TJCE - 3000858-85.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 10:56
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
17/12/2022 02:44
Decorrido prazo de YOUBE WORK CEARA - SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:44
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000858-85.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: YOUBE WORK CEARA - SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA PROMOVIDO: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA SENTENÇA YOUBE WORK CEARÁ - SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA. move a presente Ação contra a empresa FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA., objetivando ser moralmente indenizada na cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da suposta indevida entrega de mercadorias em desacordo com a compra realizada, adquiridas junto à ré pela quantia de R$ 23.375,44 (vinte e três mil e trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), cuja devolução também pretende, consoante delineado na peça inicial.
Na sua peça de defesa, a promovida suscitou, em preliminar, o fato de a parte autora não haver comprovado legitimidade ativa para demandar no Sistema do Juizado Especial.
Precipuamente, quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade para agir.
Ocorre que, quanto a legitimidade ativa, a lei n° 9.099/95, que rege os juizados especiais cíveis, apresenta um rol em seu art. 8°, § 1° de quem pode ser parte nos procedimentos que tramitam no juizado especial, quais sejam: pessoas físicas capazes, as pessoas enquadradas como microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e a sociedade de crédito ao microempreendedor.
Inquestionavelmente, tais requisitos são essenciais para que esta Justiça Especializada atue em consonância com seus princípios norteadores, facilitando, assim, o acesso à Justiça aos necessitados, nas causas de menor complexidade, bem como, nas demandas que exigem uma maior celeridade na solução dos litígios.
Todavia, ao verificar o presente feito, observou-se que a parte autora não comprovou tratar-se de uma empresa enquadrada como MEI, ME ou EPP, apesar de ter sido intimada para tal fim, mas se manteve inerte.
Além do mais, cumpre ressaltar que o rol de legitimados, previsto na Lei nº 9099/95, não é simplesmente exemplificativo, de modo que, não existindo menção expressa quanto a capacidade postulatória das sociedades de advogados, não poderá, portanto, tal pessoa compor o polo ativo das lides perante este microssistema.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE SIMPLES DE ADVOGADOS.
PARTE ILEGÍTIMA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PELO ART. 8º, DA LEI Nº 9.099/95.
SOCIEDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO INERENTE ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 16, § 3º DA LEI Nº 8.906/94.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004202-33.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 31.08.2020) (TJ-PR - RI: 00042023320198160131 Pato Branco 0004202-33.2019.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 31/08/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/09/2020) Assim, quando inexistir uma das condições da ação, como no caso em exame, este fato importa em carência da ação e pode ser reconhecido a qualquer momento.
E uma vez declarado o Autor carecedor da ação, o Julgador extinguirá o processo.
Ressalta-se que, quando da análise da competência dos juizados especiais cíveis, deve ser verificado a competência tanto em razão da matéria quanto em razão da pessoa.
Assim, quando falamos sobre a competência em razão da pessoa, nos termos do art. 8° da Lei 9.099/95, este juízo possui entendimento de que o artigo supramencionado apresenta rol taxativo, prevalecendo a incompetência desta unidade judiciária em razão da pessoa, como já mencionado anteriormente.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/11/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 10:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/11/2022 10:32
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2022 00:21
Decorrido prazo de YOUBE WORK CEARA - SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.º 3000858-85.2022.8.06.0221 Promovente: YOUBE WORK CEARÁ - SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA.
Promovida: FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA.
DESPACHO YOUBE WORK CEARÁ - SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA. move a presente Ação contra a empresa FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA., objetivando ser moralmente indenizada na cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da suposta indevida entrega de mercadorias em desacordo com a compra realizada, adquiridas junto à ré pela quantia de R$ 23.375,44 (vinte e três mil e trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), cuja devolução também pretende, consoante delineado na peça inicial.
Na sua peça de defesa, a promovida suscitou, em preliminar, o fato de a parte autora não está autorizada a manejar a presente demanda perante este Juizado Especial.
No mérito, disse haver fornecido os produtos em conformidade com o pedido expresso da promovente, anexando mídia da gravação telefônica das tratativas da negociação e apresentando como motivo para recusa do desfazimento do negócio o decurso do prazo de arrependimento.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Após breve relatório, decido.
Conforme se verifica dos autos, a parte requerente não comprovou o seu enquadramento fiscal/empresarial, necessário para atestar a sua legitimidade para ajuizar ação perante este JEC, nos termos do art. art 8º, § 1º, da Lei 9.099.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, determinando a Secretaria deste Juízo junte aos presentes autos documento extraído do site da Receita Federal, junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, que comprove tal enquadramento societário da parte autora e, em não sendo clara a consulta atualizada, que a parte autora seja intimada a realizar tal comprovação no prazo de cinco dias.
Após, à conclusão para julgamento Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/10/2022 13:07
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 08:36
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:50
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/10/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 20:49
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:36
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 18:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:02
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/06/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:00
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/05/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001348-19.2022.8.06.0024
Alisson Acioly Nascimento
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Max Aguiar Jardim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2022 23:12
Processo nº 3001060-62.2022.8.06.0221
Roberta do Carmo Ponce de Leao
Inst. Hipolito Monte Centro de Imagem e ...
Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2022 02:20
Processo nº 3000885-64.2021.8.06.0072
Damiao Maia Gomes Rodrigues
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jorge Ibsen Lira da Nobrega
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2021 11:24
Processo nº 0002840-03.2019.8.06.0154
Rayssa Kathelly Luciano dos Santos
Carlos Jose Florencio de Lima
Advogado: Devgi Bruno de Sousa Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2019 12:58
Processo nº 3001073-61.2022.8.06.0221
Francisco Adriano da Silva
Iaudit Assessoria Empresarial LTDA
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2022 20:08