TJCE - 3001063-97.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:18
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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12/11/2022 01:34
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:34
Decorrido prazo de NICOLE MORAES DE MELO em 11/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001063-97.2022.8.06.0065 AUTOR: LUIS GONZAGA GOMES FERNANDES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado manejado por LUÍS GONZAGA GOMES FERNANDES, inconformado(a) com sentença prolatada por este Juízo (ID 34845064) que julgou improcedente o pedido da inicial tendo, naquela ocasião, requerido o benefício da gratuidade da justiça.
O(a) Recorrente foi intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar, através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, contracheque, etc..) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a) interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção.
Certidão da Secretaria de Vara informando que a parte recorrente não cumpriu ao que lhe foi ordenado no despacho do ID nº 35383862, bem como nada foi requerido.
Considerando a inércia do Recorrente, este Juízo, em decisão que dormita no ID 35929986, indeferiu o pedido e gratuidade da justiça requerido e determinou a intimação da parte recorrente para comprovar o recolhimento integral das custas, no prazo de 48 horas (§1º, art. 42, Lei 9.099/95), sob pena de deserção.
Nova Certidão da Secretaria de Vara (ID 37371502) informando que decorreu o prazo estabelecido na intimação retro, sem que o recorrente tenha comprovado o recolhimento das custas, em cumprimento à decisão de ID nº 35929986.
Decido.
Consoante a inteligência do § 1º, do art. 42 da Lei nº 9.099/95 o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
No caso em análise, o(a) recorrente apresentou recurso desacompanhado das custas processuais, tendo decorrido o prazo de 48 horas sem que comprovasse o seu preparo em toda plenitude.
Observo que o(a) advogado(a) da parte recorrente registrou ciência da decisão que concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo ou recolher as custas devidas no dia 06/09/2022, teve até o dia 26/09/2022 para manifestação e quedou-se silente.
Outrossim, da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu o prazo de 48 horas para recolher as custas, o(a) advogado(a) registrou ciência no dia 17/10/2022 e tinha até o dia 19/10/2022 para manifestação mas, novamente, quedou-se silente.
Destarte, considerando a fluência do prazo assinalado em lei, sem manifestação, hei por bem declarar deserto o recurso interposto e negar o seu recebimento.
Intime-se a parte recorrente, através de seu(ua) advogado(a) do inteiro teor do presente decisum.
Transitada em julgado, arquive-se os autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/10/2022 21:41
Não recebido o recurso de LUIS GONZAGA GOMES FERNANDES - CPF: *70.***.*41-53 (AUTOR).
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20/10/2022 09:39
Conclusos para decisão
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20/10/2022 00:46
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:46
Decorrido prazo de NICOLE MORAES DE MELO em 19/10/2022 23:59.
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07/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2022 14:35
Conclusos para decisão
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29/09/2022 03:48
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 03:48
Decorrido prazo de NICOLE MORAES DE MELO em 26/09/2022 23:59.
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08/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 08:28
Conclusos para decisão
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06/09/2022 01:31
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 17:22
Juntada de Petição de recurso
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31/08/2022 00:52
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 30/08/2022 23:59.
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10/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:15
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 19:34
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2022 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 08:31
Conclusos para despacho
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14/06/2022 08:30
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/06/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 12:32
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:11
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:11
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 16/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:46
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:46
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 12/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 15:58
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 15:58
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:32
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/04/2022 09:00
Audiência Conciliação cancelada para 27/07/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 15:03
Conclusos para decisão
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19/04/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:03
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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19/04/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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