TJCE - 0052341-46.2009.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:02
Conclusos para despacho
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05/12/2023 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE QUEIROZ em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 70715972
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 70715972
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0052341-46.2009.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Gratificações de Atividade] AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA LEAO REU: ESTADO DO CEARA e outros À SEJUD que providencie a atualização do cadastro dos advogados que se deu ao longo do curso processual, nos termos do art. 1º, inciso X da Portaria 1.044/2019/PRESTJCE, disponibilizada no DJe do dia 1º de julho de 2019, às fls. 15/20, conforme requerimento de id. 46450487 - 46450489.
Após, intime-se a parte apelada, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (id. 64879322), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
08/11/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70715972
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20/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE QUEIROZ em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 67141389
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 67141389
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19/09/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67141389
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22/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
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18/08/2023 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/08/2023 23:59.
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28/07/2023 02:44
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE QUEIROZ em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVES em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:13
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 62902523
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 62902523
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05/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 62902523
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 62902523
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0052341-46.2009.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Gratificações de Atividade] AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA LEAO ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo Estado do Ceará (id. 46450271) objetivando que se sane omissão em decisão, em relação à descrição dos índices de correção monetária e juros de mora, bem como obscuridade quanto a inclusão da gratificação de risco de vida na pensão tão somente para fins de recálculo do valor da pensão devida. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente recebo os embargos de declaração por satisfazer os requisitos de admissibilidade que lhe são exigidos.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, assim, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Aduz o embargante que a decisão proferida deve ter sanada omissão, isto porque a EC n° 113 de 09 de dezembro de 2021 não possui aplicação retroativa, de modo que a aplicação da taxa SELIC não pode ocorrer para períodos anteriores a referida data.
Sustenta, ainda, que a Sentença de id. 46450494 deve esclarecer, a fim de evitar eventuais equívocos, que a inclusão da gratificação de risco de vida na pensão tão somente para fins de recálculo do valor da pensão devida, sem que haja a criação de parcela autônoma.
Pois bem.
Referente a obscuridade apontada, não antevejo o vício na Decisão objurgada, posto que o Magistrado senteciante discorreu de forma pormenorizada quanto ao direito da autora em receber "ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;".
Ademais, como próprio sustenta o embargante, "é incontroverso em lide, que a pensão fora concedida sem paridade (...)".
Assim, o certo é que não vislumbro a alegada obscuridade, mas sim questão de interpretação, tendo a sentença atacada abordado, segundo o convencimento do magistrado, o pedido autoral.
No tocante a omissão apontada, em relação à descrição dos índices de correção monetária e juros de mora, assiste razão à parte embargante.
A Emenda Constitucional n° 113, de 08 de dezembro de 2021 passou a dispor os consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública passaram da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Certo da aplicabilidade imediata das Emendas Constitucionais, a SELIC deve incidir no caso concreto a contar da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, contudo, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1a Seção, DJe 02/03/2018) quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à vigência da citada norma constitucional derivada.
Desta forma, até 08 de dezembro de 2021, a condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública sujeita-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a qual incluiu o art. 41 - A na Lei 8.213/1991.
Relativamente aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir da citação (Súm. 204 do STJ).
Nesse sentido se manifesta o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
CPC ART. 1.022.
PRESENÇA DE OMISSÃO EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
TEMA 905 DO STJ ATÉ 08/12/21.
TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113/21.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. 2.
Na hipótese sub oculi, alega o embargante que a referida decisão teria sido omissa a respeito da alteração legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que passou a determinar a incidência da taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. 3.
Devem ser acolhidos os Embargos de Declaração para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, integrando a sentença para aplicar: a) até 08/12/2021, o INPC como índice de correção monetária, a incidir desde o mês da competência em que a verba deveria ter sido paga; e o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) para os juros de mora, que devem incidir a partir da citação, tudo conforme o preconizado no Tema 905 do STJ; b) a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Embargos de Declaração, CONHECIDOS e PROVIDOS, sem efeitos modificativos. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0006352-86.2018.8.06.0167, Rel.
Desembargador (a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) Destaco, por fim, como bem pontuado pelo Des.
Fernando Luiz Ximenes, juros de mora e correção monetária são matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício, não sujeitas, assim, a preclusão consumativa, bem como, por se tratarem de meros consectários legais, sua alteração não acarreta reformatio in pejus. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
TESE RECURSAL DE OMISSÃO DO JULGADO EM RELAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
VÍCIO CARACTERIZADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA CITADA NORMA CONSTITUCIONAL DERIVADA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
PRECEDENTES TJCE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Aduz o INSS nos aclaratórios que o acórdão embargado padece de vício de omissão, nos termos do art. 1022, II, do CPC, porquanto não fixou-se, a contar de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, a taxa SELIC como consectário legal incidente sobre o valor da condenação da Fazenda Pública. 2.
Assiste razão à parte embargante, pois, com a entrada em vigor da supracitada norma constitucional derivada, a taxa SELIC deve ser aplicada sobre o importe total da condenação, independentemente de sua natureza, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Precedentes TJCE. 3.
Embora as emendas constitucionais tenham aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, deve ser respeitado o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ ( REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 02/03/2018) quanto às prestações vencidas e não pagas até 08 de dezembro de 2021. 4.
Cumpre salientar, por fim, que os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública e apresentam natureza processual, cognoscível de ofício e, portanto, não sujeitas à preclusão consumativa.
Ademais, por tratarem-se de meros consectários legais da condenação, a alteração daqueles não acarreta em reformatio in pejus ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019). 5.
Aclaratórios conhecidos e providos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 01575291320188060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) Em face do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, sanando omissão, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, do CPC, a presente lide em virtude da autora ter o direito de receber a pensão previdenciária com a inclusão da Gratificação de Risco de Vida que deveria ter sido inclusa na aposentadoria do instituidor da pensão, devendo haver a retificação do ato administrativo de concessão, condenando os promovidos a pagarem as diferenças de pensão, ressalvados os prescritos, quantia a ser liquidada, observado à incidência do INPC, para fins de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a qual incluiu o art. 41 - A na Lei 8.213/1991.
Relativamente aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir da citação (Súm. 204 do STJ).
A partir de 09 de dezembro de 2021, juros e correção monetária observam o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021.
Condeno os promovidos a pagar honorários advocatícios a ser fixado na fase de liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, CPC).
Sentença submetido a remessa necessária.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Intime-se pelas vias de praxe, em face da natureza da parte promovida.
Registro pelo sistema.
Expedientes necessários. Publique-se a presente sentença, via DJe.
Registro da sentença pelo Sistema.
Intimações pessoais necessárias de praxe.
Expedientes necessários, inclusive, com ciência ao MP.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
04/07/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/05/2023 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVES em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:53
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE QUEIROZ em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 08:22
Conclusos para despacho
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0052341-46.2009.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Gratificações de Atividade] AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA LEAO e outros REU: ESTADO DO CEARA Considerando que foram opostos embargos de declaração (ID 46450271), determino, nos termos do que dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC/2015, a intimação do embargado, por meio de publicação no DJ-e, para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 19:01
Conclusos para despacho
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27/11/2022 00:55
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2022 15:45
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
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25/11/2022 15:45
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
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25/11/2022 15:45
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
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25/11/2022 15:44
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2022 02:08
Mov. [76] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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27/10/2022 13:10
Mov. [75] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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27/10/2022 10:14
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01426449-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/10/2022 09:57
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25/10/2022 18:30
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02465596-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 25/10/2022 18:24
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25/10/2022 18:30
Mov. [72] - Entranhado: Entranhado o processo 0052341-46.2009.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Gratificações de Atividade
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25/10/2022 18:30
Mov. [71] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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24/10/2022 20:08
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0631/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 2954
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21/10/2022 11:52
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 10:13
Mov. [68] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/10/2022 10:13
Mov. [67] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/10/2022 10:13
Mov. [66] - Documento Analisado
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21/10/2022 10:09
Mov. [65] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Certidão de Registro de Sentença
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21/10/2022 10:09
Mov. [64] - Informação
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19/10/2022 10:15
Mov. [63] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 11:39
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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12/05/2022 11:11
Mov. [61] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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12/05/2022 11:11
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
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12/05/2022 11:10
Mov. [59] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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12/05/2022 11:09
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
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12/05/2022 11:09
Mov. [57] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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22/04/2022 07:37
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 15:49
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 15:49
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 12:54
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 10:19
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 10:19
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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24/03/2022 02:10
Mov. [50] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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14/03/2022 20:17
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0229/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 2804
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11/03/2022 11:34
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2022 11:06
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/03/2022 11:06
Mov. [46] - Documento Analisado
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10/03/2022 13:45
Mov. [45] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2022 08:26
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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03/03/2022 05:46
Mov. [43] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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03/03/2022 05:22
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01323972-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/03/2022 04:58
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01/03/2022 10:10
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/03/2022 10:10
Mov. [40] - Documento Analisado
-
22/02/2022 12:07
Mov. [39] - Mero expediente: Tendo em vista o decurso de prazo para apresentação de réplica, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Expedientes necessários.
-
22/02/2022 09:13
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
31/01/2022 10:30
Mov. [37] - Certidão emitida
-
31/01/2022 10:29
Mov. [36] - Certidão emitida
-
21/01/2022 20:53
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0044/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 2768
-
20/01/2022 01:52
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0044/2022 Teor do ato: Apresentada contestação às págs. 571/577, intime-se a parte autora, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s):
-
19/01/2022 15:45
Mov. [33] - Documento Analisado
-
17/01/2022 12:47
Mov. [32] - Mero expediente: Apresentada contestação às págs. 571/577, intime-se a parte autora, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
-
17/01/2022 09:20
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
15/01/2022 06:41
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01814255-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/01/2022 14:48
-
12/01/2022 20:43
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0013/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 2761
-
12/01/2022 10:18
Mov. [28] - Certidão emitida
-
12/01/2022 10:18
Mov. [27] - Certidão emitida
-
11/01/2022 14:37
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2022 14:23
Mov. [25] - Expedição de Carta
-
11/01/2022 14:21
Mov. [24] - Expedição de Carta
-
11/01/2022 14:19
Mov. [23] - Documento Analisado
-
16/12/2021 23:41
Mov. [22] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2021 15:39
Mov. [21] - Conclusão
-
12/11/2021 07:37
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
09/07/2020 10:50
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01318192-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/07/2020 10:23
-
06/07/2020 15:19
Mov. [18] - Certidão emitida
-
06/07/2020 15:19
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/06/2020 08:51
Mov. [16] - Certidão emitida
-
10/06/2020 10:22
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
09/06/2020 22:45
Mov. [14] - Mero expediente: Em razão do longo lapso temporal do ajuizamento da presente ação, determino a intimação da parte autora, através de carta com aviso de recebimento, para dizet se tem interesse no prosseguimento do presente feito, no prazo de 1
-
13/12/2019 19:32
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01738825-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/12/2019 19:08
-
04/10/2019 17:50
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
15/01/2019 10:40
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01016817-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/01/2019 10:11
-
12/05/2015 11:42
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10167967-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/05/2015 11:15
-
10/06/2014 15:40
Mov. [9] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
28/09/2009 11:34
Mov. [8] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. FCO SANDRO GOMES CHAVES PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/09/2009 17:16
Mov. [7] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVES - OAB: 6096 FUNCIONARIO: GIRLANE NO. DAS FOLHAS: 77 DATA INICIAL DO PRAZO: 23/09/2009 DATA FINAL DO
-
22/07/2009 14:11
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO APENSAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/06/2009 17:42
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO INICIAL - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/06/2009 12:12
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO Motivo : CONEXÃO. Processo Prevento Número :200013988191 - SEGUE OFICIO 8438/2009 - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/06/2009 12:11
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/06/2009 12:11
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO |IMPLANTACAO NA PENSAO DA AUTORA DA GRATIFICACAO DE RISCO DE VIDA OU SAUDE (20%)| - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/06/2009 09:07
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2009
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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