TJCE - 3000353-46.2022.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 10:17
Expedido alvará de levantamento
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12/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:35
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 00:46
Decorrido prazo de Jose Lair de Sousa Mangueira em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96120417
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96120417
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96120417
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96120417
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000353-46.2022.8.06.0043 REQUERENTE: CICERO DEMONTIER LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Recebidos hoje. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Sobreveio informação do cumprimento voluntário da liquidação do débito por parte do requerido, tendo a parte autora se manifestado pela satisfação com a quitação do débito, solicitando, ainda, a expedição de Alvará Judicial Eletrônico (id. 57944794). Em seguida, vieram-me os autos. Relatei.
Decido. Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação (CPC, art. 924, inciso II). É o caso dos autos. Pelo exposto, e em razão do pagamento da dívida pela parte executada, com fundamento no art. 924, inciso II, CPC, julgo por sentença extinta a presente execução. Sem custas.
Sem honorários advocatícios. P.
R.
I.
Transitada em julgado, expeça-se alvará judicial com os seguintes dados: A) Beneficiário: titularidade do Banco Bradesco S.A, conta: 1-9, agência: 4040, banco: 237. B) Valor do alvará: R$1.986,87 (mil e novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos), atualizado com juros e correções monetárias (valor total da conta), depositados na Caixa Econômica Federal - CEF, conta: 01506905-8, agência: 1957, operação: 040, ID do depósito: 040195700022303301. Cumpra-se nos termos da portaria nº 557/20 do TJCE. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito HLPS -
16/08/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96120417
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16/08/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96120417
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15/08/2024 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 18:08
Conclusos para despacho
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31/05/2024 10:50
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/04/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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06/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de Jose Lair de Sousa Mangueira em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80158810
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80158810
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80158810
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80158810
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23/02/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80158810
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23/02/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80158810
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22/02/2024 15:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/02/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/12/2023 17:31
Juntada de Ofício
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12/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:03
Expedição de Alvará.
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12/12/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 71078982
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71078982
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000353-46.2022.8.06.0043 REQUERENTE: CICERO DEMONTIER LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Recebidos hoje.
Intime-se a parte adversa (requerido), por seu advogado, para, querendo, se manifestar, acerca dos embargos declaratórios de ID. 67446019, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito m.e.b.r -
23/11/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71078982
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21/11/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 08:43
Conclusos para despacho
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20/09/2023 00:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:08
Decorrido prazo de Jose Lair de Sousa Mangueira em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 64231658
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 64231658
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23/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000353-46.2022.8.06.0043 Cuidam-se de embargos à execução opostos pelo Banco do Bradesco S/A em desfavor de Cícero Demontier Lima. O embargante, em síntese, alega excesso na execução, em particular no capítulo relativo aos danos materiais, apontando como correto o montante de R$51.748,47. O embargado pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando a higidez do cálculo apresentado por ele na petição de cumprimento de sentença. É o que interessa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO: De saída, os embargos à execução devem ser rejeitados.
Explico. Assim dispõe o artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil: " Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." A norma visa a evitar o manejo de impugnação como simples meio de protelação da satisfação da obrigação contida no título.
Cabe ao embargante, portanto, identificar o erro na elaboração do cálculo apresentado pelo exequente.
A simples alegação de excesso, e, até mesmo, a apresentação de eventual memorial de evolução dívida, não são suficientes para desconstituir os cálculos formulados pelo exequente. Vale dizer, é ônus do devedor apontar especificadamente o erro na elaboração do cálculo realizado pelo exequente. A propósito desse tema, digno de nota são as lições de Luiz Guilherme Marinoni, vejamos: "Na verdade, mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado, afirmando aquele que entende correto, e apresentar o seu discriminativo de cálculo, deverá o executado realizar argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente, indicando o erro no cálculo procedido pelo credor.
Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal do valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido." ( Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed.
RT, 3 edição, p.652) Essa também é a interpretação conferida pelo STJ ao dispositivo legal em comento, como se observa no Resp. 1.387.248/SC, afeto ao rito de recursos repetitivos, in verbis: Para fins do art. 543-C do CPC: 'Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial' Caso concreto: 2.1.
Impossibilidade de se reiterar, emimpugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no cur-so da execução.
Precedentes" (STJ, REsp 1.387.248/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, jul. 07.05.2014, DJe 19.05.2014) No caso sob exame, o afirmado excesso é dissociado de argumentação concreta a respeito do equívoco da confecção do cálculo, o que impõe a improcedência dos embargos. Com efeito, o exequente aponta, em seus cálculos, como termo inicial a data do desconto de cada parcela, malgrado na epígrafe indique a data de outubro de 2021, mesmo expediente - da indicação do termo inicial da incidência de juros em outubro de 2021 - adotado nos próprios cálculos do demandado.
Em verdade, os cálculos apresentados pelo embargante não é claro a apontar o erro da consolidação da dívida apresentada pelo exequente/embargado. Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução opostos pelo Banco do Bradesco S/A, por lhes faltar pressuposto específico, assim o faço com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 525, §4º, do Código de Processo Civil, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão. I - Para levantamento do valor incontroverso, expeça-se alvará eletrônico por meio do sistema SAE, conforme portaria nº 109/2022 da Presidência do TJCE (DJe 04.02.2022), com os seguintes dados: a) Dados da Conta Judicial: Agência 1957, Operação 040, Número da Conta Judicial 01506905-8, ID do depósito 040195700022303301, página da guia do depósito id 57514937. b) Valor a ser levantado: R$51,748,47, devidamente atualizado. c) Finalidade do pagamento: recebimento de condenação judicial a danos materiais e morais. d) Beneficiário do alvará: JOSÉ LAIR DE SOUSA MANGUEIRA, CPF: 334.312.721.- 34.
Dados da conta para crédito: BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, AGÊNCIA Nº 1957, OPERAÇÃO: 001, CONTA CORRENTE Nº 20794-7. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará da quantia remanescente, seguindo as diretrizes precedentes. Expedientes necessários Barbalha, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito -
22/08/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:39
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 08:17
Conclusos para despacho
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04/04/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº 3000353-46.2022.8.06.0043 Autor: CICERO DEMONTIER LIMA Promovido: BANCO BRADESCO SA Recebidos hoje.
Proceda-se à evolução de classe processual para cumprimento de sentença.
I- Intime-se o executado, por seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
II - Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
III - Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC.
IV- Não paga a dívida no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% sobre o valor do débito, bem comopenhorem-se bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, custas, juros e honorários de advogado (se houver), preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, fazendo-se o bloqueios de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; RENAJUD.
V – Havendo bloqueio de valores pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, do CPC), sob pena de preclusão, transferindo o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do credor e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Ademais, decreto o secreto de justiça (art.189, III, CPC) a partir da utilização do SISBAJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo.
VI – Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, CPC), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação do referido bem, caso não tenha havido irresignação.
VII – Não sendo o veículo acima descrito encontrado nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde está o veículo descrito acima, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (art. 830, caput, § 1º, c/c art. 774, caput, ambos do CPC), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 774, § único, do CPC).
VIII – Não sendo o veículo acima descrito encontrado nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar onde está o referido veiculo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (art. 830 c/c art. 774, V ambos do CPC), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC).
IX - Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (art. 924 do CPC).
X - Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expeça-se certidão de dívida e voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
24/03/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 08:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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02/03/2023 08:46
Processo Reativado
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24/02/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 08:16
Conclusos para decisão
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15/02/2023 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:13
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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08/02/2023 04:59
Decorrido prazo de Jose Lair de Sousa Mangueira em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 – Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000353-46.2022.8.06.0043 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: Cícero Demontier Lima Requerido: Banco Bradesco S.A. 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O promovido veicula a tese de que a presente demanda deveria tramitar em segredo de justiça.
A lei é taxativa em exemplificar as causas que são passiveis de segredo, especificando em seu artigo 189 do CPC/15, no qual a presente demanda não se enquadra, razão pela qual deixo de aplicar o segredo de justiça.
O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A autora, em sua petição inicial, aduziu, em síntese, ter sido surpreendida com descontos de empréstimo nos proventos de sua aposentadoria, instrumentalizado pelo contrato nº. 441773036 a ser pago em 20 parcelas de R$1.175,60, feito pelo banco acionado.
Sustenta que não teria realizado o contrato de empréstimo.
Assim, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em sua peça contestatória, o promovido sustenta a regularidade da contratação.
Alega inexistir ato ilícito pelo réu o que exclui a responsabilidade de indenização. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou jamais ter contratado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para a Promovida é da parte que alega a existência do fato.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: “Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241).
Na espécie, o demandado não juntou qualquer instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva entrega do dinheiro ao autor, fato extintivo do direito pleiteado.
Portanto, não há qualquer prova a demonstrar que o titular do benefício de fato firmou o contrato ou mesmo recebeu o valor negociado.
Ademais, ainda que demonstrada a ação de um falsário, tal fato não exclui a negligência do requerido na correta conferência dos dados para a realização de transações comerciais.
A empresa deveria se cercar de maior cautela evitando prejuízos a terceiros.
Poderia diligenciar no sentido de encaminhar contrato escrito, exigir documentação comprobatória de dados ou a presença da parte contrária, bem como ter liberado o valor mediante transferência eletrônica, não simplesmente por ordem de pagamento.
Assim não agindo, deixou vulnerável todos aqueles inseridos no mercado consumidor que, por infortúnio, fossem alvos de fraudadores.
O nexo causal entre a conduta do promovido e o dano suportado pelo promovente permanece intacto, ainda que com a intervenção de terceiro de má-fé.
Se a parte ré tivesse agido cumprindo o dever de cuidado ditado pela legislação em vigor, o fato não teria ocorrido como ocorreu.
Nesse sentido, a jurisprudência: Ação de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS - Utilização, perante a concessionária de serviço público de telefonia celular, de DOCUMENTOS FALSOS - Utilização da linha telefônica e não-pagamento das contas - Inscrição indevida do nome do devedor nos órgão de proteção ao crédito - Cabimento de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS - Minoração do quantum fixado na sentença. - Restando demonstrado que terceira pessoa se utilizou de DOCUMENTOS FALSOS para a aquisição de linha de telefonia celular, deve-se concluir que a concessionária do serviço público agiu com negligência ao disponibilizar a linha. - Havendo inclusão, por parte da concessionária, do nome do suposto devedor no SERASA, devida se mostra a INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS. - O dano moral decorre da própria inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela parte. - Sendo o valor fixado na sentença, a título de INDENIZAÇÃO, exorbitante, deve-se proceder à sua minoração.
Apelação Cível nº 385.472-6, da Comarca de VAZANTE, sendo Apelante(s): TELEGOIÁS CELULAR S.A. e Apelado(a)(os)(as): GERALDO COSTA DA SILVA, Presidiu o julgamento o Juiz MOREIRA DINIZ (Revisor, vencido) e dele participaram os Juízes PEDRO BERNARDES (Relator) e NEPOMUCENO SILVA (Vogal).
Nessa ordem de ideias, tenho que é procedente o pedido de reconhecimento da inexistência de relação jurídica referente ao contrato de número 441773036.
DOS DANOS MATERIAIS Relativamente aos danos materiais, consistentes na restituição da quantia cobrada indevidamente, assiste razão ao promovente.
A repetição há de ser em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, independente da comprovação de má-fé, conforme entendimento sedimentado do STJ para as deduções indevidas a partir de 31.03.2021, nas anteriores a essa data se concede a restituição de forma simples diante da ausência de comprovação de má-fé, a seguir: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021) DOS DANOS MORAIS Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, “o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual”.
Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: “a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..”.
Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: “a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;” Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana.
O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo.
Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa” Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido.
Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte.
Na hipótese ora apreciada, o dano moral derivou da negligência da instituição financeira, a qual permitiu que houvesse contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário sem as cautelas devidas, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento.
Nessa toada, TJ-MG - Apelação Cível AC 10499130020757004 MG (TJ-MG) Data de publicação: 01/08/2014 Ementa: DANO MORAL.
ESTELIONATÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
Sob o argumento da boa-fé, o consumidor não pode ser penalizado pela negligência da instituição financeira, o qual permitiu que houvesse contratação de empréstimo consignado em folha sem as cautelas devidas.
A retenção de mais de 30 por cento dos proventos de aposentado que aufere baixa remuneração causa presumível abalo psíquico ensejador de dano moral.
A presumível situação de angústia e de sofrimento por não contar com a integralidade de sua remuneração gera dano moral, por se tratar de dano moral puro, ou seja, dano que dispensa a prova concreta da necessidade.
TJ-PE - Agravo AGV 3129331 PE (TJ-PE) Data de publicação: 15/04/2015 Ementa: AGRAVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO MENSAL NA APOSENTADORIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITÍCIOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos casos de inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, o dano moral é presumido, sendo prescindível a sua comprovação objetiva. 2.
A indenização serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa.
Assim, dadas as nuances do caso concreto, tem-se por razoável o arbitramento em RS 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Recurso a que se nega provimento.
E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte promovida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso, qual seja o primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) e correção monetária, cujo termo inicial incide a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ, pelo índice INPC; b) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado com o demandante (nº 441773036); c) condenar a parte promovida a restituir ao autor, em dobro, o total do valor descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor até a presente data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), qual seja desde cada desconto indevido, e correção monetária, pelo INPC, a contar de cada desconto indevido, nos moldes da Súmula nº 43 do STJ.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei nº. 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
MARCELINO EMIDIO MACIEL FILHO Juiz de Direito -
10/01/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/12/2022 09:16
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2022 11:37
Conclusos para julgamento
-
09/12/2022 09:54
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
07/12/2022 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA 1° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA R.
Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000, TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte REQUERIDA para comparecer a audiência de conciliação designada para 07/12/2022 15:30 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/2d2983 RECOMENDAÇÕES: 1) Nos termos da Resolução nº 20/2020 do Órgão Especial do TJCE, caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato audiencial de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência, a qual, nesse caso, realizar-se-á de forma semipresencial. 2) Cabe aos advogados das partes cientificarem suas testemunhas acerca da audiência virtual, nos termos do artigo 455 do CPC. 3) Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Webex Meet. 4) Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. 5) A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022 -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:11
Audiência Conciliação redesignada para 07/12/2022 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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30/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:41
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:10
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
08/09/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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