TJCE - 3000402-57.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:17
Expedição de Alvará.
-
22/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 03:01
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65053012
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65035893
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000402-57.2022.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JOSE HAROLDO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA - CE43402 e ZENILSON BRITO VERAS COELHO - CE21746 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Intime-se a parte promovente a respeito da peça (ID do documento: 64753690) informando o cumprimento da obrigação.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
31/07/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65035893
-
31/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000402-57.2022.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE HAROLDO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA - CE43402 e ZENILSON BRITO VERAS COELHO - CE21746 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID:60479384, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/06/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/06/2023 15:20
Processo Desarquivado
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07/06/2023 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:48
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 02:40
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Peidos de Danos Morais que JOSÉ HAROLDO FERREIRA em face de ENEL SOLUÇÕES ENERGÉTICAS LTDA, ambas devidamente qualificada nos autos.
O requerente alega ter sido surpreendido com a visita dos técnicos da empresa demandada, à cumprir ordem de interrupção do serviço de energia, que se deu na data 05/10/2021, que teria sido indevido, vez que não constava débitos em aberto à época do corte.
O empresa demandada, por sua vez, pede pela total improcedência da pretensão autoral, alegando ter agido dentro da legalidade, vez que estava o autor inadimplente e que o suposto débito tinha sido quitado sem que houvesse repasse por parte da empresa arrecadadora, alegando haver culpa exclusiva de terceiro como excludente de ilicitude. É o que importa relatar.
Passo a análise do mérito.
Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Por outro lado, como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros.
Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade.
Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ante a dispensabilidade de prova nexo de causalidade, uma vez constatada a ocorrência do ilícito, é cabível não outra medida senão o da responsabilização civil da empresa fornecedora de energia elétrica.
Compulsando os autos, observa-se que a própria empresa ré admite que o débito em razão do qual o requerente teria sofrido o corte tinha sido pago, mas que não houve o repasse para fins de registro.
No entanto, os intempéries de natureza eminentemente administrativa, quanto a registros de débitos dos clientes e as medidas a serem tomadas como consequência da inadimplência, correm à risco integral do fornecedor de energia elétrica como própria da atividade por ele desempenhada, não cabendo aqui a exclusão de sua responsabilidade por má gestão no repasse de informações do “agente arrecadador”.
Compete a empresa demandada agir com diligência, considerando a gravidade que representa o corte e a essencialidade do serviço, para não prejudicar seus clientes por falha puramente administrativa.
Ademais, não há sequer prova de fatura em aberto e de prévia notificação ao corte, registrando-se um acúmulo de falhas em razões das quais não cabe outro convencimento deste juízo senão o de procedência total dos pedidos formulados na exordial.
Assim, no que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar.
Para a configuração do dano moral, não é suficiente a simples atividade danosa, mas sim a existência de sofrimento, de atentado à reputação da vítima.
A sua apuração, consequentemente, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena de banalização do instituto.
No presente caso, a experiência suportada pela parte autora, isto é, a interrupção indevida da prestação do serviço de natureza essencial, é suficiente para abalar o equilíbrio do homem médio.
A situação, de fato, causa angústia, desespero e nervosismo que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do homem médio, notadamente tendo-se em vista que o corte ocorreu em virtude de conduta culposa da ré, isto é, a negligência quanto à organização de sua administração.
O dano moral, nesse caso, também desestimula a reincidência da ré na falha, justificando-se a necessidade de desincentivo uma vez que se tratando de atividade econômica organizada e de caráter essencial, em relação à qual existe expectativa de manutenção, afinal, imprescindível para que qualquer indivíduo desenvolva suas atividades habituais.
Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório.
No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato.
Atento ao conjunto probatório e considerando que a parte ré comprovou à fl. 56 que houve o restabelecimento da energia em menos de 24 horas da interrupção, FIXO os danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais na forma simples, bem como danosmorais ao autor no importe de R$ 4.000,00 (dois mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente (INPC) a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Defiro o pedido de concessão a Justiça gratuita.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Camocim-CE, 16 de maio de 2023.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 11:39
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 19:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
04/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:19
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 27/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:37
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2023 23:47
Juntada de Certidão judicial
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28/02/2023 23:46
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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29/11/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2022 00:02
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 25/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:58
Decorrido prazo de Enel em 14/11/2022 23:59.
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08/11/2022 08:30
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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07/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 09:35
Conclusos para despacho
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10/10/2022 17:26
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2022 17:25
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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03/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 08:42
Conclusos para decisão
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24/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:42
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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24/08/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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