descumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Após, venha os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de Direito(Assinado por certificado digital) -
10/08/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64882153
-
07/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 11:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/07/2023 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:04
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia nº 299, Messejana - Fortaleza-CE.
CEP: 60871-020.
Telefone/fax: 3488-6107 Processo: 3000724-45.2023.8.06.0020 REQUERENTE: FRANCISCA VALERIA SILVEIRA REQUERIDO: ENEL CERTIDÃO Certifico o(a) autor(a) ficou devidamente intimado(a) do prazo para apresentar réplica à contestação, consoante Ata de Audiência de Conciliação.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 19 de junho de 2023.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMES Conciliador (assinado eletronicamente) -
19/06/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 13:14
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 12:40 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/06/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000724-45.2023.8.06.0020 REQUERENTE: FRANCISCA VALERIA SILVEIRA REQUERIDO: ENEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 60130596.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES Fortaleza/CE, 31 de maio de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
31/05/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 03:16
Decorrido prazo de Enel em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000724-45.2023.8.06.0020 REQUERENTE: FRANCISCA VALERIA SILVEIRA REQUERIDO: ENEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 19/06/2023 12:40, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA VALERIA SILVEIRA Fortaleza/CE, 17 de maio de 2023.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMES Conciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:31
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 12:40 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/05/2023 14:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/05/2023 12:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/05/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:25
Mantida a distribuição dos autos
-
09/05/2023 00:21
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 00:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025607-14.2018.8.06.0043
Francisco Evaldo Pereira Silva Filho
Antonia Eugenia Gomes dos Santos
Advogado: Luis Eduardo Garcia Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2018 00:00
Processo nº 3000420-78.2020.8.06.0011
Henrique Jose Martins de Souza
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Raissa de Oliveira Pedrosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2020 14:42
Processo nº 3000731-16.2023.8.06.0221
Suelene Andrade
Casablanca Turismo e Viagens LTDA
Advogado: Joyce Lima Marconi Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2023 16:22
Processo nº 0275123-43.2021.8.06.0001
Aureliano Lima do Vale
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2021 10:38
Processo nº 0051359-50.2021.8.06.0053
Marcos Jose de Menezes Silva
Educando Instituto de Formacao Educacao ...
Advogado: Rafael Rodrigues Saldanha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2021 15:27