TJCE - 3000731-16.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 15:11
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
03/02/2024 10:57
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS RODRIGUES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 10:57
Decorrido prazo de CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 16:03
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78176285
-
17/01/2024 17:14
Expedição de Alvará.
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78176285
-
16/01/2024 16:56
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78176285
-
16/01/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 16:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023. Documento: 77173704
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77173704
-
13/12/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77173704
-
13/12/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 22:25
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2023 15:14
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2023 15:12
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71170161
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71170161
-
26/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000731-16.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :SUYANE ANDRADE PACHECO e outros (2) PROMOVIDO: CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial contra a empresa - CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA , tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, será transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/10/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71170161
-
25/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70334074
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70960281
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20/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000731-16.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: SUYANE ANDRADE PACHECO e outros (2) PROMOVIDO: CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA e outros DECISÃO Determino a reativação do processo. A parte autora almeja a continuidade do feito por meio de execução judicial de sentença homologatória de acordo.
Com efeito, determino a sua intimação para, por seu advogado, no prazo de dez dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, por ser seu dever, nos termos do art. 524, do CPC por aplicação subsidiária, em atendimento ao art. 52, da Lei n. 9099/95, sob pena da execução prosseguir somente com o valor principal da condenação.
Determino a evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito-respondendo -
19/10/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70334074
-
19/10/2023 18:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/10/2023 18:36
Processo Reativado
-
19/10/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/09/2023. Documento: 69276760
-
21/09/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:07
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69276760
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21/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000731-16.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: SUYANE ANDRADE PACHECO e outros (2) PROMOVIDO: CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de processo cível com acordo firmado entre a parte autora e CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA., realizado durante a audiência (ID n.º 69268743), com resolução integral da demanda.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, de logo; bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/09/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69276760
-
19/09/2023 21:58
Homologada a Transação
-
19/09/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:01
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 09:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64545633
-
20/07/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64544038
-
20/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 19/09/2023 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE - 85 98112-6046 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 19 de julho de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/07/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:29
Audiência Conciliação redesignada para 19/09/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/07/2023 15:00
Juntada de ata da audiência
-
18/07/2023 14:52
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/07/2023 14:49
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 18/07/2023 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 25 de maio de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
25/05/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000731-16.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:22
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/05/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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