TJCE - 0105440-81.2016.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 156909398
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 156909398
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 156909398
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 156909398
-
05/06/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156909398
-
05/06/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156909398
-
27/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 20:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 04:31
Decorrido prazo de PEDRO JAZON DE SOUSA CRISOSTOMO em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0105440-81.2016.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Liberação de Veículo Apreendido] REQUERENTE: JUCIEUDO JANUARIO DE SOUZA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta provisória do requisitório de pagamento.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/10/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112491496
-
29/10/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106756550
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106756550
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106756550
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0105440-81.2016.8.06.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Liberação de Veículo Apreendido] REQUERENTE: JUCIEUDO JANUARIO DE SOUZA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA R.h. Considerando a ausência de impugnação pelo DETRAN/CE quanto aos termos do pedido de execução/cumprimento de sentença (ID:79483318), homologo o cálculo da parte exequente (ID:79483319), declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 2.638,10 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e dez centavos) como sendo efetivamente devido pelo executado (DETRAN/CE), valor este que será objeto de quitação através de RPV (requisição de pequeno valor), sem prejuízo da atualização do valor até o efetivo pagamento. Intimem-se, devendo de logo a SEJUD expedir RPV, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE, considerando os dados pessoais e bancários do credor informados no ID: 79483318 (pág. 02). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/10/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106756550
-
10/10/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106756550
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10/10/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 03:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104215612
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0105440-81.2016.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Liberação de Veículo Apreendido] REQUERENTE: JUCIEUDO JANUARIO DE SOUZA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA R.h.
Sobre as informações de Id 104177572, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
06/09/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104215612
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06/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
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04/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 00:34
Decorrido prazo de JUCIEUDO JANUARIO DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:34
Decorrido prazo de JUCIEUDO JANUARIO DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2024. Documento: 84718218
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84718218
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0105440-81.2016.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Liberação de Veículo Apreendido] REQUERENTE: JUCIEUDO JANUARIO DE SOUZA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA R.h. Às partes, para se manifestarem sobre a regularidade da minuta do requisitório de Id nº 84638806, no prazo de 02 (dois) dias.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
22/04/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84718218
-
22/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 02:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 05:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/01/2024. Documento: 78756199
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78756199
-
27/01/2024 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78756199
-
26/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 02:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 20:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/12/2023 15:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/12/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 07:09
Decorrido prazo de JUCIEUDO JANUARIO DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:57
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73089491
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05/12/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73089491
-
05/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:19
Deferido o pedido de JUCIEUDO JANUARIO DE SOUZA - CPF: *10.***.*14-05 (AUTOR)
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27/11/2023 18:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
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07/11/2023 02:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:28
Processo Reativado
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28/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
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22/09/2023 13:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:21
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
14/09/2023 06:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 04:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:38
Decorrido prazo de PEDRO JAZON DE SOUSA CRISOSTOMO em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65464903
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65464903
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0105440-81.2016.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Liberação de Veículo Apreendido] AUTOR: JUCIEUDO JANUARIO DE SOUZA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela nulidade qualquer multa ou taxa em relação a apreensão de seu veículo, além da devolução, sem cobrança de despesas ou multa, do seu automóvel VW/GOL CLI - ano modelo 1996 - placas HVB-8777/CE, que teria sido apreendido pela Polícia Militar do Ceará em 18/12/2015, de forma arbitrária, sem justificativa plausível e sem a lavratura do necessário termo de apreensão, exigido pela Resolução nº 53/98 do CONTRAN, e por fim, requer reparação por danos morais.
Em suma, reclama o promovente, decorrido alguns dias da apreensão, o requerente deslocou-se ao destacamento policial de Cascavel, sendo informado que seu veículo teria sido remetido ao Depósito do DETRAN em Fortaleza, e para tanto, requer o promovente, em sede de antecipação de tutela, a devolução do seu veículo.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica.
Instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Preambularmente, deixo de acolher o pedido preliminar levantado pelo Estado do Ceará, alegando inépcia da inicial referente ao pedido de danos morais, por entender que se impõe ultrapassar tal argumentação, ao intento de que este juízo se pronuncie quanto ao núcleo da lide, objetivo maior colimado pelo ordenamento processual, vez que, com algum esforço interpretativo, se consegue alcançar o conteúdo da pretensão deduzida no caderno processual, sob a égide dos princípios da primazia da resolução do mérito, e no da colaboração das partes, postos nos artigos 4º e 6º do CPC, cujo enunciados preceituam que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ainda do perlustro dos autos, o autor pugna pelo reconhecimento de Revelia do Estado do Ceará, todavia, deixo de decretar os efeitos da revelia da parte requerida, em razão dos Princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, pois é cediço que a ausência de contestação, não determina a aplicação dos efeitos da revelia, visto que os bens, direitos e interesses da fazenda pública são indisponíveis, conforme a orientação pacificada da Jurisprudência pátria, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INADIMPLEMENTO.
EXCLUSIVIDADE.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5 STJ.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. (…) 6. É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012). 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido."(STJ - REsp 1666289 / SP - Rel.
Min.
Herman Benjamin - DJe 30/06/2017).
Imergindo ao mérito, cinge-se a demanda em apreciar a legalidade do ato administrativo, que culminou no recolhimento do veículo do autor a depósito, sob a alegação de que ele não portara habilitação para conduzir, e que o veículo não estaria devidamente licenciado.
Estabelecido o contraditório, o requerido esclareceu que, conforme Certidão proveniente do Núcleo de Fiscalização do DETRAN/CE, o veículo em comento foi apreendido pelos policiais militares por estar sendo conduzido por condutor que não possuía carteira nacional de habilitação e com o Licenciamento atrasado, asseverando que o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) é documento de porte obrigatório, assim como a CNH (Carteira Nacional de Habilitação), punível como infração leve (4 pontos na carteira), multa e retenção do veículo até a apresentação do documento, e quanto ao licenciamento atrasado, o veículo e o CRLV serão apreendidos até que o condutor quite os débitos, sendo a infração é gravíssima (7 pontos), multa e apreensão do veículo, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 230.
Conduzir o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; III - com dispositivo anti-radar; IV - sem qualquer uma das placas de identificação; V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Conquanto o autor rebata as argumentações dos requeridos, negando qualquer débito que culminasse na apreensão, acostando no id. 46272292, consulta gerada em 10/01/2016, após ter pago as taxas em 19/12/2015, todavia, se constata que ele efetuou o pagamento no dia seguinte a apreensão do veículo, que fora processado em 21/12/2015, conforme extrato colacionado no id. 46272276, demais disso, não comprovou o fato de que não portava documentos obrigatórios a época da abordagem fiscalizatória.
Todavia, a Administração Pública não se encontra imune ao controle judicial dos aspectos vinculados do ato administrativo, a exemplo da competência, forma, finalidade, bem como a observância dos princípios da eficiência e legalidade, mormente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como se afigura a supressão do direito pleiteado pela parte autora, especialmente porque não se constata nos autos o Termo de Apreensão de Veículo, a rigor da norma vigente à época, Resolução nº 53/98 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ex vi: Art. 2º Caberá ao agente de trânsito responsável pela apreensão do veículo, emitir Termo de Apreensão de Veículo, que discriminará: I - os objetos que se encontrem no veículo; II - os equipamentos obrigatórios ausentes; III - o estado geral da lataria e da pintura; IV - os danos causados por acidente, se for o caso; V - identificação do proprietário e do condutor, quando possível; VI - dados que permitam a precisa identificação do veículo. § 1º O Termo de Apreensão de Veículo será preenchido em três vias, sendo a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo apreendido; a segunda ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo; e a terceira ao agente de trânsito responsável pela apreensão. § 2º Estando presente o proprietário ou o condutor no momento da apreensão, o Termo de Apreensão de Veículo será apresentado para sua assinatura, sendo-lhe entregue a primeira via; havendo recusa na assinatura, o agente fará constar tal circunstância no Termo, antes de sua entrega.
Assim, não tendo os requeridos logrado êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, é imperiosa a intervenção do poder judiciário no feito, sem que haja ofensa a ao princípio da independência entre as instâncias judicial e administrativa, pois, a inobservância dos citados preceitos acarreta a nulidade dos atos administrativos praticados, afastando a discricionariedade técnica da autoridade administrativa ante a existência de teratologia administrativa, permitindo o controle e revisão pelo Poder Judiciário.
Acerca da matéria arguida, exsurge inarredável a norma inserta na ordem constitucional, uma vez que atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, na razoabilidade e proporcionalidade dos seus atos, essa é a exegese contida no artigo art. 37, caput, CF, e da Lei Federal nº 9.784/99, que em seu artigo 2º, inciso VI, aplicável nas esferas estaduais e municipais, ex vi: Art. 2.º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
No presente caso, incide a norma matriz estatuída no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que cuida da responsabilidade objetiva do Poder Público, fundada na Teoria do Risco Administrativo, ipsis litteris: Art.37.[...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A referida responsabilidade, é caracterizada pela "desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço" (José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, Ed.
Lumen Juris, 2008, p. 531), devendo-se aferir a presença de três pressupostos, a ocorrência de um fato administrativo, uma conduta comissiva ou omissiva; um dano ou prejuízo efetivo, patrimonial ou moral; e, por último, o nexo causal ou a relação de causalidade entre os requisitos anteriores, restando configurado na espécie o nexo de causalidade entre a falha na fiscalização, o que resultou em prejuízos a parte autora.
Quanto ao valor indenizatório requestado, pelas razões fáticas e de direito ora em lume, arbitra-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que compensa, de modo razoável e proporcional, aos padecimentos experimentados pela autora e que, na mesma toada, serve de advertência para que erros dessa natureza sejam evitados, visto que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, se deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017).
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
MULTA DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE A AFASTAR A ANÁLISE SUBJETIVA DO AGENTE DE TRÂNSITO.
APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO RECONHECIDA NOS ASPECTOS MATERIAL E FORMAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS INTEGRADA POR ESTE ACÓRDÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. 0144750-31.2015.8.06.0001.
Fortaleza CE, DANIELA LIMA DE ROCHA Juíza de Direito Relatora.
Data do julgamento: 09/10/2019.
Data de publicação: 14/10/2019.
Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre a devolução de veículo apreendido de forma irregular, assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme pode-se observar no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR ao requerido DETRAN/CE a proceder com a entrega ao autor do veículo, descrito na prefacial, isento de custas ante a ilegalidade da apreensão.
Providência a ser efetivada em 15(quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, consolidando a tutela de urgência deferida, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de determinar ao requerido DETRAN/CE a proceder com a entrega ao autor do veículo, descrito na prefacial, isento de custas ante a ilegalidade da apreensão.
Outrossim, para determinar ao ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de indenização como reparação por DANOS MORAIS sofridos pela autora, em quantia na quantia arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54, do STJ, valores sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
16/08/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 07:55
Decorrido prazo de PEDRO JAZON DE SOUSA CRISOSTOMO em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2023 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0105440-81.2016.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUCIEUDO JANUARIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JAZON DE SOUSA CRISOSTOMO - CE16539 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Vistos em decisão.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Jocieudo Januário de Souza, qualificado na inicial, em face do Estado do Ceará e do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN objetivando, em síntese, a restituição de veículo apreendido.
Breve relato.
Decido.
A fixação da competência do Juízo para a apreciação do pedido formulado pela parte promovente deve ser feito à luz da Constituição Federal, da Lei n.º 12.153/2009, bem como dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema.
Preambularmente, não se pode perder de vista a lúcida advertência feita pelo festejado doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao destacar a importância do Sistema dos Juizados Especiais para a garantia de acesso à Justiça, verbis: A justificativa para o estabelecimento de uma Justiça especial para as causas de pequeno valor e de menor complexidade foi a de que os custos e as dificuldades técnicas do processamento perante a Justiça comum provocavam o afastamento de numerosos litígios do acesso à tutela jurisdicional, gerando uma litigiosidade contida não compatível com a garantia de tutela ampla e irrestrita assegurada pela Constituição (art. 5º, XXXV).
Daí a necessidade de criar órgãos e procedimentos desburocratizados e orientados por princípios de singeleza e economia, para que nenhum titular de direitos e interesses legítimos continuasse à margem da garantia fundamental de acesso à Justiça (in Os Juizados Especiais da Fazenda Pública – Palestra proferida em 19.02.2010 no III Encontro de Juízes Especiais do estado de Minas Gerais).
Não se nega que a Constituição Federal limitou a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, à causas de menor complexidade.
Todavia, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, na forma prescrita no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
O Supremo Tribunal de Federal sedimentou o entendimento segundo o qual a controvérsia quanto à alegada incompetência do juizado especial não está situada em âmbito constitucional, porquanto remete à análise da legislação infraconstitucional.
Para o Excelso Pretório, eventual violação reflexa ao texto da Constituição Federal não enseja a admissão do Recurso Extraordinário.
Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Processual Civil.
Juizado Especial.
Valor da Causa.
Competência.
Ausência de repercussão geral.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI n.º768.339/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão acerca da fixação da competência dos juizados especiais em razão do valor da causa ou da complexidade da causa, haja vista ser matéria de índole infraconstitucional. 2.
Agravo regimental não provido (STF – Segunda Turma – Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário 813.182/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJ 30/06/2015).
Sendo assim, considerando que a aferição dos critérios definidores de competência do juizado especial deve ocorrer com base na legislação infraconstitucional, eis que a matéria não possui estatura constitucional, entendo, salvo melhor juízo, que se deve observar os parâmetros definidos no art. 2º da Lei n.º 12.153/09.
Ademais, analisando a pretensão autoral, verifica-se que não há nenhuma excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, não se podendo olvidar que se trata de incompetência absoluta.
Importante salientar, por fim, que, na presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; e iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC/2015, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art.64, §3°, do CPC/2015.
Intimem-se e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Fortaleza/CE, 16 de maio de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:53
Declarada incompetência
-
02/02/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 20:21
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/09/2022 13:17
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/09/2022 12:06
Mov. [36] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
02/09/2022 12:04
Mov. [35] - Decurso de Prazo: FP - Certidão de Decurso de Prazo
-
13/06/2022 13:35
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
06/05/2022 21:18
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0351/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 2838
-
05/05/2022 12:42
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 12:08
Mov. [31] - Documento Analisado
-
04/05/2022 22:32
Mov. [30] - Mero expediente: Determino à Secretaria que realize todas as publicações em nome do advogado Pedro Jazon de Sousa Crisostomo, OAB/CE sob nº 16.539, constando o nome do causídico. À Secretaria, proceda às devidas alterações no caderno processua
-
02/05/2022 13:33
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
05/04/2022 22:26
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02002649-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/04/2022 22:04
-
09/03/2022 14:09
Mov. [27] - Documento Analisado
-
04/03/2022 13:44
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da CGJ do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, emitiu-se o presente para cumprimento do item 2 do despacho de fls. 91.
-
09/02/2022 13:09
Mov. [25] - Decurso de Prazo
-
04/11/2021 10:52
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
02/07/2021 20:39
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0239/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 2644
-
01/07/2021 12:05
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2021 08:15
Mov. [21] - Documento Analisado
-
23/06/2021 20:09
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2016 10:01
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/05/2016 15:53
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10189345-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2016 13:04
-
02/05/2016 13:22
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
02/05/2016 13:21
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
31/03/2016 17:49
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10138053-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/03/2016 15:47
-
14/03/2016 16:03
Mov. [14] - Certidão emitida
-
14/03/2016 16:01
Mov. [13] - Mandado
-
11/03/2016 20:37
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10108199-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/03/2016 18:57
-
29/02/2016 09:04
Mov. [11] - Certidão emitida
-
29/02/2016 08:57
Mov. [10] - Mandado
-
23/02/2016 10:05
Mov. [9] - Conclusão
-
22/02/2016 15:14
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10072833-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/02/2016 13:37
-
05/02/2016 10:11
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2016 Data da Disponibilização: 04/02/2016 Data da Publicação: 05/02/2016 Número do Diário: 1373 Página: 287/288
-
03/02/2016 09:03
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2016 15:51
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
02/02/2016 15:51
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
01/02/2016 14:42
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2016 14:40
Mov. [2] - Conclusão
-
25/01/2016 14:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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