TJCE - 3000472-86.2023.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2023 21:58
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 21:55
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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08/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ELZA LETHICIA DE PAIVA RODRIGUES em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús – CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000472-86.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Promovente: Nome: FRANCISCO FABIANO DE SOUSA Endereço: Rua Dideus Paixão, n 81, Distrito da Lagoa Santo Antônio, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Promovido(a): Nome: Banco Bradesco SA Endereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 62320-000 SENTENÇA Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO FABIANO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Processo protocolado perante o sistema PJE- Processo Judicial Eletrônico, no dia 26/04/2023 e distribuído para esta Vara Cível na mesma data.
Eis o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito deveria ter sido proposto perante o Sistema de Automação da Justiça - SAJ, uma vez que, conforme a Portaria 2304/2022 do TJCE, apenas os processos com classes processuais das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública foram migrados para o Processo Judicial Eletrônico – PJE.
Dessa forma, em se tratando de feito destinado a competência que está configurada para tramitação no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, deve ser adotado analogicamente o disposto na Portaria 2432/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Art. 1º.
Os processos que devem ser tramitar perante o sistema PJe, conforme portarias dos ciclos de migração, mas que tenham sido ajuizados perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição).
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, devendo a parte autora realizar a sua propositura perante o Sistema de Automação da Justiça – SAJ.
Intime-se.
Arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 14:44
Indeferida a petição inicial
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27/04/2023 17:11
Conclusos para despacho
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26/04/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
14/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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