TJCE - 3001100-20.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 10:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2023 05:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:34
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS NOGUEIRA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
PRISCILA SANTOS NOGUEIRA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 51848506):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3001100-20.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Cobrança Indevida C/C Danos Morais, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SANTOS CAMINHA, em face do Banco Bradesco S.A, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega em sua inicial que foi surpreendida com descontos referentes a empréstimos, decorrente do contrato nº 014459648.
Alega não reconhecer os descontos e que não foram autorizados por ela.
Pelo fato exposto propôs a presente demanda judicial para requerer o cancelamento do contrato, a restituição dos valores descontados em dobro, indenização a título de danos morais no valor de 10 salários mínimos, e, por fim, a inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
Contestação apresentada pela demandada que sustenta, preliminarmente, a incompetência do juizado especial em face da necessidade de perícia.
No mérito, sustenta a legalidade da contratação, a impossibilidade de restituição em dobro, a inexistência de danos morais e materiais, por fim, a impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 37400093).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 38258642).
Em sede de Réplica, o(a) demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 38611972).
O pedido de suspensão do feito foi Rejeitado na medida em que a autora alega inexistência de relação jurídica e não sua invalidade.
A parte autora foi intimada para completar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de depósito em seu favor (ID 38706746).
Decorreu o prazo e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora (ID 51765419). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.3 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.4 Da Inadmissibilidade do Juizado Especial Não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33 da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a contestação, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a perícia pretendida em nada modificará a realidade dos autos.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 2 MÉRITO A matéria da presente demanda versa sobre descontos indevidos decorrente de eventual empréstimo consignado nº 014459648 que a autora se nega a ter contratado.
Em Contestação, o Banco demonstrou por meio do instrumento contratual firmado com a parte autora não só a regularidade da contratação (CC, art. 104), como também, a legitimidade das cobranças efetuadas, desincumbindo-se, dessa forma, do ônus processual imposto a ela pelo art. 373, II do CPC (ID 37400095 -fls. 01/11).
Ressalta-se que o instrumento contratual foi celebrado mediante apresentação de documentos pessoais (ID 37400095 - fls.06), os mesmos anexados na exordial (ID 35058309) e a assinatura de 2 (duas) testemunhas com seus respectivos documentos de identidade (ID37400095- fls.09/10).
Além disso, a instituição financeira anexou o comprovante de envio de crédito – TED (ID 37400094) para conta da promovente.
Ademais, a parte autora foi intimada para apresentar cópia dos extratos legíveis da sua conta bancária, por meio da qual recebe os proventos do seu benefício previdenciário, referente ao período que compreende os 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao início do contrato discutido nos autos (que deve abranger o dia 29/06/2017), sob pena de presunção de depósito em seu favor (ID 38706746).
Porém, não apresentou nenhuma documentação, conforme a Certidão de ID nº 51765419.
Frente a isso, pode-se afirmar que o negócio jurídico é válido e o desconto foi legal.
Nesse sentido, julgado do TJCE: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJCE.
SEGUNDA TURMA RECURSAL.
PROCESSO 3001075-80.2017.8.06.0035.
RELATOR: Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS.
J.
EM 26/08/2019) (g.n).
Com efeito, não há que se falar em declaração de inexistência contratual, nos termos da fundamentação supra.
Na situação em concreto, a ré não cometeu nenhum ato ilícito.
Receber pelos serviços incontroversamente contratados é um direito da demandada.
E o exercício de um direito, por si só, não se constitui em ato ilícito (CC, art. 188, I).
Essa circunstância afasta a pretensão reparatória.
Por idênticas razões não se pode falar em cobranças indevidas.
E a repetição de qualquer quantia pressupõe pagamento a maior ou em excesso ou que a parte seja demandada por valor já quitado total ou parcialmente, nesse caso sem ressalva do valor já honrado, conforme arts. 42, Parág. Único do CDC c/c art. 940 do CC.
Não se perca de vista que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, conforme art. 422 do CC, entendida como uma regra de conduta que deve nortear as partes durante toda a avença, nos termos dos arts. 4º, III e 51, IV ambos do CDC.
Por isso, não se figura condizente com a boa fé que se espera dos contratantes que após a celebração do contrato e prestado o serviço, que é oneroso, a parte autora maneje ação contra a demandada sustentando a ausência de legitimidade das cobranças.
Em reforço: RECURSO INOMINADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE À COGNIÇÃO MERITÓRIA.
MÉRITO: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DÉBITO CONTRATADO.
INCONCUSSA E VASTA PROVA DOCUMENTAL: ASSINATURA E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA PROMOVENTE.
CPC/1973, ART. 14, I, II, III.
ART. 17, I, II, III.
ART. 81.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DA PARTE RÉ.
OBRIGAÇÃO SEM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
NCPC, ART. 98, § 4º.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (PRIMEIRA TURMA RECURSAL do FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA (TJCE): PROCESSO: 3001047-15.2017.8.06.0035.
Juiz Relator: Irandes Bastos Sales.
Dezembro/2018).
Sendo assim, conforme verificado nos autos o contrato é considerado válido e não há que se falar em suspensão de descontos, nem indenização a título de danos morais.
Não há elementos suficientes nos autos, para concluir-se que o autor, deliberadamente e com dolo específico, possuía o desígnio de causar dano à parte contrária.
Neste ponto, o ônus probatório pertencia ao promovido, que dele não se desincumbiu.
Neste sentido, resta improcedente o pleito requestado pela parte suplicada, não havendo falar em litigância de má-fé por parte do suplicante. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) da parte autora; e assim o faço extinguindo o processo no ponto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
09/01/2023 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/12/2022 22:27
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2022 14:38
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 14:38
Juntada de Certidão
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10/12/2022 00:26
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS NOGUEIRA em 09/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001100-20.2022.8.06.0035 Despacho: 1.Baixo em diligência. 2.Inicialmente rejeito o pedido de suspensão do feito na medida em que a autora alega inexistência de relação jurídica e não sua invalidade. 3.
Lado outro a ré acostou instrumento contratual e comprovante de depósito.
Assim, determino que a parte autora complete a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, mediante juntada dos extratos legíveis da sua conta bancária, por meio da qual recebe os proventos do seu benefício previdenciário, referente ao período que compreende os 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao início do contrato discutido nos autos (que deve abranger o dia 29/06/2017), sob pena de presunção de depósito em seu favor, conforme STJ no ProAfR no REsp 1846649/MA, de relatoria do e.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, em 8 de setembro de 2020. 4.
Após o decurso de prazo, certifique-se e com ou sem manifestação da autora, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Aracati/CE, data da juntada.
Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito respondendo. -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 18:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/10/2022 16:45
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 10:14
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2022 16:13
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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21/10/2022 15:04
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/10/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 14:07
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
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24/08/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:35
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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24/08/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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