TJCE - 3000089-31.2019.8.06.0044
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 08:26
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:26
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCINALDO BEZERRA DO NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCINALDO BEZERRA DO NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 85605326
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85605326
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20/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Primeiramente, evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Compulsando os autos, verifico que foi realizado acordo entre as partes (ID. 83966877) e, ato contínuo, foi realizado depósito dos valores referentes à transação diretamente na conta bancária do exequente, conforme ID. 84513170. As partes requereram a extinção do feito. Face o exposto, uma vez que a obrigação já foi cumprida pela parte executada, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC. Sem outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. À Secretaria para cumprimento. Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
17/05/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85605326
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09/05/2024 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/05/2024 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
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18/04/2024 00:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCINALDO BEZERRA DO NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 80624559
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 80624559
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 80624559
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 80624559
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20/03/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80624559
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20/03/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80624559
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04/03/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
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16/02/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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11/02/2024 01:29
Decorrido prazo de FRANCINALDO BEZERRA DO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 72764039
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 72764039
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 72764039
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 72764039
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18/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000089-31.2019.8.06.0044 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Assinatura Básica Mensal (7626) Requerente: FRANCINALDO BEZERRA DO NASCIMENTO Requerido: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Relatório dispensado, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos versam sobre Ação Declaratória de Nulidade De Débito c/c Restituição de Valores e Reparação Por Dano Moral que move FRANCINALDO BEZERRA DO NASCIMENTO, em face de SKY BRASIL SERVICOS LTDA, qualificados nos autos. Inicialmente, é importante analisar as preliminares suscitadas pela parte promovida. A impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica. Assim, por ora, deixa-se de apreciar a impugnação à justiça gratuita, oposta em sede de contestação.
Nesse ponto, convém lembrar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Quanto a alegação de inexistência de pretensão resistida, em sua contestação o requerido parece se entrelaçar com o mérito da causa.
Ademais a legislação nacional não estabelece a obrigatoriedade de recorrer à via administrativa como condição prévia ao acesso ao judiciário, negando a negativa administrativa como base para o direito constitucional de ação. No mais, em relação a inexistência de identificação na prova juntada na inicial destaco o princípio constitucionalmente disposto, a inafastabilidade da jurisdição, sendo garantido a todos o acesso à justiça nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Carta Magna de 1988 e sendo está também a inteligência do artigo 3º do Código de Processo Civil. Além dos aspectos legais, a jurisprudência das Cortes Superiores assevera a desnecessidade de prévio requerimento antes de recorrer a via judicial, convindo citar, ipsis litteris: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1896540 - MA (2021/0164904-5) DECISÃO [...] Ora, com relação ao argumento sobre a prévia reclamação administrativa, importa ressaltar que já há entendimento do STF de que não há necessidade do esgotamento administrativo antes da busca por auxílio judicial; ademais, o Supremo Tribunal também já entende que mesmo não havendo prova clara de requerimento administrativo prévio, a simples existência de contestação nos autos é suficiente para caracterização da pretensão resistida, não havendo respaldo a reclamação da parte apelante [...] (STJ AREsp: 1896540 MA 2021/0164904-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 13/08/2021) [grifo inserido] A preliminar de inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis não se sustenta.
A inicial atendeu a todos os requisitos estipulados pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Vale ressaltar que a narração dos fatos e fundamentos jurídicos conduz, de maneira lógica, aos pedidos apresentados. Ademais os processos sob o rito do juizado especial são orientados pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, nos termos art. 2 da Lei nº 9.099/1995. Isto posto, a identificação da cobrança do autor resta evidenciada, por documentos que atestam seu direito, nos termos da exordial, conforme id: 18158093, id: 18158090 e o id: 18158085. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS QUE COMPROVE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE ORIGINOU O DÉBITO COBRADO NESTES AUTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*65-83, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 30-01-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*65-83 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 30/01/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2020) Isto posto, rejeito todas as preliminares arguidas pela parte promovida. DO MÉRITO O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a oportunidade de apresentar e produzir todas as provas que entendessem necessárias ao deslinde da causa, não havendo a necessidade de outras diligências complementares. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão. Registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela Lei 8.078/1990 - CDC, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, nos termos dos arts. 2° e 3° da referida lei. De acordo com o artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), há previsão para a facilitação da defesa do consumidor, inclusive mediante a possibilidade de conversão do ônus probatório a seu favor.
Essa norma deriva da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, conforme consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Inversão do ônus da prova nas relações de consumo: O CDC incorporou em sua legislação, a facilitação da defesa do consumidor, tornando essencial a inversão do ônus da prova para garantir a efetivação desejada dessas garantias, nos termos do art. 6°, VII, do CDC. Dentre os critérios estabelecidos pela norma destacada, a inversão do ônus probatório inclui a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das conclusões. Essas salvaguardas estão alinhadas com o princípio constitucional da isonomia, uma vez que aprovaram a condição do consumidor como parte manifestamente mais frágil e vulnerável na relação de consumo, justificando um tratamento diferenciado para promover o equilíbrio necessário nessa dinâmica. A verossimilhança, como é sabido, não exige certeza de verdade, apenas uma aparente verdade demonstrada nas alegações autoral, que uma vez comparada com as regras de experiência seja capaz de ensejar a inversão.
Por outro lado, a hipossuficiência é "aqueles indivíduos que de certa forma não possuem condições, neste estudo processual que fora criado por nossos legisladores com a pretensa de assegurar a harmonia e proteger o consumidor nas relações de consumo, onde era constatado o predomínio do fornecedor" (NUNES, Luis Antônio Rizzatto.
Curso de Direito do Consumidor, 7.
Ed.
São Paulo, Saraiva, 2012). Nesse sentido a jurisprudência entende que cabe ao promovido a inversão da prova nas relações consumeristas quando preenchido os critérios legais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONHECIDA A RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE - DANO MORAL CONFIGURADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NEGLIGÊNCIA NA EFETIVAÇÃO DE AÇÕES QUE LEVASSEM AO ESTORNO DO VALOR DA COMPRA NÃO REALIZADA SENTENÇA A QUO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1- Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos.
Invertido o ônus da prova caberia à empresa desconstituir o fato constitutivo do direito do autor.
Deixando de fazê-lo, inarredável o acolhimento da pretensão indenizatória. 2- Nos termos do voto do relator, à unanimidade, recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APL: 201130216464 PA, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 28/04/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 13/05/2014). RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRESSUPOSTOS.
VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA.
FACILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PELO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO. 1.
A inversão do ônus probatório tem como pressuposto a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, conceito este ligado à dificuldade de produção da prova pelo consumidor e à possibilidade de sua produção pelo prestador do serviço.
Não cabe atribuir ao fornecedor o ônus de comprovar o rompimento de contratos entre o consumidor e terceiros, fato que poderia ser comprovado com facilidade pelo autor. 2.
Os fatos narrados no acórdão recorrido não conduzem à conclusão de que houve o dano material alegado pelo consumidor.
O transtorno às atividades rotineiras e a frustração decorrente do descaso demonstrado pelo fornecedor de serviços de Internet, no caso, gravitam na esfera extrapatrimonial do autor e são potencialmente capazes de ensejar o dano moral reconhecido pelo acórdão recorrido, mas não determinam a ocorrência de dano material, o qual, é sabido, requer a demonstração de um prejuízo mensurável. 3.
A excepcional intervenção desta Corte, a fim de rever o valor da indenização fixada pelo Tribunal local, a título de dano moral, pressupõe que esse valor tenha sido fixado de forma imoderada ou desproporcional, em situação de evidente exagero ou de manifesta insignificância, o que não ocorre no caso em tela.
Precedentes. 4.
Recurso parcialmente provido. (1141675 MG 2009/0098409-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2011). Cabe ao promovido a inversão do ônus da prova decorrente da própria lei, uma vez presentes os requisitos estabelecidos, os quais são apenas reconhecidos nos casos em concreto pelo Juízo.
Com isso, basta à parte requerer a inversão ou que o Juiz de ofício detecte a necessidade de aplicação, para que a inversão do ônus da prova seja reconhecida em sua decisão. O tema deve obedecer às regras especiais de responsabilidade civil, uma vez que há relação de consumo entre autor e réu, ou seja, a inversão do ônus da prova cabe ao réu, termos do art. 373 do CPC: o ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isto posto cabe ao réu provar a existência da relação jurídica estabelecido entre as partes. Da Declaração De Inexistência De Débito : No caso concreto, verifico como ponto nodal da lide, a suposta contratação e cobrança dos serviços da ré com o requerente. Na espécie, cabia à ré fazer prova de suas alegações, inclusive juntar toda a documentação pertinente ao contrato realizado entre o autor e a requerida, como por exemplo assinatura da contratação ou cópia da identidade do contratante. Entretanto, a promovida nada de concreto trouxe aos autos, deixando de fazer prova das suas argumentações, anexando em sua defesa apenas 02 prints de telas produzidas de forma unilateral. Para ser franco, na contestação id: 64098142, que anexa capturas de telas não forneceram a certeza e segurança quanto à existência de um acordo legal entre as partes. Pondero que as telas dos sistemas inseridos no corpo da contestação não detêm o condão de fazer prova plena sobre os fatos alegados pela ré.
Especialmente quando apresenta informações discrepantes e não são respaldados por outros elementos informativos, principalmente devido ao fato de terem sido produzidos unilateralmente. Neste sentido: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E LEGITIMIDADE DA DÍVIDA - DOCUMENTO UNILATERAL SEM FORÇA PROBATÓRIA - DANO MORAL CARACTERIZADO - ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ - VALOR MÓDICO DA INDENIZAÇÃO - MINORAÇÃO INDEVIDA.
Recurso desprovido. os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do 3 Paraná, por unanimidade de votos, no sentido do desprovimento do recurso inominad (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003844-18.2011.8.16.0012 - Curitiba - Rel.: Juiz Flávio Dariva de Resende - J. 28.11.2014) (TJ-PR - RI: 00038441820118160012 PR 0003844-18.2011.8.16.0012 (Acórdão), Relator: Juiz Flávio Dariva de Resende, Data de Julgamento: 28/11/2014, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/12/2014). Nos autos, não há documentos que possam refutar as alegações feitas pela parte autora, especificamente em relação à contratação dos serviços da operadora.
Ademais a ausência de prova, infere-se que a contratação não foi efetuada e que inexiste o débito pelo autor. A reparação civil pelo dano moral: No caso concreto, o autor logrou êxito em demonstrar a ação do réu consistente na cobrança indevida, ensejando o próprio nexo de causalidade, já que há presunção de ocorrência do dano, ante a natureza in re ipsa do abalo. Assim, o pedido indenizatório por danos morais deve ser acolhido.
Isso porque a conduta da requerida, sem fundamento jurídico e fático, fere a honra objetiva e subjetiva do autor, o que enseja a responsabilidade civil. Cumpre esclarecer que o dano é ínsito a própria ofensa, pois é pacífico na doutrina e jurisprudência, como se infere dos seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO JÁ ADIMPLIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PATAMAR DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve inscrição indevida da parte apelada em cadastro de inadimplentes e se tal conduta gera dano moral. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado que o contrato em análise fora realizado e suas parcelas devidamente quitadas, conforme comprovantes anexos à exordial. 3.
Não obstante, o requerente recebeu comunicado do SERASA - Cadastro Nacional de Inadimplentes informando que a LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDA LTDA estava solicitando a inclusão do mesmo em seus registros. 4.
Em verdade, a parte apelante apresentou tese genérica, alegando que a parte apelada não havia comprovado a negativação de seu nome, nem provado a adimplência contratual, contudo, não trouxe provas contra os documentos juntados pela parte apelada. 5.
A empresa detém do controle dos pagamentos e acesso aos registros contratuais, no qual poderia ter feito por meio de exposição de telas de seus sistemas, mas limitou-se somente a declarar a ilegibilidade do documento apresentado pelo autor.
Incide ao caso o disposto no artigo 373, inciso II do CPC.
Precedentes. 6.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC1, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Precedentes. 7.
Ademais, a inserção do cliente em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de demonstração de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa, o qual ocorreu nos presentes autos, porque não restou comprovada qualquer dívida.
Precedente do STJ. 8.
O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, devendo haver o sopesamento entre o devido valor compensatório pelo prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito.
Sob esse raciocínio, entende-se como adequado o valor fixado pela sentença a quo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista sua harmonização como caso em tela. 9.
Dessa maneira, o Juízo a quo agiu com acerto ao declarar a inexistência do débito fustigado, determinar a retirada do nome da parte apelada do cadastro de inadimplentes e condenar o banco por danos morais em valor proporcional. 10.
Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a modificação ou aplicação do seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 11.
Portanto, no que toca aos consectários legais, o decisum merece reparo, DE OFÍCIO, em se tratando de responsabilidade contratual, vez que a verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. 12.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0146147-96.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, na data informada pelo sistema.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0146147-96.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022). Com efeito, comprovado o ato ilícito o dano ofensa à honra e à imagem do requerente e o nexo de causalidade entre ambos, apresenta-se patente o dever de indenizar. Diante disso, impõe-se a condenação da ré, passando-se ao arbitramento do quantum indenizatório. Pleiteia o autor a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Apesar de reconhecer os abalos de ordem moral sofridos pelo promovente, considero tal valor exorbitante. Fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por acreditar ser suficiente para a devida reparação, evitando desta forma, o enriquecimento sem causa e caráter pedagógico suficiente ao caso. Pagamento em dobro do valor pago: O Supremo Tribunal de Federal (STF) traz o entendimento sumulado n° 159 que a "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil". Isto posto, o pagamento em dobro deve estar associado à quebra da boa-fé objetiva, sem depender, em nenhuma circunstância, da comprovação de má-fé ou culpa. Estabeleço não ser o caso do reembolso em dobro do valor nos termos do pleito da exordial, mas apenas seu reembolso simples da quantia de R$ 232,21, conforme comprovante de pagamento id: 18158085, pois não vejo a má-fé objetiva da ré, nem excesso de cobrança. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COBRANÇA INDEVIDA - EXCESSO DE CHAMADAS TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE COBRANÇA - ABUSIVIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 42 DO CDC - CONSTRANGIMENTO - DANO MORAL RECONHECIDO - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - CONDENAÇÃO. - Em se tratando de cobrança excessiva e reiterada por telefone de dívida que sequer é devida pelo autor, deve ser reconhecido o ato ilícito por violação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor - A conduta abusiva do fornecedor de realizar diversas ligações mesmo após o consumidor ter esclarecido que não era o titular do débito, é capaz de gerar abalo à tranquilidade e à imagem da pessoa, o que alcança as raias do dano moral - Tem se tornado comum a prática adotada por grandes empresas de contratar serviços terceirizados de "call center" para cobrar débitos de seus clientes inadimplentes.
As ligações ocorrem de forma abusiva por meio do disparo automático de diversas e sucessivas ligações telefônicas, de forma reiterada e desregrada, durante o dia e noite para os telefones celulares, residenciais e até mesmo de trabalho dos consumidores - Deve ser julgado procedente o pedido em condenação em obrigação de não fazer consistente no dever de cessar tais mecanismos de cobrança quando o próprio requerido confessou inexistir relação contratual com o consumidor - Não havendo prova acerca da gravidade da extensão do dano moral suportado, inviável a majoração do montante fixado em primeiro grau quando este se mostra adequado e proporcional ao dano imaterial decorrente da ofensa - Recurso autoral ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000210998845001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 940 CC/2002.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ.
ELEMENTO SUBJETIVO INEXISTENTE.
SÚMULA 159 STF.
RESP 1.111.270/PR (REPETITIVO).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 940, do Código Civil aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado. 2.
Na esteira da Súmula 159 do STF e da tese fixada no RESP 1.111.270/PR, julgo sob o rito dos recursos repetitivos, é preciso a demonstração da má-fé na cobrança realizada pelo credor, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado indevidamente. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 00167494020168070009 DF 0016749-40.2016.8.07.0009, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/06/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da tutela antecipada: Inobstante os argumentos apresentados pela parte autora, à luz da documentação carreada, não vislumbro os requisitos autorizadores da concessão da tutela postulada. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
No caso de se cuidam os autos, não identifico, nesse momento, o periculum in mora.
Vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
DIREITO CRISTALINO.
PERIGO DE DANO DISPENSADO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
FUNDADO RECEIO DE LESÃO A DIREITO. 1.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300), bem como que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito" (art. 301). 2.
A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência (cautelar ou antecipada), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; ou com fulcro na evidência, caracterizada por situações que autorizam a concessão de tutela jurisdicional, quando o direito se apresenta cristalino, evidente, dispensando-se o perigo de dano e o resultado útil do processo. 3." O poder geral de cautela, regrado pelo art. 798 do CPC, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" 4.
Agravo interno não provido. (AgRg na Pet na MC XXXXX/SP, QUARTA TURMA, DJe de 05/11/2014). Nessa ordem de ideias, INDEFIRO a tutela provisória formulado pela parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com base no art. 487, I, do CPC, e: Condeno a requerida a reparar os danos morais perpetrados, pagando ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o quantum indenizatório ser corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), devendo incidir juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Condeno a parte ré a ressarcir o valor pago, na quantia de R$ 232,21, conforme comprovante de pagamento id: 18158085, a ser monetariamente atualizado, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Logo, deixo de apreciar eventual pedido de concessão do benefício em tela, pois este deve ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que ela é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de praxe. Barreira/CE, data da assinatura digital. JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito -
15/12/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72764039
-
15/12/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72764039
-
13/12/2023 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 09:05
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 14:12
Juntada de ata da audiência
-
10/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 03:44
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCINALDO BEZERRA DO NASCIMENTO em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Barreira Rua Paulo Jacó, 190, Centro, BARREIRA - CE - CEP: 62795-000 PROCESSO Nº: 3000089-31.2019.8.06.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINALDO BEZERRA DO NASCIMENTO REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Designo a Audiência de Conciliação para o dia 11 de julho de 2023 às 14:00h, a ser realizada por videoconferência, por intermédio da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do acesso ao seguinte link: https://link.tjce.jus.br/d40905.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas junto a unidade judiciária no telefone (85) 3331-1538.
Sugere-se que as partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft Teams.
Havendo Impossibilidade técnica para a participação na sessão virtual, as partes deverão comunicar nos autos, até dois dias antes da data designada.
BARREIRA/CE, 16 de maio de 2023.
WERBETE ANDRADE DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 14:22
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
16/05/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:16
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
20/10/2022 09:57
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
06/10/2022 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCINALDO BEZERRA DO NASCIMENTO em 13/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 10:27
Audiência Conciliação não-realizada para 29/09/2021 11:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
21/09/2021 12:07
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 12:01
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 00:11
Decorrido prazo de FRANCINALDO BEZERRA DO NASCIMENTO em 26/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 13:23
Audiência Conciliação designada para 29/09/2021 11:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
30/07/2021 13:19
Audiência Conciliação cancelada para 19/12/2019 09:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
08/06/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 00:18
Decorrido prazo de FRANCINALDO BEZERRA DO NASCIMENTO em 08/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 11:22
Expedição de Intimação.
-
11/08/2020 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 14:59
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 14:59
Audiência Conciliação designada para 19/12/2019 09:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
13/11/2019 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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