TJCE - 3000982-68.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 09:19
Juntada de Certidão
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09/02/2023 09:19
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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02/02/2023 07:41
Decorrido prazo de MIRNA TATIANA MAIA CUNHA em 01/02/2023 23:59.
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27/01/2023 11:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GUSTAVO BELCHIOR FERNANDES em 26/01/2023 23:59.
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15/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000982-68.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MIRNA TATIANA MAIA CUNHA PROMOVIDO: CONDOMINIO EDIFICIO GUSTAVO BELCHIOR FERNANDES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MIRNA TATIANA MAIA CUNHA contra CONDOMINIO EDIFICIO GUSTAVO BELCHIOR FERNANDES, na qual a autora alegou que é condômina da unidade residencial 301 e ao sair do condomínio no dia 12/06/2022, por volta das 09:05h, acionou o controle para abertura do portão automático e enquanto saía o portão fechou causando danos ao seu veículo.
Relatou ainda que foi alvo de aplicação de multa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), referente ao reparo do portão, cujo valor foi incluído na taxa condominial com vencimento em 07/2022, o que não concorda.
Diante do exposto, requereu seja declarada nula a multa em foco, com a reemissão da taxa condominial do período em questão sem a incidência cobrança anulada.
Além disso, pleiteou que o réu seja obrigado a reparar o veículo da autora ou pague o conserto do bem.
Em sua defesa, relatou que é de conhecimento de todos os condôminos que o portão possui tempo de fechamento após sua abertura completa de 5 segundos, tempo suficiente para entrada e saída de veículo sem ocasionar colisão.
Destacou ainda que, no dia e hora narrado pela autora foi acionada a abertura do portão às 09:06:28h, tendo o portão sido aberto tolamente às 09:06:34 e iniciado seu fechamento às 09:06:40h.
Todavia, alegou que a distância do veículo para o portão é bem considerável, motivo pelo qual não deu tempo o veículo passar pelo portão antes de começar a fechar, impossibilitando que o sensor detectasse a presença de algum veículo.
Por fim, destacou que o fato se deu por culpa exclusiva da autora e não por mau funcionamento do portão, cabendo o pagamento dos danos materiais causados no portão no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Diante do exposto, requereu a improcedência dos pedidos, bem como pleiteou a condenação da autora no pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) referente ao conserto do portão.
A audiência de conciliação fora infrutífera, feito breve relatório apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regrado art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Após análise minuciosa dos autos, observou-se através do vídeo acostado ao ID 35254605, página 2, link https://drive.google.com/file/d/1EnzGFkJj_IAedlVDKZ6gO2FWvrGbRafw/view, que, de fato, o portão do condomínio fechou no momento em que o veículo da autora estava saindo.
Outrossim, consoante documento acostado ao ID n. 35254611, era de conhecimento do condutor do veículo que o tempo de fechamento do portão era 5 segundos.
Nesse ponto, ao analisar as imagens apresentadas pelo condomínio no link acima mencionado verificou-se que, após abertura completa do portão e finalizados os 5 segundos de tolerância, iniciou-se o processo de fechamento, momento em que o veículo da autora estava saindo do condomínio ocasionando a colisão Com efeito, não houve demonstração de má operação do sistema, visto que o mesmo funcionou de modo esperado, o que atrairia a responsabilidade do réu.
Assim, o que se conclui é que a colisão foi ocasionada pelo motorista que não atentou ao tempo de fechamento do portão após o acionamento.
Isto posto, julgo improcedente o pedido indenizatório e anulatório de cobrança, uma vez que sendo o condutor do veículo o causador do dano no portão é cabível a reparação nos termos do artigo 186 c/c 927 do CC.
Por outro lado, quanto ao pedido contraposto de condenação da autora em reparar os danos materiais do portão, deixo de apreciar o pleito, uma vez que o referido pedido tem por objeto pretensão diversa de alguma relação obrigacional creditícia referente às cotas condominiais inadimplidas.
Saliente-se que o condomínio não possui natureza de pessoa jurídica (ME nem EPP) e, por tal motivo, não pode pleitear em situações outras, tão somente na questão de competência em razão da matéria (cobrança de cota condominial).
Dessa forma, o pedido contraposto do processo sob referência, em razão da sua causa de pedir e dos pedidos, não pode tramitar em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, por consequência, revogo a liminar concedida .
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/12/2022 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 20:47
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000982-68.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MIRNA TATIANA MAIA CUNHA PROMOVIDO: CONDOMINIO EDIFICIO GUSTAVO BELCHIOR FERNANDES DESPACHO Existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95.
Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 20:31
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 00:36
Conclusos para decisão
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17/09/2022 00:04
Decorrido prazo de MIRNA TATIANA MAIA CUNHA em 16/09/2022 23:59.
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01/09/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GUSTAVO BELCHIOR FERNANDES em 25/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:29
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/07/2022 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2022 08:26
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 14:55
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
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27/06/2022 09:35
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:32
Conclusos para decisão
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23/06/2022 14:32
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/06/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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