TJCE - 3001459-79.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO N º: 3001459-79.2021.8.06.0010 DECISÃO MARLI FREITAS ORTEGA requer a realização de nova busca de bens da parte executada através do SISBAJUD.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que já transcorreram mais de um ano desde a última e única consulta ao SISBAJUD, id 96120742, razão pela qual resta razoável a reiteração da referida busca.
Vejamos julgado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA EM SISTEMAS (INFOJUD E RENAJUD).
PESQUISA REALIZADA RECENTEMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, importante ressaltar que o juízo realizou recente consulta e disponibilizou ao credor certidão relativa à pesquisa ao Sisbajud em 28 de junho de 2022. 2.
Segundo a jurisprudência majoritária, somente após decurso de tempo razoável da última consulta e diante de evidências de que houve alguma alteração patrimonial da executada se justificaria a repetição ou o deferimento de novas diligências. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1639707, 07272919320228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque acrescido.
Diante do exposto, defiro o pedido de nova consulta ao SISBAJUD.
Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de cinco dias.
Cumprida a determinação, retornem-me os autos para a realização da penhora através do sistema SISBAJUD.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Não localizado nenhum bem, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157040327
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157040327
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº: 3001459-79.2021.8.06.0010 DECISÃO MARLI FREITAS ORTEGA requer a apreensão da CNH e do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.
Decido.
Com efeito, os pedidos de suspensão da CNH e passaporte são permitidos no ordenamento jurídico pátrio, tendo o STJ indicado a utilização deles quando o devedor possuir patrimônio expropriável, bem como haja indícios de ocultação de patrimônio, o que não se depreende-se dos autos, além de o pedido de cancelamento de cartão de crédito não guardar relação com a finalidade do procedimento executivo.
Vejamos julgado nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO ATINGEM A FINALIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente em face de decisão proferida nos autos 0706642-80.2022.8.07.0009, que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio de cartões de crédito do executado.
Argumenta o agravante a necessidade de garantir a execução por intermédio das medidas constritivas acima.
II.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.
IV.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as medidas executivas atípicas não devem ser adotadas de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
V.
Na espécie, verifica-se que foram feitas várias tentativas de bloqueio judicial de valores, todas infrutíferas.
Também não se localizou veículo de propriedade do veículo.
Ademais, já houve o cadastro desta dívida no SERAJUD.
O cancelamento de cartão de crédito e a suspensão da CNH são medidas excepcionais que não guardam relação com a dívida, sendo, portanto, dissociadas da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo.
VI.
Verificada a ausência de indícios de que o executado possui patrimônio e está, injustificadamente, atuando para frustrar o cumprimento da sentença que o obriga a pagar ao exequente, ora agravante, não se mostra adequada ao fim pretendido a suspensão/bloqueio da CNH e o bloqueio do cartão de crédito, porquanto inexistem elementos de convicção, mínimos que sejam, indicativos de que ele esteja a ocultar seus bens.
VII.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem custas e honorários.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95 (Acórdão 1755879, 07228382120238070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Diante do exposto, indefiro os pedidos.
Intime-se a exequente para indicar bens penhoráveis dos executados, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
28/05/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157040327
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28/05/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133186152
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133186152
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23/01/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133186152
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22/01/2025 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 21:35
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 21:24
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 14:28
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:27
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:41
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88369647
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88369647
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88369647
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001459-79.2021.8.06.0010 AUTOR: MARLI FREITAS ORTEGA REU: REGIANE ARAUJO PEDROSA MACIEL Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 88105086, tendo o prazo de 10 (dez) dias para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ademais, determino o prosseguimento do feito quanto a parte ré, REGIANE ARAUJO PEDROSA MACIEL e, como a parte executada foi inerte quanto ao pagamento (ID. 58248895), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Expedientes necessários. -
19/06/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88369647
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19/06/2024 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2024 15:35
Conclusos para despacho
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14/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78267384
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78267384
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15/01/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78267384
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14/11/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:49
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 01:51
Decorrido prazo de REGIANE ARAUJO PEDROSA MACIEL em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 21:06
Conclusos para despacho
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05/02/2023 21:06
Juntada de Certidão
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05/02/2023 21:06
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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03/02/2023 13:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2023 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/01/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 21:43
Conclusos para despacho
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03/01/2023 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2022 00:18
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001459-79.2021.8.06.0010 AUTOR: MARLI FREITAS ORTEGA REU: REGIANE ARAUJO PEDROSA MACIEL e outros Prezado(a) Advogado(a) TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, OAB/CE 7216-A, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, proferida no ID de nº. 35599944.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 6.968,75 (referentes às despesas não pagas de maio de 2021 até setembro de 2021 somados as outras despesas do imóvel, como energia e restauração), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, simples, a partir de cada vencimento (mora ex re – art. 394 e 397, CC).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora por Carta com AR e a promovida por DJE.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Sem custas finais e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários. -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 12:52
Julgado procedente o pedido
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12/09/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2022 12:46
Desentranhado o documento
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05/08/2022 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2022 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2022 08:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2022 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/06/2022 08:56
Audiência Conciliação não-realizada para 29/06/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/06/2022 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:20
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/12/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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