TJCE - 3002732-77.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/12/2023. Documento: 77140955
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77140955
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13/12/2023 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77140955
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13/12/2023 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2023 20:47
Conclusos para despacho
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03/12/2023 20:47
Processo Desarquivado
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27/11/2023 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:20
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:19
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE MELO em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2023. Documento: 71108010
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71108010
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31/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002732-77.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Oferta e Publicidade]PROMOVENTE(S): FERNANDO PEREIRA DE MELOPROMOVIDO(A)(S): MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Devem ser observadas as regras da Lei n. 10.741/2003, por tratar-se o beneficiário de pessoa idosa, especialmente no que tange ao seu art. 2º, relacionado ao princípio da proteção integral e dos direitos fundamentais do idoso, aplicados na preservação da respectiva saúde física e mental.
Alega a parte promovente, em síntese, que comprou móveis vendidos pela loja requerida, porém não os recebeu em sua integralidade.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da demandada à restituição do valor pago pelos móveis não entregues, mais indenização por danos morais.
Em contestação a requerida não nega o descumprimento contratual.
Apenas aduz que encontra-se em recuperação judicial e que não possui condições de arcar com eventual condenação pecuniária.
Em réplica o promovente rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente. No entanto, analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como essenciais para a concessão da inversão do ônus probatório, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito.
Observa-se que a parte promovida requer a suspensão do feito por encontrar-se em recuperação judicial, porém, conforme se depreende do disposto na legislação de regência (Lei 11.101/05) e na jurisprudência sobre o tema, a suspensão somente ocorrerá nos processos de execução: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (Destaquei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 6º, DA LEI Nº 11.101/2005 - SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória. (Destaquei). (TJ-MG - AI: 10000200646461001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) Ante o exposto, conclui-se pelo regular prosseguimento do feito.
Conforme se depreende das alegações das partes e do documento juntado no Id 35833928, a parte promovente adquiriu na loja da requerida os seguintes produtos: uma mesa de jantar no valor de R$ 2.620,00 (dois mil seiscentos e vinte reais) e quatro cadeiras no valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), totalizando R$ 5.260,00 (cinco mil duzentos e sessenta reais), a serem pagos em 12 (doze) parcelas, iguais e sucessivas, de R$ 438,33 (quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos) tendo recebido apenas a mesa, razão pela qual requer a condenação da promovida à restituição do valor pago pelos produtos não entregues, no valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), nos termos dos artigos 35, III, CDC, é a medida que se impõe.
Em relação aos danos morais, nota-se que a não entrega dos móveis (4 cadeira), na forma e no tempo pactuado e inexistência de previsão para o cumprimento da obrigação da promovida, demonstra os transtornos suportados pelo consumidor e o reconhecimento da culpa da promovida.
Ademais, também não se pode ignorar a frustração de se pagar uma alta quantia pelos móveis, sem ter qualquer expectativa de recebê-los, tendo em vista que a promovida sequer informou um prazo para a entrega da mercadoria.
Diante do exposto e do determinado no artigo 14, do CDC, conclui-se que a requerida deverá ser condenada à reparação de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) a título de danos materiais, devendo tal valor ser atualizado pelo INPC, assim como ser acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir do dia 19/02/2022, assim para CONDENAR a demandada ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação de danos extrapatrimoniais, valor que deverá ser atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, assim como ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/10/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71108010
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30/10/2023 16:42
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 13:23
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:09
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/10/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 19:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2023. Documento: 69187479
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 69186300
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 69185048
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 69182024
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19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 69187479
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE PRÁTICA FORENSE Processo nº 3002732-77.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Oferta e Publicidade] AUTOR: FERNANDO PEREIRA DE MELO REU: MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Certifico, a requerimento da parte interessada, que o(a) advogado(a) do reclamante: JOÃO PEDRO ALVES MAGALHÃES PINTO, inscrito(a) na OAB-CE nº 46.084, atua como procurador(a) da parte AUTOR: FERNANDO PEREIRA DE MELO em demanda de [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Oferta e Publicidade], consoante poderes outorgados no instrumento de procuração ID 35833926 que tramita no 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
Certifico, ainda, que a ação foi proposta e distribuída na data de 27/09/2022, através do sistema virtual Processo Judicial eletrônico (PJe), tendo o(a) referido(a) advogado(a) subscrito os seguintes atos processuais: Petição Inicial e juntada de documentos ID 35833171, ato praticado na data de 27/09/2022; Petição intermediária, ID 40439833, ato praticado em 07.11.2022.
O referido é verdade e dou fé Fortaleza, 15 de setembro de 2023.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
18/09/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69187479
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69186300
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69185048
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69182024
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15/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66876879
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66876879
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002732-77.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 17/10/2023 13:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 17 de agosto de 2023. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
17/08/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:07
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/08/2023. Documento: 66764560
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66764560
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002732-77.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Oferta e Publicidade]PROMOVENTE(S): FERNANDO PEREIRA DE MELOPROMOVIDO(A)(S): MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA D E S P A C H O Indefiro o pedido de decretação da revelia da empresa promovida, uma vez que não ficou devidamente comprovada a data da sua citação.
Não podendo o feito ficar indefinidamente paralisado aguardando a eventual devolução do A.R de citação, determino que seja designada nova audiência de conciliação telepresencial.
Diante do comparecimento voluntário da promovida nos autos, fica dispensada a realização de nova citação.
Proceda a Secretaria com as confecções das certidões de práticas jurídicas requeridas pelos causídicos que patrocinam a defesa do promovente, conforme requerido na petição de Id nº 65253188.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
15/08/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 11:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2023 10:39
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 07:36
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:09
Conclusos para despacho
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25/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:33
Expedição de Ofício.
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10/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 14:34
Conclusos para despacho
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27/01/2023 14:34
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/11/2022 00:45
Decorrido prazo de AMANDA ALVES BARRETO em 29/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:16
Decorrido prazo de AMANDA ALVES BARRETO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:38
Decorrido prazo de KATHERINE DE AQUINO MENDES ALVES em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:34
Decorrido prazo de KATHERINE DE AQUINO MENDES ALVES em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 12:24
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002732-77.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 27/01/2023 14:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 29 de setembro de 2022.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 21:42
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 21:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:16
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/09/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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