TJCE - 3000836-78.2020.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 09:45
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:45
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 11:47
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2023 01:10
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000836-78.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: LEANDRO ALVES BATISTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por VILA DO PORTO E CAUIPE, em face de LEANDRO ALVES BATISTA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da certidão consignada no ID nº 60509511, que certificou o levantamento do depósito judicial, no valor de R$ 5.070,48, sem que tenha sido alvo de impugnação pela parte exequente.
O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Ressalto que já houve a expedição do competente alvará judicial em favor do exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
15/06/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 18:30
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:33
Expedição de Alvará.
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02/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 08:44
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000836-78.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: LEANDRO ALVES BATISTA DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando os autos, a parte executada foi intimada para interpor Embargos à Execução sobre os valores bloqueados e transferidos para conta judicial (ID – 57116370), no importe de R$ 5.070,48 (cinco mil e setenta reais e quarenta e oito centavos), mas a mesma não se manifestou, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis, o prazo legal lhe conferido, para, se assim quiser, interpor Embargos à Execução, conforme a certidão de ID – 58899328.
Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus dados pessoais e bancários para que possa ser expedido alvará de transferência eletrônica a seu favor.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte exequente, façam-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 09:19
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:54
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2022 12:48
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 14:28
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2022 12:51
Juntada de mandado
-
30/06/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 13:03
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:14
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 15:24
Juntada de resposta
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05/04/2022 22:04
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/03/2022 12:42
Juntada de ordem de bloqueio
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07/02/2022 19:21
Outras Decisões
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19/11/2021 11:08
Conclusos para despacho
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18/11/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2021 10:05
Juntada de documento de comprovação
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29/09/2021 11:29
Juntada de Ofício
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28/09/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 10:43
Conclusos para despacho
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31/05/2021 11:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/03/2021 11:22
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2021 12:09
Juntada de mandado
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04/03/2021 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2021 00:16
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 15/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 16:13
Conclusos para despacho
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26/01/2021 16:12
Juntada de Certidão
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19/01/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:16
Expedição de Intimação.
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11/01/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 16:30
Conclusos para despacho
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16/12/2020 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2020 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 10:20
Conclusos para despacho
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13/10/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2020 18:18
Conclusos para despacho
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30/07/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 10:53
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2020 20:45
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 10:00
Conclusos para despacho
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16/04/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 23:54
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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