TJCE - 3000557-31.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:41
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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13/03/2025 03:41
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:41
Decorrido prazo de WALISSON FERNANDES DE PAIVA em 12/03/2025 23:59.
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05/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/02/2025. Documento: 135669220
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135669220
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19/02/2025 01:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135669220
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19/02/2025 01:04
Embargos de declaração não acolhidos
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17/04/2024 00:22
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:22
Decorrido prazo de WALISSON FERNANDES DE PAIVA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:34
Conclusos para decisão
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02/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2024. Documento: 83262125
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01/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83262125
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01/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000557-31.2023.8.06.0019 Promovente: Walisson Fernandes de Paiva Promovido: Uber do Brasil Tecnologia Ltda., por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação da empresa promovida na reversão do bloqueio efetuado em sua conta, que foi cancelada unilateralmente pela demandada.
Alega que presta serviço de entrega de mercadorias para a empresa; tendo recebido e-mail, em 06/05/2023, informando sobre o bloqueio da sua conta em decorrência de suposto compartilhamento de conta.
Alega que jamais compartilhou sua conta; tendo sempre cumprido os termos e condições de uso da plataforma.
Pleiteia o deferimento da tutela antecipada, determinando a reativação do seu cadastro como motorista do aplicativo.
Ao final, requer a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais decorrente dos lucros cessantes, correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, bem como ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.
A tutela antecipada pleiteada foi indeferida por este juízo (ID 59361543).
Realizada audiência de conciliação, não restou possível a celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas. Em contestação ao feito, a empresa promovida impugnou o requerimento autoral de gratuidade da justiça e suscitou preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou a sua liberdade contratual, aduzindo que tem a faculdade de celebrar ou manter contratos, considerando que a contratação de intermediação digital com motoristas, prestadores de serviço independentes, é ato de discricionariedade da empresa.
Alega que no presente caso foi constatado que o autor teria realizado o compartilhamento de conta, com a constatação de que ambos motoristas teriam chegado ao local de entrega no mesmo minuto.
Aduz que o compartilhamento da conta de usuário viola os termos e condições da plataforma.
Alega a inexistência de dever de observância ao contraditório e a ampla defesa no caso dos autos; a ausência de relação de consumo a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da indenização pelos lucros cessantes pleiteada.
Ao final, requer a improcedência da ação. O demandante, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos as alegações constantes na peça exordial.
Aduz a rescisão unilateral e imotivada da relação entre as partes por parte da empresa demandada e sustenta a ocorrência de danos morais passiveis de reparação.
Protesta pelo integral acolhimento dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, considerando que a regra é o acesso à justiça; direito fundamental previsto constitucionalmente no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988.
Ademais, a parte postula a ativação de seu cadastro de motorista parceiro da empresa e indenização pelos danos suportados; estando caracterizado o interesse de agir da parte na resistência da empresa em relação às suas pretensões. Em relação a impugnação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte; oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do CPC). No presente caso, não existe relação de consumo, razão pela qual o Código Civil deve ser usado para reger o vínculo jurídico existente entre as partes litigantes. Considerando as argumentações das partes, tem-se que a empresa demandada alega a ocorrência de compartilhamento de conta pelo autor; o que é negado por este. Em um juízo preliminar, já é possível observar que o descredenciamento do promovente de forma definitiva e sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88), trata-se de ato abusivo.
Ao inviabilizar ao promovente o acesso aos fatos apurados, a empresa termina por ferir direitos e garantias que não podem ser afastados sob o argumento de proteção da relação jurídica pelo princípio da autonomia da vontade. Cumpre registrar que os direitos fundamentais, que originalmente foram concebidos para serem oponíveis contra as arbitrariedades do Estado, hodiernamente têm sido invocados e admitidos nas relações entre particulares, nos termos da denominada "Teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais", que foi devidamente delimitada por ocasião do julgamento paradigma ocorrido no Supremo Tribunal Federal ao analisar o RE 201.819-8/RJ, cuja ementa transcrevo abaixo: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.
II.
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES.
A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais.
O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados.
A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.
III.
SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL.
ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal.
A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados.
A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras.
A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio.
O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).
IV.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 201819, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821). No caso dos autos, o promovente fora sumariamente descredenciado da plataforma "Cornershop by Uber"; sendo posteriormente cientificado de que seria decorrente da violação aos termos de uso do aplicativo, ante a ocorrência de suposto compartilhamento de conta de usuário. Em contestação, a empresa promovida afirma que duas contas distintas teriam utilizado o aplicativo de um mesmo aparelho, sendo uma delas a do autor; tendo ambos percorrido a mesma rota e chegado ao local de entrega no mesmo momento.
Aduz que tais evidencias sugerem o compartilhamento de conta pelo usuário; situação expressamente vedada pelos termos de uso. Em que pese o que tenha alegado, a empresa demandada não produziu provas de que efetivamente ocorreu esse compartilhamento de contas pelo autor; de modo que as capturas de tela anexadas à contestação não são suficientes para comprovar a alegada violação por parte do autor (ID 64812952 - Pág. 05/06). O promovente, por sua vez, negou tal fato, informando que jamais compartilhou a sua conta, aduzindo ser um motorista com excelente reputação na plataforma; não havendo qualquer justificativa para o bloqueio da sua conta. Dessa forma, resta claro a abusividade da conduta da empresa promovida em descredenciar o promovente, não somente em virtude de ter feito de forma unilateral e repentina, mas, também, por não ter comprovado em juízo o justo e necessário motivo; razão pela qual deve restabelecer o cadastro do promovente em sua plataforma.
Ressalto que, caso seja comprovada a responsabilidade do autor pelo fato em questão, após lhe ser garantido o direito do contraditório e ampla defesa, restará comprovada sua violação aos termos do contrato firmado entre as partes. APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE DE PESSOAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (UBER).
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA.
CASO CONCRETO EM QUE, APESAR DA ALEGAÇÃO DA CONDUTA QUE ENSEJOU A EXCLUSÃO DO MOTORISTA DA PLATAFORMA GERIDA PELA EMPRESA RÉ, NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS A IRREGULARIDADE APONTADA PRATICADA PELO MOTORISTA, ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU, POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
RELAÇÃO DE NATUREZA CÍVEL QUE VINCULA-SE AOS PRINCÍPIOS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CONTRATUAIS PRIVADOS, TAIS COMO O DEVER DE SOLIDARIEDADE E COOPERAÇÃO, PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, SEGURANÇA JURÍDICA E, ESPECIALMENTE, O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EMPRESA APELANTE QUE GERENCIA APLICATIVO DE ALCANCE GLOBAL E DETÉM A GUARDA DAS INFORMAÇÕES ORIUNDAS DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA, TANTO NO QUE SE REFERE AOS PASSAGEIROS, QUANTO AOS MOTORISTAS CADASTRADOS, OSTENTANDO MELHORES CONDIÇÕES PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
TELAS COLACIONADAS NA PEÇA DE DEFESA, QUE NÃO SE PRESTAM PARA EVIDENCIAR QUE A OCORRÊNCIA DO FATO RELACIONADO À CONDUTA DO APELADO, O QUE AFASTA A TESE DE BLOQUEIO MOTIVADO DA CONTA.
EVIDENTE O INADIMPLEMENTO DA EMPRESA RÉ, ANTE A VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE CONDUTA ANEXOS A RELAÇÃO OBRIGACIONAL ESTABELECIDA, QUE DECORRE DA EXCLUSÃO ABUSIVA DO MOTORISTA DA PLATAFORMA, SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA APTA A ASSEGURAR O DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, O QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVO, CONFIGURANDO, POIS, AGIR ILÍCITO PREVISTO NO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL , IMPONDO-SE O DEVER DE INDENIZAR O DANO MORAL PROVOCADO.
QUANTUM MANTIDO, POIS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES DA CÂMARA NA APLICAÇÃO DO IGP-M/FGV EM SUBSTITUIÇÃO A TAXA SELIC E JUROS DE MORA DE 12% AO ANO A CONTAR DA CITAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA, SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS POIS JÁ FIXADOS PELA ORIGEM EM PATAMAR MÁXIMO.
APELO DESPROVIDO COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. (Apelação Cível, Nº 50087817820218210017, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 21-09-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXCLUSÃO DE MOTORISTA PARCEIRO DE PLATAFORMA.
APLICATIVO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REVERSÃO.
INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PRECEDENTES.
AGRAVANTE QUE SOFREU O BLOQUEIO DE SEU PERFIL NA PLATAFORMA GERIDA PELA AGRAVADA, DE FORMA ARBITRÁRIA, AO ARREPIO DOS DITAMES QUE REGEM AS RELAÇÕES CONTRATUAIS.
DEVER DE SOLIDARIEDADE, DE COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA DESCUMPRIDOS.
AGRAVANTE QUE TEVE BANIDA SUA ATUAÇÃO COMO MOTORISTA PARCEIRO DA 'UBER', SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, SOB O ARGUMENTO QUE ATIVIDADES IRREGULARES TERIAM SIDO ENCONTRADAS EM SUA CONTA (SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO).
AUSENTE, PORTANTO, SUPORTE PARA O DESCADASTRAMENTO DO AUTOR, SOB A MERA ALEGAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA RÉ.
AINDA QUE NÃO SE DESCONHEÇA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE EM RELAÇÕES COMO A DEBATIDA, OS FATOS CONFORTAM O PLEITO RECURSAL AO EFEITO DE DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, COM A REINTEGRAÇÃO DO AGRAVANTE À PLATAFORMA DE MOTORISTAS DO APLICATIVO GERENCIADO PELA PARTE RÉ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50206446320238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 30-06-2023). Passo à análise dos lucros cessantes. O art. 402 do CC estabelece que as perdas e danos abrangem, além do que efetivamente se perdeu, o que razoavelmente se deixou de lucrar, constituindo esse último aspecto das perdas e danos, os chamados lucros cessantes. Para que se configurem, os lucros cessantes devem ser certos e não meramente hipotéticos, devendo compreender valores fixos e determinados; não bastando a mera presunção. No presente caso, inviável seu reconhecimento, pois as alegações e provas colacionadas não são suficientes para dar trânsito à pretensão autoral.
Ademais, o autor não faz prova de seus rendimentos. APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE (UBER).
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO. TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
INCIDÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO NECESSÁRIA.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A convergência das disposições constitucionais no âmbito do direito civil se trata de um novo caminho doutrinário, denominado de Direito Civil Constitucional, o qual ganha maior prestígio com a aplicação dos direitos e garantias fundamentais às relações entre particulares (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). 2. É garantido ao motorista de aplicativo o direito ao contraditório antes da empresa rescindir unilateralmente o contrato, ainda que a entidade seja de natureza privada, pois os direitos e garantias fundamentais previstos constitucionalmente não cedem diante de princípios que regem as relações jurídicas firmadas entre particulares, por força da aplicação da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que foi albergada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente por ocasião do julgamento do RE 201.819/RJ. 3.
Para que se configurem, os lucros cessantes devem ser certos e não meramente hipotéticos, devem estar compreendidos em cadeia natural da atividade interrompida, não bastando a mera presunção. 4.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA (Acórdão 1194317, 07070225120188070007, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta a análise do pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. O dano moral, por sua vez, consoante noção difundida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. E aqui ressalto que não é qualquer ofensa aos bens jurídicos que gera o dever de indenizar; é imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples desconforto. No caso em apreço, não vislumbro nos autos nenhuma prova de que o promovente tenha sofrido algum abalo moral a ponto de imputar à promovida a obrigação de compensar.
Não há qualquer situação excepcional descrita nos autos; não sendo possível presumir que o descredenciamento do aplicativo, por si só, enseja danos morais indenizáveis, embora se reconheça que a circunstância enseja aborrecimentos e dissabores. APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BLOQUEIO DA CONTA DO AUTOR EM APLICATIVO DE TRANSPORTE - UBER, SEM NOTIFICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SÓ CONFIGURA DANO MORAL EM CASOS EXCEPCIONAIS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 5, DO ENCONTRO DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE GRAMADO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS AFASTADOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50090238620218210033, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Redator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 10-04-2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MOTORISTA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO.
BLOQUEIO DO ACESSO À PLATAFORMA, SEM PRÉVIO AVISO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE, QUE DEVE SER ANALISADO EM CONJUNTO COM OS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
RECURSO ADSTRITO AO RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS, NO CASO CONCRETO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AUSENTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Cuida-se de ação por meio da qual reclama o autor a condenação da parte ré, ao pagamento de bonificação por indicação de novo motorista, bem como indenização por dano moral, decorrente do bloqueio do acesso à plataforma. 2) Em que pese os argumentos da parte demandante, no caso em apreço não restaram configurados os pressupostos de responsabilidade civil, portanto, inexistindo o dever de indenizar. 3) A autonomia de vontade, que compreende a liberdade de contratar, não é princípio absoluto, porquanto encontra limite nos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato.
Logo, não pode a parte ré bloquear o acesso à plataforma, sem antes conceder o direito de manifestação e defesa ao usuário. 4) Não obstante se reconheça que o bloqueio temporário do autor à plataforma tenha sido indevido, já que não foram esclarecidas quais teriam sido as infrações cometidas pelo demandante, ao regulamento da empresa, tampouco este foi previamente notificado para manifestação ou defesa, tal reconhecimento, por si só, não induz à procedência total dos pedidos, sobretudo porque não se pode confundir lucros cessantes, com indenização por dano moral. 5) Dos fatos narrados e alegados, bem como das provas produzidas verifica-se que o demandante não produziu prova cabal dos danos extrapatrimonias que teria sofrido, relacionados diretamente à falha na prestação do serviço oferecido pela parte ré, ônus probatório que lhe competia e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 6) Sentença mantida, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*64-78, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-09-2019). Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da jurisprudência e da legislação acima citadas e dos arts. 247 e seguintes do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Uber do Brasil Tecnologia Ltda., por seu representante legal, na obrigação de restabelecer em sua plataforma o cadastro do promovente Walisson Fernandes de Paiva, devidamente qualificados nos autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir do trânsito em julgado; sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.R.I.C. Fortaleza, 26 de março de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALERIA MARCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
30/03/2024 18:09
Conclusos para despacho
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30/03/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83262125
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29/03/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 20:27
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 01:19
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:44
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 16:21
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 66920011
-
30/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2023. Documento: 66920011
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 66920011
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 66920011
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000557-31.2023.8.06.0019 Intime-se a parte demandada para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o documento apresentado pela parte autora (ID 66763074); sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
28/08/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 12:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 12:56
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2023 03:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/07/2023 14:55
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64205802
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64205802
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13/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 5°Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaRua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98104-6140; [email protected] DE INTIMAÇÃO (CONCILIAÇÃO VIRTUAL)PROCESSO: 3000557-31.2023.8.06.0019AUTOR: WALISSON FERNANDES DE PAIVAREU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/07/2023 14:30 horas, a qual será realizada por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams. A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência. ADVERTÊNCIAS: a) O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95), no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 344 e 355, II, do CPC vigente); b) Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95); c) Caso a presente demanda seja decorrente de relação de consumo, fica a parte advertida da possibilidade de ser invertido ônus da prova.Fortaleza, 12 de julho de 2023 - Servidor: JOSE CLEYSTER VIEIRA DE CASTRO / Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Valéria Márcia de Santana Barros LealParte a ser intimada: LEONARDO BELFORT NEVESALFEU ABOIM, 535, AP 1102, PAPICU, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-375LINK PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 -
12/07/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64205802
-
12/07/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 06:34
Decorrido prazo de WALISSON FERNANDES DE PAIVA em 14/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE - (85) 98104-6140; e-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO (CONCILIAÇÃO VIRTUAL) PROCESSO: 3000557-31.2023.8.06.0019 AUTOR: WALISSON FERNANDES DE PAIVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Fortaleza, 23 de maio de 2023 Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/07/2023 14:30 horas, a qual será realizada por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://qrgo.page.link/DLKZe para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
ADVERTÊNCIAS: a) O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95), no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 344 e 355, II, do CPC vigente); b) Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95); c) Caso a presente demanda seja decorrente de relação de consumo, fica a parte advertida da possibilidade de ser invertido ônus da prova.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, JOSE CLEYSTER VIEIRA DE CASTRO Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal Parte a ser intimada: LEONARDO BELFORT NEVES ALFEU ABOIM, 535, AP 1102, PAPICU, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-375 LINK PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA: https://qrgo.page.link/DLKZe QR CODE: -
23/05/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000557-31.2023.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, acostar aos autos comprovante de residência atualizado; sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18/05/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:11
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/05/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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