TJCE - 0050576-48.2021.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 64695761
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 64695761
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050576-48.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE WILSON GOMES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Recebidos hoje. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte autora(ID 63081481), observando as informações trazidas na petição do ID 64598891.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Exp.
Nec. Massape/CE, 25 de julho de 2023 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
29/09/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64695761
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28/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:04
Expedição de Alvará.
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25/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:51
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:51
Processo Desarquivado
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26/06/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 07:21
Juntada de Certidão
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26/05/2023 07:21
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 03:34
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:33
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:33
Decorrido prazo de ANDREIA KARINE SILVA MENDES em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050576-48.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE WILSON GOMES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o promovente que teve uma compra frustrada em razão da negativação indevida de seu nome, decorrente do contrato nº 000000000006082001 3728, sendo tal ato efetuado pelo demandado.
Apresentou, ID 26731044, o comprovante da negativação de seu nome.
A promovida apresentou contestação, ID 26731061, sustentando a regularidade da negativação do nome do requerente, fundamentando em, culpa exclusiva da parte autora que deixou de manter saldo suficiente em sua conta, a fim de permitir o débito automático da parcela do contrato de empréstimo em questão.
Apresentou documentos relacionados à alegada relação contratual, ID 26731067, 26731068, 26731069 e 26731071.
Passo a decidir.
Preliminarmente, acerca da revelia decretada: Foi designada audiência de conciliação em duas oportunidades, ID 26731073 e 33965251, no entanto, nenhuma se realizou, em razão da ausência do demandado, o qual foi devidamente intimado, não havendo, inclusive, qualquer questionamento acerca de ausência de intimação.
Na primeira oportunidade, este Juízo acatou a justificativa do requerido, ID 26731226.
Ocorre que, em relação ao segundo ato, em razão da ausência do demandado, foi decretada a revelia do requerido, ID 35149235.
Consta petição apresentada pelo demandado, ID 42043326, requerendo a reconsideração da revelia decretada.
Tal requerimento não merece prosperar, ante a ausência de comprovação do argumento utilizado, pois os prints acostados no corpo da petição são os mesmos apresentados anteriormente, inclusive com horários incompatíveis, não havendo nenhuma comprovação de que, no dia da audiência de conciliação designada para 15/06/2022, às11:30 horas, o demandado suportou problemas técnicos que o impediram de acessar o link da sala virtual.
Isto posto, mantenho a revelia decretada (ID 35149235).
Passo ao mérito.
Considerando que a necessidade de produção de provas é faculdade do magistrado, consoante o que preceitua o princípio do livre convencimento racional, a causa comporta o julgamento de mérito, estando presente no feito os elementos fáticos probatórios suficientes para convicção desta magistrada.
Por conseguinte, entendo de bom alvitre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade.
Estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (caput), somente sendo exonerado se provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro(§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No caso dos autos, tenho como verossímeis as alegativas do promovente eis que juntou cópia da negativação, ID 26731044, comprovando que seu nome foi inscrito no SPC, por ato do reclamado, em julho de 2020.
Por outro lado, a parte promovida, embora tenha sustentado a legalidade do ato, tornando incontroverso que a reclamada inseriu o nome do autor nos cadastros negativos, não comprovou a existência da dívida, de modo a justificar o ilícito pela mesma perpetrado.
Explico.
Os documentos acostados ao ID 26731067, 26731068, 26731069 e 26731071, não são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual questionada na inicial, pois, além de não constar a comprovação de um crédito decorrente do contrato 000000000006082001 3728, em favor do autor, o documento contratual apresentado apresenta inconsistências, ante a ausência de compatibilidade da assinatura aposta ao mesmo, quando comparada com a assinatura consignada na procuração anexa a inicial, assim como a ausência dos documentos pessoais do autor e a indicação de estado civil como solteiro, divergindo da informação registrada no RG acostado à inicial.
Destaco, por fim, o endereço consistente em dois extremos no Município de Massapê, considerando que constou como endereço do autor no contrato questionado a Rua Mumbada e o bairro Padre Palhano, no entanto, ambos são distritos diversos, distantes entre si e em lados opostos fisicamente na cidade de Massapê.
Acrescento que, contraditoriamente, o demandado sustenta que apenas uma parcela foi quitada, a primeira, porém, apresentou ao ID 26731069, demonstrativo constando o pagamento parcial do contrato discutido nos autos.
Não há, sequer, demonstração de que o autor foi previamente notificado acerca da possibilidade de restrição de seu nome nos cadastros negativos.
Nesse contexto, a convicção desta magistrada revela que houve falha na prestação do serviço, sendo o consumidor atingindo pelo efeito surpresa de ter seu nome negativado quando desconhecia a existência do contrato discutido.
Destaca-se que a restrição de crédito é a maneira mais onerosa ao consumidor.
Pela distribuição do ônus da prova sob o prisma da relação consumerista, a reclamada deveria demonstrar o justo motivo para negativação creditícia, fato não verificado nos autos.
Em virtude disso, evidencia-se que foi irregular a negativação, de modo que a promovida é responsável pela reparação dos danos suportados pelo autor.
A jurisprudência tem firmado o entendimento, no qual perfilo, que no caso de negativação creditícia indevida não é necessária a comprovação da extensão do dano, mas tão somente que o fato provocador do dano ocorreu, gerando per si, o dever de indenizar.
No caso, o reclamante anexou o comprovante que demonstra que a reclamada foi a responsável pela negativação de seu nome.
Impende ressaltar, ainda, que é patente a ocorrência do ato lesivo e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pertinente ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a negativação creditícia, indevidamente.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo promovente que, além de ter ser crédito negado e restringido, teve que se ocupar com o problema, causando-lhe, sem sombra de dúvidas, abalo emocional.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pela parte autora foi provocado por ato do demandado.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À luz do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inaugural para condenar a reclamada a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m, a partir da citação, a título de reparação de danos morais causados ao reclamante pela manutenção indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Declaro inexistente o débito questionado na inicial, referente ao contrato 000000000006082001 3728.
Pelos mesmos fundamentos da presente decisão, defiro o pedido liminar para determinar que a reclamada retire o nome do autor dos cadastros negativos, em relação ao objeto da presente demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, com limite de R$ 3.000,00, a ser revestida em favor do autor.
Custas e honorários advocatícios não incidentes neste grau de jurisdição P.R.I Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas devidas.
Massape/CE, data da inserção no sistema.
Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
09/05/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 08:34
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050576-48.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE WILSON GOMES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Recebidos hoje.
Em face do teor da certidão do ID 38471942, REMETAM-SE OS AUTOS PARA JULGAMENTO.
Exp.
Nec.
Massape/CE, 04 de novembro de 2022 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 19/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:21
Decretada a revelia
-
26/08/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 11:54
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
07/06/2022 00:12
Decorrido prazo de ANDREIA KARINE SILVA MENDES em 06/06/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 27/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 14:49
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
04/04/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 11:39
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
03/02/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2021 04:27
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/10/2021 17:57
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2021 09:59
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
15/10/2021 09:37
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00171588-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/10/2021 09:08
-
14/10/2021 15:59
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
14/10/2021 15:57
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito: Sessão realizada sem êxito. Ausente parte ré.
-
14/10/2021 15:56
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
-
14/10/2021 15:48
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
14/10/2021 15:00
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00171567-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2021 14:43
-
08/10/2021 16:36
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00171448-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/10/2021 16:13
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05/10/2021 22:25
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 07/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/09/2021 17:58
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00170983-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2021 17:00
-
06/09/2021 21:37
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0265/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 2690
-
03/09/2021 02:03
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 12:47
Mov. [7] - Expedição de Carta
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27/08/2021 15:40
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2021 17:10
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2021 17:04
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/10/2021 Hora 11:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente
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26/07/2021 10:15
Mov. [3] - Mero expediente: Encaminhe-se os autos ao Cejusc para designação de audiência conciliatória, devendo constar no mandado as advertências do §1º, do art. 18 da Lei 9.099/95, observando o protocolo de segurança e as diretrizes normativas deste per
-
24/07/2021 18:39
Mov. [2] - Conclusão
-
24/07/2021 18:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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