TJCE - 3001034-82.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 12:59
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/12/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 11:40
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:40
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n – Centro – Maracanaú-CE – CEP 61.905-155 Fone: (85) 3371-8753 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3001034-82.2022.8.06.0118 AUTOR: MANOEL PEREIRA LOPES REU: OI S.A., ENEL SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que o promovente e a promovida OI S.A. realizaram um acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 44458618 e requereram a sua homologação por sentença.
Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;” Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por Certificação Digital -
06/12/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 10:28
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 01:34
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 09:57
Homologada a Transação
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29/11/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3001034-82.2022.8.06.0118 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Promovente: Manoel Pereira Lopes Promovida: OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL.
SENTENÇA Narra o autor que no dia 06.02.2022, a promovida ENEL realizou uma manutenção na rede elétrica da rua onde reside, fazendo a substituição dos postes que ali estavam instalados; que houve a troca do poste onde se encontrava as instalações tanto de energia elétrica, quanto de telefonia e ambas foram desligadas, no entanto, no processo de religação, apenas o fio de energia elétrica foi ativado, ficando totalmente desconectado o fio de telefone.
Aduz que tão logo indagou ao operador da ENEL se não iria ocorrer a religação do fio de telefone, em resposta, informou que não, sob a justificativa de que era de responsabilidade da operadora de telefonia; que entrou em contato com a operadora de telefone e a atendente informou que enviaria uma equipe ao local, no prazo de sete dias, mas não ocorreu; que retornou o contato e, para sua surpresa, a atendente repassou que não mais atenderiam a localidade e, se quisesse, poderia continuar pagando a linha ou solicitar a portabilidade.
Afirma que entrou em contato com a Operadora Claro, esta, por sua vez, informou que só poderia atender aquela região se fosse fechado um pacote de serviços (telefonia fixo/móvel e internet), ficando totalmente inviável.
Todavia, a promovida continua enviando os boletos de cobrança para seu endereço, mesmo sem fornecer os serviços; por conta, realizou o pagamento das faturas de fevereiro a abril/2022 e identificou que já constam as faturas de maio e junho em aberto no sistema; que se informou com os vizinhos, clientes da companhia telefônica, os quais se encontram com os serviços ativos e normalizados.
Em razão dos fatos, propõe a presente demanda, requerendo a prioridade na tramitação, a gratuidade da justiça.
Em antecipação de tutela, seja a operada promovida compelida a realizar a religação da linha telefônica de sua residência e, no mérito, a total procedência da ação para que seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atribui à causa.
Liminar indeferida no id. 34273136.
Audiência de conciliação inexitosa.
Em contestação, a promovida OI S/A alega que, em análise ao sistema interno, constatou que o autor foi titular de um plano Oi Fixo Sem Limites por intermédio do terminal fixo de nº (85) 3293-1591 e do circuito Velox de nº 5490927, ativo em 01/09/1987, atualmente inativo.
Afirma que não existe mais cabeamento (cobre) para instalação dos serviços anteriormente ofertados, tendo sido solicitada migração para WLL de banda estreita, que tem sido utilizado em substituição aos fios/cabos de cobre para conectar telefones e outros dispositivos de comunicação com a rede de telefonia comutada pública, mas o endereço do autor não possui viabilidade, de forma que resta impossibilitada tecnicamente de fornecer o serviço ao demandante.
Destaca que o serviço possui débitos em aberto no montante de R$ 117,59 (cento e dezessete reais e cinquenta e nove centavos), referente às faturas dos meses de 04/2022 e 05/2022, nos valores de R$ 59,53 e R$ 58,06.
Defende a culpa exclusiva de terceiro, a inexistência de dano moral.
Requer a improcedência da ação.
A promovida ENEL apresenta sua peça de defesa, arguindo ilegitimidade passiva.
No mérito alega que, no caso em liça, providenciou os reparos de forma célere e imediata, acarretando apenas um lapso temporal necessário para os procedimentos cabíveis ao retorno da energia elétrica, com a devida observância das normas de segurança aplicáveis ao caso.
Defende a inexistência de dano moral.
Requer a improcedência da ação.
Sem Réplica. É o breve relato.
Decido.
Fica, de logo, deferido o pedido de prioridade na tramitação processual, os termos do art. 71 da Lei 10.741/03 e 1.048 do CPC/2015.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
No tocante à ilegitimidade passiva arguida pela corré ENEL, por ocasião de manutenção na rede elétrica, o autor ficou sem telefone e solicitado o restabelecimento dos serviços, não foi atendido seu pedido, de forma que a concessionária de energia demandada não compõe a relação jurídica ora discutida, sendo parte ilegítima para responder a presente demanda.
Acolho a preliminar arguída, prosseguindo o feito em relação à promovida OI MÓVEL S/A.
Passo ao exame do mérito.
Incide na espécie a norma inserta no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, cabendo à promovida a produção do acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral.
O autor afirma que possui uma linha fixa, porém, após manutenção na rede elétrica, teve sua linha cancelada, apesar de continuar sendo cobrado e pagando pelos serviços não mais disponibilizados.
A demandada se contrapõe, ao argumento de que não existe mais cabeamento para instalação dos serviços anteriormente ofertados, tendo sido solicitada migração para WLL, mas o endereço do autor não possui viabilidade, restando impossibilitada tecnicamente de fornecer o serviço reclamado.
No entanto, o autor esclarece que, em contato com seus vizinhos, clientes da companhia telefônica, os mesmos se encontram com os serviços ativos e normalizados.
O fato é que o serviço permanece cobrado, sem que seja usufruído pelo consumidor e mais, o autor realizando o pagamento das faturas subsequentes, devendo a questão ser resolvida sob o prisma da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Por outro lado, em relação à impossibilidade técnica arguida, a promovida não apresentou prova mínima do alegado, deixando de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor; por conseguinte, deixando de atender aos critérios do art. 373, II do CPC, sendo impossível verificar se de fato, a demora na religação da linha telefônica se deu pela impossibilidade alegada ou por falha na prestação dos serviços da empresa demandada, que não atendeu à solicitação do consumidor.
Responsabilidade da promovida que não restou elidida por qualquer excludente de responsabilidade.
A religação da linha telefônica na residência do autor é medida que se impõe.
No tocante à indenização por dano moral, entendo que este restou demonstrado; o cancelamento indevido dos serviços sem comunicação prévia, a continuidade das cobranças, sem descuidar que o autor, idoso de 86, ficou privado de serviço essencial de telefonia por mais de 08 (oito) meses, o que configura a existência de um abalo, um sofrimento, um vexame, que foge à normalidade, comprometendo, assim, o psicológico do indivíduo.
Tal procedimento negligente tem potencial lesivo e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas também a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores.
Nesta ordem de consideração, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atenta às circunstâncias do caso.
Diante do exposto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a promovida OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL na obrigação de fazer, consistente na religação da linha telefônica na residência do autor, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de 30 (trinta) dias, podendo ser revista, caso se mostre infrutífera.
Condeno-a no pagamento ao autor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros de 1% a.m a partir da citação.
JULGO EXTINTO o feito, sem análise de mérito, em relação à promovida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL e o faço, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular (sc) -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
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29/10/2022 20:40
Julgado procedente o pedido
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13/10/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 08:58
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 08:58
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:56
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 17:02
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/08/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 11:11
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2022 11:01
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:57
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 12:58
Conclusos para decisão
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04/07/2022 12:58
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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04/07/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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