TJCE - 3001431-91.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:46
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
12/07/2023 05:43
Decorrido prazo de Enel em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 05:42
Decorrido prazo de JOSE JAERDES LIMA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001431-91.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE JAERDES LIMA DOS SANTOS Endereço: Boulevard João Barbosa, 800, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-190 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará de id. 56446308, declaro a extinção do cumprimento de sentença, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
22/06/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:45
Expedição de Alvará.
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09/03/2023 00:43
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:42
Processo Reativado
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13/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 14:21
Conclusos para decisão
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10/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 09:38
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:38
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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02/12/2022 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 03:33
Decorrido prazo de JOAO JADER VASCONCELOS DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001431-91.2022.8.06.0167 MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da caraterização de relação de consumo: De início, insta registrar que as partes celebraram contrato de fornecimento de energia elétrica, sendo que a parte autora e a ré se enquadram na conceituação de consumidor e fornecedor descrita, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC.
Desse modo, é oportuno lembrar que, indubitavelmente, o processo deve ser solucionado à luz do Código de Defesa do Consumidor. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Dos Danos Morais Ingressa a parte autora com Ação de indenização por danos morais, narrando que sofreu corte do fornecimento de energia no dia 12 de maio de 2022, contudo, argui que o débito que motivou o corte seria da antiga titular.
Afirma que tal fato lhe resultou em prejuízos de ordem moral, postulando indenização compensatória.
Ademais, afirma que foi impelido a realizar o pagamento de R$ 396,78, referente a débitos da antiga titular, para que pudesse transferir a titularidade da conta de energia.
Em contestação, a ENEL aduziu que não cometeu qualquer ato ilícito, tendo agido em exercício regular de direito.
Alegou que o corte foi legítimo em razão do débito existente na Unidade Consumidora.
Afirma que a cobrança de dívidas do antigo titular da conta em face do novo titular é medida legítima, a teor da resolução 414 da ANEEL.
O art. 373, inc.
II, preconiza que incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Percebe-se que a ENEL em nenhum momento apresentou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, sendo da ré o ônus da prova de comprovar a legalidade do corte.
De mais a mais, entendo igualmente que o caso dos autos atrai a incidência do inciso VIII do artigo 6º, do CDC, isto porque, há nos autos verossimilhança do alegado, bem como resta evidente a hipossuficiência da parte promovente, pelo que é o caso de inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
A concessionária deixou de proceder à juntada das faturas e dos débitos que teriam motivado o referido corte de energia limitando-se a afirmar que o corte se deu legitimamente.
O artigo 14 do CDC que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
A jurisprudência pátria entende que o corte indevido do serviço de energia resulta em danos morais ao consumidor, ante a essencialidade do serviço, bem como resultante do constrangimento decorrente de tal ato: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA – CORTE INDEVIDO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM - PRETENDIDA REDUÇÃO – RECURSO PROVIDO.
Configurada a suspensão indevida de serviço essencial, no caso, fornecimento de água, resta caracterizado o dano moral sofrido pelo consumidor.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar a justa compensação e o caráter pedagógico, levando-se em consideração as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação.(TJ-MS - AC: 08043218420188120008 MS 0804321-84.2018.8.12.0008, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 10/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – CORTE INDEVIDO – DANOS MORAIS – CABIMENTO.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público.
A interrupção inadvertida do fornecimento de água implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Reparação por dano moral.
Cabimento.
Sentença mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP 00024859320138260526 SP 0002485-93.2013.8.26.0526, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 23/11/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2017) Assim, diante da não constatação de qualquer irregularidade imputada ao promovente, tampouco qualquer inadimplemento ou fraude, mostrou-se ilegal e arbitrário o corte realizado pela concessionária de energia elétrica, razão pela qual não há como acolher a alegação genérica da promovida de que esta agiu em exercício regular de direito.
Desta feita, configurado está o ato ilícito por parte da ré, seja na forma do art. 186 e 187 do CCB, seja pelo disposto no art. 14 do CDC.
Os pressupostos legais da responsabilização civil encontram-se presentes.
O ato ilícito decorre diretamente do equívoco da concessionária em proceder com corte indevido de serviço essencial, mesmo estando o consumidor adimplente.
O dano decorre do desperdício de tempo, energia e esforços para o restabelecimento do serviço, além do constrangimento resultando do corte indevido.
O nexo causal se revela evidente no relato, havendo nítido liame causal entre o ato ilícito e o dano causado à autora.
A valoração do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, além da intensidade e os efeitos da lesão, de modo a atender a finalidade didático-pedagógica e desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 1.2.2.
Da Inexigibilidade De Dívida De Titulares Anteriores O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem.
Assim, o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço.
Vejamos o entendimento firmado pelo STJ no AREsp 401.883/PE: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITO DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO. 1.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00.
Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2.
A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.
Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o débito relativo ao serviço de fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando à titularidade do imóvel.
Assim, não pode o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel ser responsabilizado por débitos do consumidor que efetivamente utilizou o serviço. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que no período em que foi constatada a irregularidade no medidor de energia, o Agravado não era o usuário do serviço (fls. 188/189).
Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental da Concessionária desprovido. (AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017) Dessa forma, não é a titularidade do bem que define a responsabilidade pelo pagamento das faturas referentes ao fornecimento de energia elétrica, mas a relação contratual mantida entre o consumidor e a cessionária, caracterizando-se, pois, como uma obrigação de natureza pessoal.
Referido entendimento deve ser aplicado ao caso, mutatis mutandis, visto que, não se revela razoável cobrar do servidor dívida de consumo elétrico realizado por terceira pessoa.
Logo, a obrigação de pagar o débito é daquele que efetivamente usou o serviço.
Assim sendo, entendo que a cobrança realizada em desfavor do autor quanto à dívida de outrem é manifestamente ilícita, posto que transfere a um terceiro a obrigação que incumbe a quem efetivamente realizou o consumo e se utilizou do serviço.
Nesse sentido, é o caso de se declarar a inexigibilidade do débito de R$ 396,78, que fora indevidamente cobrado do consumidor, e condenar a parte promovida a restituir-lhe a referida quantia. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a promovida na importância de R$ 5.000,00, a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
II) Declarar a inexigibilidade do inexigibilidade do débito de R$ 396,78, que fora indevidamente cobrado do consumidor, e condenar a parte promovida na importância de R$ 396,78, a título de danos materiais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Sem custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral-CE, Data de inserção no sistema.
André Medeiros Sales Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral-CE, Data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 09:29
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2022 00:10
Decorrido prazo de Enel em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:58
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/09/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
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11/08/2022 14:39
Audiência Conciliação redesignada para 19/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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26/05/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 19:58
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
26/05/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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