TJCE - 3000365-52.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:44
Expedição de Alvará.
-
18/12/2024 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:42
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:34
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
10/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ERIKA MOREIRA SALES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de TAMIRES RODRIGUES DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109918907
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109918907
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000365-52.2023.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO INDENIZATÓRIA PROMOVENTE: ANTONIO NEUDI DE OLIVEIRA LIMA PROMOVIDO: ENEL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO NEUDI DE OLIVEIRA LIMA em face de ENEL.
O autor narrou, em síntese, que é cliente da promovida e que se sempre honrou com os pagamentos das faturas, mas em março/23 foi surpreendido com a inscrição do seu nome no SERASA por uma fatura referente ao mês de dezembro de 2022 e que foi quitada em 09/01/23.
Ante o exposto, pugna pela procedência da demanda para declarar a inexistência de débito da fatura com vencimento em 10/12/22 e para condenar a ENEL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26.097,26.
Decisão de Id 67113756 deferiu o pleito de tutela de urgência para determinar a retirada imediata do nome do promovente dos órgãos de proteção ao crédito apenas quanto ao débito com vencimento em dezembro de 2022 (Id. 58936883 - Pág. 6), cuja credora é a ENEL.
Em defesa, a ENEL suscitou preliminarmente a ausência de interesse processual, sob o argumento que o nome do autor não se encontra incluído no cadastro de inadimplentes.
No mérito, alegou que a inscrição do nome do autor se deu por inadimplência do autor, refutou os pedidos e pugnou pela improcedência da demanda (Id 84340015).
A ENEL peticionou informando o cumprimento da obrigação de fazer e baixa da inscrição em nome do autor (Id 84479468).
Audiência de conciliação restou infrutífera (Id 89339071).
Réplica (Id 90228084).
PRELIMINAR Em relação à preliminar de falta de interesse de agir a parte ré sustenta que o nome do autor foi excluído do cadastro de inadimplentes e, portanto, não haveria interesse processual.
Contudo, não há que se falar em falta de interesse de processual, uma vez que a baixa da inscrição se deu por Decisão Judicial e por não ser o único pedido nos autos, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
A legislação supracitada permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a hipossuficiência resta comprovada por estar o autor desamparado de informações suficientes para a defesa dos seus direitos perante o Juízo, razão pela qual reconheço o seu direito à inversão do ônus da prova.
Tratando-se de instrumento jurídico-processual, a inversão do ônus da prova objetiva o esclarecimento dos fatos, pois, embora tenha sido considerada a hipossuficiência da parte autora, pode a parte adversa (requerido), por meio de provas, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, viabilizando, assim, o julgamento da demanda.
A inversão do ônus da prova não visa prejudicar a defesa da parte ré, pelo contrário, ela busca garantir e estabilizar a relação de consumo, diante da constatação de falha na prestação do serviço.
O mérito da demanda consiste em avaliar se houve falha na prestação dos serviços da requerida mediante a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
Em se tratando de serviços públicos, a regência da matéria de responsabilidade decorre da disposição do art. 22 do CDC.
Ainda, na esteira do artigo 14, § 3º, do mesmo diploma, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Consoante lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7ª edição).
No caso concreto, adianto que a ré não conseguiu se desincumbir do ônus probatório acima mencionado.
O autor juntou aos autos a fatura com vencimento em 10/12/2022 e o seu pagamento no Id 58936880 em 09/01/2023, bem como comprovou que a ré chegou a inscrever o seu nome no cadastro de inadimplentes, conforme extrato juntado no Id 58936881.
A ré, por sua vez, limitou-se a dizer que já tinha feito a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes e que a inscrição se deu pela inadimplência do autor, bem como não demonstrou se a inscrição se deu antes e ou após o pagamento do autor, uma vez que a fatura foi paga com atraso de um mês.
De modo que não restou demonstrado que o a inscrição à época dos fatos foi legítima.
Sob este prisma, inegável a falha na prestação dos serviços da companhia demandada, o que reconheço, nos moldes do art. 14 do CDC.
Ante o exposto, declaro a inexistência de débito de R$ 302,04, referente a fatura com vencimento em 10/12/2022, da cliente sob o nº 10049256.
No tocante aos danos morais, tenho que o pleito merece prosperar.
Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora que teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por uma fatura que estava quitada.
Os danos morais, em tais casos, emergem da conduta lesiva, o que torna desnecessária a comprovação de prejuízos de ordem patrimonial, ainda que presente nesse caso.
O dano moral não pode ser recomposto, já que imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o sofrido.
O reconhecimento de dano moral, por um lado, leva à compensação pelo transtorno ocasionado o consumidor relativamente às suas expectativas frustradas e as dificuldades que enfrenta em solucionar amigavelmente a querela, encontrando toda sorte de resistência por parte daqueles que os produzem, ao ponto de ter que procurar o Judiciário para a devida composição do litígio.
Por outro, tem o condão de impelir o promovido a respeitar os direitos dos consumidores, podendo dissuadi-los das resistências de praxe e, nessa medida, a condenação em danos morais têm o caráter disciplinar.
O valor indenizatório será fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida, bem como levando-se em consideração que o autor também não honrou com suas obrigações na data do vencimento, tendo pago a fatura com 1 mês de atraso.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar suscitada e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR a inexistência de débito de R$ 302,04, referente a da fatura com vencimento em 10/12/2022, da cliente sob o nº 10049256. b) Confirmar a Decisão de Id 67113756 que deferiu o pleito de tutela de urgência para determinar a retirada imediata do nome do promovente dos órgãos de proteção ao crédito apenas quanto ao débito com vencimento em dezembro de 2022; Ressalto que consta nos autos que a obrigação já foi cumprida pela ré. c) CONDENAR a promovida ao pagamento a título de danos morais, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual simples de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC) Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109918907
-
18/10/2024 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 06:51
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 14:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 14:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/07/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ERIKA MOREIRA SALES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:56
Decorrido prazo de TAMIRES RODRIGUES DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85279245
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85279245
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Certifico a designação da audiência de CONCILIAÇÃO no dia 11/07/2024, às 14h30min, a qual se realizará POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, SENDO O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL PELO LINK: https://link.tjce.jus.br/86b9c9 -
06/05/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85279245
-
02/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:05
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 14:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84746870
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84746870
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000365-52.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: ANTONIO NEUDI DE OLIVEIRA LIMA PROMOVIDA: ENEL DECISÃO 1.
Em decisão interlocutória (fl. 38), deferiu-se parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
In verbis: "No entanto, ante o deferimento da tutela antecipada (fl. 20) e visando possibilitar o seu efetivo cumprimento, determino desta vez que a Secretaria da Unidade intime a parte requerida para retirar o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito apenas com relação ao débito com vencimento em dezembro de 2022 (fl. 6), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." 2.
Em petição intermediária (fl. 48), a parte promovida solicitou a reconsideração da decisão supracitada para fins redução da multa cominatória e do limite arbitrado em face de suposta excessividade e da possibilidade de enriquecimento ilícito. 3.
Em manifestação (fl. 53), a parte autora aduz acerca da proporcionalidade e razoabilidade da multa cominatória aplicada e do limite estipulado para esta, razão pela qual solicitou a manutenção da decisão supramencionada. 4.
Breve resumo.
Passo, então, a decidir. 5.
Inicialmente, esclarece-se que a multa cominatória e o seu limite foram estabelecidos de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme art. 537 do Código de Processo Civil. 6.
Ademais, nota-se que a parte requerida não comprovou a excessividade da multa cominatória e tampouco do teto arbitrado para esta, limitando-se a apresentar impugnação genérica à decisão interlocutória (fl. 48). 7.
Nesse sentido, ante o exposto, MANTENHO a decisão interlocutória anterior (fl. 38) e INDEFIRO o pedido de reconsideração desta (fl. 48). 8.
Por fim, visando o prosseguimento regular do feito, determino que a Secretaria da Unidade redesigne o ato audiencial e confeccione as respectivas comunicações processuais. 9.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
29/04/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84746870
-
23/04/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 00:08
Decorrido prazo de TAMIRES RODRIGUES DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83565933
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83565933
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000365-52.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: ANTONIO NEUDI DE OLIVEIRA LIMA PROMOVIDO: ENEL DESPACHO Considerando o petitório (Id. 83440383 - Doc. 48), bem como a inteligência do art. 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Promovente para manifestar-se a respeito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria e retorne-me os autos concluso para decisão.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
09/04/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83565933
-
04/04/2024 10:54
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 17:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2024 00:06
Decorrido prazo de TAMIRES RODRIGUES DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:05
Decorrido prazo de TAMIRES RODRIGUES DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 78969822
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 78969822
-
28/02/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78969822
-
31/01/2024 17:37
Determinada Requisição de Informações
-
25/01/2024 08:55
Juntada de Petição de resposta
-
17/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:00
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:31
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000365-52.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: ANTONIO NEUDI DE OLIVEIRA LIMA PROMOVIDA: ENEL DECISÃO 1.
Inicialmente, vislumbra-se que o promovente, no intuito de comprovar a sua residência, apresentou nota fiscal (Id. 58936878 – Pág. 5). 2.
No entanto, conforme dispõe a Lei n.º 6.629/79, a comprovação de residência será feita por meio da juntada de documento oficial (conta de água, luz ou outro similar) e atualizado (últimos três meses), servindo para a verificação de competência territorial, já que o requerente almeja utilizar seu endereço para fins de fixação de competência. 3.
Dito isto, deve o autor emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o comprovante de endereço oficial (conta de luz, água ou outro similar) e atualizado (últimos três meses) em seu nome ou declaração competente (atualizada), expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, bem como do documento de identificação do declarante, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 4.
Empós manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO DE URGÊNCIA. 5.
Decorrido o prazo sem manifestação, concluam-me os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:53
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/05/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000259-69.2020.8.06.0043
Tiago Lima Santos
Rionorte Distribuidora de Bebidas LTDA
Advogado: Daynnara Rodrigues de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2021 15:15
Processo nº 3000177-16.2023.8.06.0081
Joao Luiz de Vasconcelos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2023 08:35
Processo nº 0273939-52.2021.8.06.0001
Jose Celso Lima da Cruz
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Jose Sabino SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2021 18:55
Processo nº 3000326-31.2023.8.06.0010
Luiz Pinto Coelho - ME
Aldemir Campos de Oliveira
Advogado: Ana Leticia Queiroz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2023 11:12
Processo nº 3000837-70.2021.8.06.0019
M de Sousa Adriao - ME
Amanda Ribeiro Barbosa
Advogado: Elizangela dos Santos Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2021 16:37