TJCE - 3000760-36.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 12:44
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:44
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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27/01/2023 05:46
Decorrido prazo de THOMAS EDSON ALVES DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
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21/12/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS Processo N.º: 3000760-36.2022.8.06.0113 Autor : RONY WESCLEY ALENCAR DA SILVA Requerido : BANCO BRADESCO S/A S e n t e n ç a: Vistos, etc… Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Rony Wescley Alencar da Silva em face do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Em resumidos termos, alega o promovente que é correntista do Banco réu, conta salário de nº. 3605-6, agência 456; que há mais de uma década tem pago tarifas de cestas de serviço, em especifico, 'Cesta Exclusive', que sofrera variações, a maior, com o passar dos anos; que jamais assinou algum contrato de prestação de serviço desta natureza - que autorizasse tais descontos; que com o decorrer dos respectivos descontos mensais ao longo dos anos chega-se ao numerário atualizado, por simples correção monetária, a ordem de R$ 1.269,67 (um mil duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Sob tais fundamentos requereu a cessação das cobranças/débitos em conta de sua titularidade pelo serviço denominado 'Cesta Exclusive'; restituição em dobro os valores pagos referente a todas as tarifas bancárias e cobranças indevidas, no importe de R$ 2.539,34 (dois mil quinhentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), bem como indenização por danos morais, no patamar de R$ 12.696,70 (doze mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta centavos).
Em sua peça de resistência, o Banco acionado defendeu, em síntese, não haver nenhum tipo de irregularidade na cobrança da tarifa de 'Cesta Exclusive' realizada pelo requerido, uma vez que esta nada mais é do que a contraprestação devida pelo requerente quanto às operações bancárias por ele realizadas, operações estas que excederam os limites de isenção estipulado pelo Banco Central (resolução 3.919/2010).
Opôs-se `s inversão do ônus da prova e à restituição de valores descontados.
Defendeu a inocorrência de danos morais.
Pugnou a improcedência da ação. É o breve relato, na essência.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.
Ademais, embora tenha sido, excepcionalmente, concedido à parte autora prazo extra-audiencial para se manifestar sobre a contestação, em atendimento a pedido formulado pela mencionada parte, esta manteve-se inerte, em clara manifestação de desprezo à decisão deste Juízo.
De sorte que, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
De início, cumpre destacar que a relação jurídica subjacente à lide tem cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do supracitado comando normativo; portanto, independe de culpa. É o que se depreende do Enunciado de Súmula nº 479 do STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O artigo 6º do código consumerista dispõe que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Nesse sentido: "A inversão do ônus da prova, como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, do CDC).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
O art. 39, VI, do referido Código determina que o serviço somente pode ser realizado com a expressa autorização do consumidor.
Em consequência, não demonstrada a existência de tal autorização, é imprestável a cobrança sendo devido, apenas, o valor autorizado expressamente pelo consumidor. (REsp 332.869-RJ, Rei.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/6/2002.).
Isto não significa dizer, contudo, que por isso e só por isso o consumidor será sempre contemplado com o julgamento a seu favor.
Ainda, de conformidade com o art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Nesse diapasão, o artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espera e a época em que foi fornecido.
No caso vertente, insurge-se a parte autora contra tarifa bancária cobrada, segundo afirma, "há mais de uma década", em sua "conta salário" sob a rubrica "Cesta Exclusive".
Aduz não ter contratado nenhum tipo de serviço, nesse concernente.
Inicialmente, são necessárias algumas observações.
Da (in)aplicabilidade da Resolução nº. 3.402, de 06.09.2006, do BACEN: Nos termos da Resolução em referência, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques e outros produtos/serviços.
Dito de outro modo, em se tratando de 'conta salário', é vedado à instituição financeira mantenedora da conta, cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Ocorre que sob os Id'. 33486696; 36481008; 36481009; 36481016 e 36481011, pela parte autora e pelo Banco demandado, respectivamente, foram juntados extratos da conta bancária em alusão, referentes ao período de 01.02.2012 a 10.06.2022.
Pois bem.
Nota-se, através dos referidos extratos bancários, a utilização constante de serviços vinculados à conta do requerente, que não são próprios de conta salário, tais como: empréstimo pessoal, saque com cartão, transferências (inclusive via pix), compras com cartão de débito/crédito, pagamento eletrônico de boletos e demais contas, débito automático, entre outros.
Portanto, é de se concluir, que a conta bancária do demandante não é utilizada exclusivamente para o recebimento do seu salário como afirmado na exordial.
De sorte que, em tese, não se encontra isenta de tarifas mensais de 'manutenção da conta corrente' e de 'serviços postos à sua disposição'; estes, desde que regularmente contratados.
Lado outro, em que pese as alegações da parte autora no sentido de que "jamais assinou algum contrato de prestação de serviço desta natureza - que autorizasse tais descontos", o documento de Id. 36481013 demonstra sua adesão, em data de 24.04.2017, à proposta de “Termo de Opção à Cesta de Serviços – Adesão”, vinculado à conta corrente de sua titularidade, sendo certo que a parte autora não impugnou a assinatura aposta no referido documento.
Frise-se ainda que a cobrança de tarifas encontra amparo no artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010 como remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira, ad litteram: "A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição financeira e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
Desse modo, diante da contratação e utilização dos serviços disponibilizados pelo Banco, legítima a cobrança das tarifas de serviços bancários.
Neste sentido: “APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários e encargos pela utilização de crédito rotativo em conta corrente, aberta com intuito de receber benefício previdenciário.
Dano moral não configurado.
Adesão ao pacote de serviços e crédito rotativo, incontroversamente assinados pela apelante.
Dever de informação cumprido pelo réu.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1000773-34.2019.8.26.0108; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ªCâmara de Direito Privado; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021).
Ademais, conforme afirmado pelo próprio demandante em sua exordial, este, "há mais de uma década tem pago tarifas de cestas de serviço", sem apresentar qualquer resistência; presumindo-se, portanto, a existência da anuência entre as partes, inclusive por conta da boa-fé objetiva e vedação de comportamento contraditório.
Não há como se admitir que, após a utilização dos serviços disponibilizados pelo réu por um longo período de tempo, o requerente possa alegar a ocorrência de descontos mensais indevidos.
Desse modo, não reputo presentes elementos caracterizadores de ilicitude no comportamento do Banco acionado, visto que houve a devida contraprestação, razão pela qual é de rigor a improcedência dos pedidos autorais.
A propósito do tema, veja-se a ementa dos seguintes julgados: "DECLARATÓRIA r. sentença de improcedência recurso do autor contrato bancário descontos em conta corrente não reconhecidos pelo autor alegação de não contratação da tarifa "cesta de serviços" impossibilidade - conjunto probatório dos autos que demonstra a efetiva contratação da tarifa bancária - art. 373, II, do CPC – contrato escorreito, sem máculas ou vícios falta de atenção no ato da assinatura do contrato ou mero arrependimento com os termos contratados após a sua celebração 'pacta sunt servanda'- descontos devidos e dano moral não configurado - precedentes fixação de honorários recursais sentença mantida recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1008652-85.2020.8.26.0196; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020). "DANO MORAL.
Cobrança indevida de tarifa bancária ('cesta fácil econômica') Alegação de conta salário.
Extrato da conta corrente que não revela tal condição.
Tarifa que remunera os serviços bancários Sentença mantida Recurso não provido" (TJSP; Apelação Cível 1002996-86.2018.8.26.0627; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020).
Desta feita, não há como concluir pela prática de ato ilícito diante das provas colacionadas aos autos, consequentemente, não há que se falar em repetição do indébito e danos morais.
Da (não) configuração de litigância de má-fé.
Pontue-se, por relevante, que a lealdade e a boa-fé processual visam não apenas ao respeito entre as partes, mas também ao bom andamento do feito, que é interesse da sociedade como um todo, na medida em que atos desleais interferem na boa prestação jurisdicional, tornando-a dispendiosa, ineficiente e desacreditada.
A observância a tais princípios é, portanto, questão de ordem pública e, por isso, a ofensa a eles não deve ser tolerada, devendo ser sancionada inclusive de ofício (CPC, art. 81), já que não pode o Poder Judiciário compactuar com esse estado de coisas, sendo obrigação legal do juiz “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça” (CPC, art. 139, III).
Nada obstante tal consignação, este(a) Magistrado(a), acreditando no princípio da boa-fé e lealdade que deve nortear a relação processual, vislumbro a possibilidade de ter a parte autora simplesmente pretendido exercer o seu direito de ação, constitucionalmente consagrado, embora se olvidando da real existência do negócio jurídico contratado.
Assim, com espeque nestes motivos, deixo de aplicar, por ora, a multa processual por litigância de má-fé.
Finalmente, e para os fins do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que alguma tese eventualmente não apreciada não teve o condão de infirmar a esta Julgadora conclusão diferente da acima estabelecida.
Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Improcedentes os pedidos apresentados por Rony Wescley Alencar da Silva em face do Banco Bradesco S/A, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito.
Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), posto que até aqui, não restou plenamente comprovado que a parte autora, ao intentar a presente ação, tenha agido com má-fé.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo ficam as partes orientadas que a mera declaração da necessidade dos benefícios da Justiça gratuita não justifica o deferimento, porquanto é facultativo ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Assim, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente (autora / ré), a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes processuais, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos, através do Sistema Pje.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUIZA DE DIREITO z.m. -
05/12/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:49
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2022 17:03
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 17:03
Juntada de Certidão
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08/11/2022 03:51
Decorrido prazo de THOMAS EDSON ALVES DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO AUTOR: RONY WESCLEY ALENCAR DA SILVA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: THOMAS EDSON ALVES DE SOUZA do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 36907002 ADVERTÊNCIAS: O AUTOR: RONY WESCLEY ALENCAR DA SILVA tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 25 de outubro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:26
Conclusos para despacho
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11/10/2022 09:27
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/10/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:48
Juntada de Certidão
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25/05/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 19:25
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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25/05/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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