TJCE - 3000983-55.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:03
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 01:45
Decorrido prazo de YANNE MARIA COSTA LOPES em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 03:37
Decorrido prazo de Enel em 01/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO: 3000983-55.2022.8.06.0091 PROMOVENTE: YANNE MARIA COSTA LOPES PROMOVIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora alega que no dia 27 de abril de 2022, foi surpreendida com a chegada de um funcionário da requerida, o qual compareceu em sua residência informando que iria cortar a energia da requerente, pois a fatura com vencimento no dia 29/03/2022, no valor de R$ 285,77, ainda não havia sido paga.
A promovida apresentou em sua peça contestatória, arguição de preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a unidade consumidora nº 7854680, está no nome de FRANCISCO SILVA DE LUCENA e não da autora YANNE MARIA COSTA LOPES.
Alegou ainda, a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, aduziu que a fatura que gerou o corte foi a com vencimento em 29/03/2022 no valor de R$ 285,77 (duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos) referente ao mês 03/2022 que não estava paga, tendo a parte autora só efetuado o pagamento no dia 27/04/2022, após o corte.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares.
A parte ré apresentou contestação, arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a unidade consumidora nº 7857680, está no nome de FRANCISCO SILVA DE LUCENA e não da autora YANNE MARIA COSTA LOPES, conforme a própria fatura juntada na exordial (Id. 33701806, páginas 1 e 2).
Verifico tratar-se aqui de ação que padece do vício da ilegitimidade ativa.
Observa-se que os débitos que deram ensejo ao ajuizamento da presente, consta o nome do Sr.
Francisco Silva de Lucena, conforme documentação anexa na inicial (Id. 33701806, páginas 1 e 2).
O art. 330, II, do Código de Processo Civil, prevê que a petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima, como é o caso dos autos.
Nos termos do Código de Processo Civil a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a legitimation ad causam é a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto, sendo que, ordinariamente, só tem legitimidade para a causa aquele que é titular ou sujeito da relação jurídica de direito material e, apenas extraordinariamente, a lei, expressamente estabelece a possibilidade de alguém que não seja o titular daquela relação jurídica propor, em nome próprio, ações em defesa de direito de outrem, caso em que há substituição processual.
O CPC, no seu art.18, acolhe a distinção entre a legitimidade ordinária e extraordinária, tal como acima feita.
Nos termos do citado artigo, "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que consta nos autos, hei por bem acolher a preliminar, tendo em vista a manifesta ilegitimidade ativa da promovente, razão pela qual deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 19:18
Indeferida a petição inicial
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12/01/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 16:01
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:55
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2022 12:03
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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29/09/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:51
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2022 16:55
Declarado impedimento por #Oculto#
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02/06/2022 08:43
Conclusos para decisão
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02/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 08:43
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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02/06/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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