TJCE - 3000166-58.2016.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:24
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
06/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 06:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2024 06:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2024 00:47
Decorrido prazo de AECIO MOTA DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85329880
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08/05/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85329880
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000166-58.2016.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEMOCRITO PEREIRA GALVAO FILHO EXECUTADO: MARIA DE FATIMA LOPES BEZERRA e outros SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo(a) EXEQUENTE: DEMOCRITO PEREIRA GALVAO FILHO em desfavor do(a)(s) EXECUTADOS: MARIA DE FATIMA LOPES BEZERRA e ALVARO LEONARDO SOARES MADEIRA.
Não encontrado bens do devedor, tampouco saldo em contas bancárias suficiente para saldar a dívida executada a parte exequente foi intimada para indicar bens do devedor, Tendo a exequente , sob o argumento de que foram esgotados todos os meios típicos de satisfação do crédito, requereu a aplicação de medidas atípicas de constrição judicial , notadamente, a suspensão da CNH do executado.
Intimado para fornecer o endereço do executado, além de apresentar comprovação de que este ostenta uma situação financeira confortável que permite saldar o débito, o exequente, deixou transcorrer o prazo estabelecido, sem nada apresentar ou requerer, conforme certificado no ID Nº 83241447.
Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Determino: a) A intimação da parte exequente por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) A intimação dos EXECUTADOS: MARIA DE FATIMA LOPES BEZERRA e ALVARO LEONARDO SOARES MADEIRA, ambos pelo correio, no Endereço: Rua Presidente Vargas, 131, Salesianos, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63050-090, com prazo de 10 dias. c) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
07/05/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85329880
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07/05/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 10:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
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12/03/2024 02:58
Decorrido prazo de DEMOCRITO PEREIRA GALVAO FILHO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:58
Decorrido prazo de DEMOCRITO PEREIRA GALVAO FILHO em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80526399
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01/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:25
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
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10/01/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 20:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/01/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 20:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/01/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 11:50
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2023 08:52
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:02
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:20
Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000166-58.2016.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEMOCRITO PEREIRA GALVAO FILHO EXECUTADO: MARIA DE FATIMA LOPES BEZERRA, ALVARO LEONARDO SOARES MADEIRA DESPACHO Cuida-se de pedido de execução de sentença.
Intimado para informar bens de propriedade dos executados passíveis de penhora, uma vez que a penhora eletrônica foi parcial, somente no valor de R$ 884,91, bem como, a consulta ao RENAJUD não logrou êxito.
O exequente requer a suspensão da CNH dos executados, nos termos do art. 139,IV do CPC.
Prevê o art. 139 do CPC, abaixo transcrito: “Art. 139 .
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” É possível afirmar que, se o art. 139, IV, da lei processual, que estendeu a positivação da atipicidade dos atos executivos, teve como escopo a efetividade, homenageando o princípio do resultado na execução, é indubitável também que devem ser prestigiadas as interpretações constitucionalmente possíveis.
O entendimento sedimentado no STJ , de acordo com as modernas regras de processo, é de que a suspensão da CNH, não configura ofensa à liberdade de locomoção do devedor, como derradeira tentativa de satisfação de seu crédito, ou seja, quando já foram esgotadas todas as medidas típicas, conforme assinalado na sua jurisprudência.
Contudo, para que seja adotada qualquer medida executiva atípica, além de observar a necessidade de esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo, deve-se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta.
Sugere que tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade Especificamente em relação a suspensão da CNH.
Na hipótese de haver a possibilidade de concessão tal medida, urge a necessidade de que se verifique, no caso concreto se a CNH não seria documento indispensável ao exercício de atividade laborativa pelo executado; quais as consequências que a ausência da CNH poderia acarretar-lhe.
E finalmente, observado o contraditório, mesmo que diferido, oportunizando ao devedor manifestar-se sobre o pleito.
De qualquer sorte, a decisão sempre deveria ser motivada e fundamentada.
Enfim, para a adoção dos meios executivos atípicos o juiz deve intimar previamente o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo, seguindo-se, como corolário, os atos de expropriação típicos.
Vejamos o julgado abaixo, neste sentido, do STJ: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.289 - PB (2019/0378596-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : WALDEMAR COSTA ARANHA ADVOGADOS : DAVI TAVARES VIANA - PB014644 ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA - PB014643 LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB019380 RECORRIDO : RM ENSINO DE ALTA QUALIDADE S/C LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO, EM TESE.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 17/4/2002.
Recurso especial interposto em 10/6/2019.
Autos conclusos à Relatora em 18/12/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor de obrigação de pagar quantia é medida viável de ser adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente sob o fundamento de que a medida postulada não se vinculava diretamente com a tentativa de satisfação do crédito, além de se revelar incompatível com o bem jurídico protegido. 8.
Como essas circunstâncias, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da questão.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO”.
Verifica-se que a parte executada(atingida pelo bloqueio de valores junto ao SISBAJUD), não apresentou impugnação no prazo legal.
A parte exequente apresentou seus dados bancário pra levantamento dos valores bloqueados judicialmente.
Isso posto, DETEMINO: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) DEMOCRITO PEREIRA GALVAO FILHO CPF: *45.***.*42-87 , autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 884,91(oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), acrescido de juros e correção monetária, se houver, das contas judiciais nº 01525383-9, nº01525381-2, nº 01525382-0 e nº 01525384-7, Agência 0684, comprovantes juntos aos ID’s 38685265 , 38685267 e 38685268, 38685269. para a conta bancária com os seguintes dados: Conta Corrente nº 01913-5, agência nº 2302, Banco Cooperativo Sicredi S.A- BANSICREDI, de titularidade de DEMOCRITO PEREIRA GALVAO FILHO CPF: *45.***.*42-87. 2) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. 3)Intime-se o exequente, por seu advogado, através do DJEN, para ciência deste despacho. 4)Intimem-se os executados , pelo correio, no Endereço: Rua Presidente Vargas, 131, Salesianos, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63050-090, para que se manifestem sobre este despacho, pagando o débito ou apresentem bens destinados a saldá-lo, no prazo de 15( quinze) dias) , tendo em vista a possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas. 5)Decorrido o prazo, sem manifestação dos executados ,faça conclusão dos autos para decisão. 6)Havendo o pagamento do débito ou indicação de bens pelo devedor, faça a conclusão dos autos para sentença de extinção ou para despacho.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
07/03/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
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02/03/2023 08:54
Expedição de Alvará.
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01/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES BEZERRA em 10/02/2023 23:59.
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11/01/2023 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2022 00:12
Decorrido prazo de AECIO MOTA DE SOUSA em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 08:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000166-58.2016.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEMOCRITO PEREIRA GALVAO FILHO EXECUTADO: MARIA DE FATIMA LOPES BEZERRA e outros DESPACHO A parte exequente na petição retro requer expedição de alvará para o levantamento dos valores bloqueados junto ao SISBAJUD , bloqueio parcial no valor de R$ 884,91, realizado nas contas bancárias da executada, Maria de Fátima Lopes Bezerra, conforme certidão exarada no ID Nº 37380213.
Não obstante a realização do bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, não foi expedida intimação para a executada atingida pela penhora, Maria de Fátima Lopes Bezerra, se manifestar acerca da constrição judicial.
Razão pela qual, indefiro, neste momento, a expedição de alvará para levantamento dos referidos valores.
Verifica-se que a diligência junto ao RENAJUD , não restou exitosa, uma vez que não foram encontrados veículos registrados nois nomes dos executados.
A parte exequente prexcisa se manifestar acerca do saldo remanescente do débito.
Caso deseje o prosseguimento do feito em relação a este saldo, deverá indicar bens para penhora, conforme preceitua o art. 53 § 4º da Lai 9.099/95.
DETERMINO: a) A intimação da executada, Maria de Fátima Lopes Bezerra, Via Correios, no Endereço, Rua Presidente Vargas, 131, Salesianos, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63050-090, para se manifestar acerca do bloqueio de valores em suas contas bancárias, realizado junto ao SISBAJUD e, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). b) Intime-se a exequente, através de seu(sua) advogado(a, ia publicação no DJEN, para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, em relação ao saldo devedor remanescente.
Caso pretenda a continuidade da execução, deverá, no mesmo prazo, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção sem resolução do mérito. c) Com a manifestação da parte autora ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos para despacho. d) Havendo interposição de embargos à execução, retornem os autos conclusos para decisão.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
05/12/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 02:31
Decorrido prazo de AECIO MOTA DE SOUSA em 29/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:20
Conclusos para despacho
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO EXEQUENTE: DEMOCRITO PEREIRA GALVAO FILHO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: AECIO MOTA DE SOUSA do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 38686175 ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: DEMOCRITO PEREIRA GALVAO FILHO tem o prazo de 10 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 8 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 10:46
Juntada de resposta
-
28/10/2022 10:40
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2022 10:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/09/2022 15:35
Juntada de ordem de bloqueio
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14/09/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 01:44
Decorrido prazo de AECIO MOTA DE SOUSA em 11/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2022 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 19:44
Decorrido prazo de CLAUVER RENNE LUCIANO BARRETO em 17/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:34
Juntada de Certidão
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18/01/2022 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/01/2022 10:31
Processo Reativado
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17/01/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 09:06
Conclusos para decisão
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21/11/2021 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2021 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2016 11:32
Arquivado Definitivamente
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07/06/2016 11:31
Transitado em julgado em 20/05/2016
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20/05/2016 10:45
Homologada a Transação
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17/05/2016 14:22
Conclusos para julgamento
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17/05/2016 14:21
Audiência conciliação realizada para 17/05/2016 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
03/05/2016 09:16
Juntada de citação
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03/05/2016 09:13
Juntada de citação
-
25/04/2016 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2016 14:09
Expedição de Citação.
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11/04/2016 14:09
Expedição de Intimação.
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11/04/2016 14:09
Expedição de Citação.
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11/04/2016 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2016 13:57
Audiência conciliação designada para 17/05/2016 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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08/03/2016 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2016
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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