TJCE - 3000480-02.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 08:54
Juntada de Certidão
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28/11/2022 08:54
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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26/11/2022 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCOS YUJI IGAKI em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000480-02.2021.8.06.0016 REQUERENTE:MARCELO VERAS BRAGA REQUERIDO:.ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do promovido em que o autor alega, em síntese, que foram debitados duas vezes, de sua conta bancária, as contas de energia elétrica dos meses de março de 2020 nos valores de R$ 319,79 e R$ 353,55, junho de 2020, nos valores de R$ 471,73 e R$ 523,52, e fevereiro de 2021, nos valores de R$ 431,20 e R$ 510,66, totalizando um montante de R$ 2.610,45, pagos indevidamente no débito automático.
Requer a devolução em dobro da quantia descontada, R$ 5.220,90, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. .
Inicialmente analiso a preliminar de ilegitimidade ativa questionada pela promovida.
Analisando os autos observa-se que embora a fatura de energia encontra-se em nome de JULIANA CARVALHO TEIXEIRA, esposa do autor, os pagamentos das faturas mensais ocorreram na função débito automático na conta do autor, razão pela qual entendo que o mesmo possui legitimidade para o feito, já que discute descontos que alega indevido em sua conta corrente.
Rejeito a preliminar.
No mérito, há que se ressaltar, a natureza consumerista de que se reveste a relação jurídica existente entre as partes, notadamente se considerados os ditames constantes dos artigos 2o. e 17, ambos do CDC, razão pela qual o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor.
Da análise detida dos autos observa-se que o autor afirma que a conta de energia de sua residência encontra-se cadastrada em débito automático de sua conta corrente e aduz que durante três meses foi descontado duas faturas em cada mês, sem apresentar todas as faturas do ano de 2020 e 2021 a fim de justificar que a cobrança era duplicada.
A promovida apresenta as faturas dos meses de fevereiro, março, maio e junho de 2020 e janeiro e fevereiro de 2021, as quais demonstram que o vencimento das mesmas coincidiam em alguns meses, mas trata-se de cobrança diversa.
Em que pese seus argumentos do autor, o que se denota da análise do caderno processual, é que a parte autora, certamente, não atentou para a referida determinação legal, aforando a exordial do feito sem fazer acompanhá-la dos documentos aptos e necessários à comprovação do alegado.
Intimado a apresentar todas as faturas e seus respectivos pagamentos, a parte silenciou.
Não trouxe aos autos a comprovação de que o desconto se deu em duplicidade, já que não comprova o pagamento anterior das faturas de fevereiro e maio de 2020 e janeiro de 2021.
Ressalto ainda que o autor requer a restituição em dobro do valor cobrado mas não observa que ainda que restasse provado que se tratava de duplicidade de faturas relativas ao mesmo mês de consumo, uma das faturas seria devida.
O fato é que não há nos autos provas da duplicidade de pagamentos, referente ao mesmo mês, pois, embora os vencimentos sejam no mesmo mês, a cobrança se refere a consumo de mês anterior.
Acerca da matéria, Nélson Nery Júnior1 ensina que “o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho da causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (...) O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza”.
Assim, a regra geral consiste em que a prova incumbe a quem alega e não a quem nega a existência de um fato, sendo que, no caso sob exame, o fato alegado pela parte autora, no tocante ao pagamento em duplicidade de faturas, muito embora pudesse ser objeto de prova documental, não restaram comprovados, tornando prejudicado o deferimento do pleito pretendido por aquele.
O caso, portanto, é de julgar pela improcedência do pedido em face da carência de comprovação do alegado, segundo enfático entendimento pretoriano.
ISTO POSTO, ancoradas nas razões acima expedidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado , nos termos do artigo 373, I do CPC e demais normas pertinentes, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 07 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO 1 Nery, Júnior. “CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO”.
Ed.
RT, 2002, pág. 696. -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 14:49
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de MARCELO VERAS BRAGA em 25/08/2022 23:59.
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22/08/2022 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2022 03:34
Decorrido prazo de MARCELO VERAS BRAGA em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 14:53
Conclusos para despacho
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21/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JUCIMARA ALVES DA COSTA em 20/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 01:34
Decorrido prazo de MARCOS YUJI IGAKI em 29/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 11:56
Conclusos para despacho
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14/03/2022 23:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/03/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 00:11
Decorrido prazo de MARCOS YUJI IGAKI em 06/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 21:12
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2021 11:14
Conclusos para despacho
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23/11/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 11:52
Conclusos para despacho
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10/11/2021 11:52
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/11/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 00:09
Decorrido prazo de MARCOS YUJI IGAKI em 23/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 00:07
Decorrido prazo de MARCOS YUJI IGAKI em 09/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 12:05
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2021 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/08/2021 12:04
Juntada de Certidão
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09/08/2021 11:33
Recebida a emenda à inicial
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03/08/2021 13:50
Conclusos para despacho
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03/08/2021 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 15:31
Recebida a emenda à inicial
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27/07/2021 11:40
Conclusos para decisão
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27/07/2021 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2021 15:07
Juntada de notificação de vista
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09/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 08:51
Conclusos para despacho
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19/06/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 20:58
Audiência Conciliação designada para 30/08/2021 09:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/06/2021 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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