TJCE - 3000786-65.2019.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 21:25
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 05:12
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:12
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138305803
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138305803
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11/03/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138305803
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11/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/02/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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30/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 05:45
Decorrido prazo de MA CHERIE INDUSTRIA E COMERCIO DE LINGERIE LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2025. Documento: 132553225
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22/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2025. Documento: 132553225
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132553225
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20/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132553225
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20/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:31
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105219502
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105219502
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - WhatsApp: (85) 98165-8610 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 3000786-65.2019.8.06.0072 EXEQUENTE: MA CHERIE INDUSTRIA E COMERCIO DE LINGERIE LTDA - ME EXECUTADO: WALLISSON PEREIRA DE OLIVEIRA Por ato ordinatório, com fundamento no disposto no art. 130, inciso IV, letra "a" do Provimento 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, publicado no Diário da Justiça do dia 18/01/2021, encaminhei o processo à SEJUD, para confecção do seguinte expediente: a) Intimar a parte autora, por seu(ua) advogado(a), sobre a certidão negativa da intimação (ID 104387738), para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Crato, 19 de setembro de 2024.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
24/09/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105219502
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19/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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10/09/2024 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 07:49
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:30
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 01:18
Decorrido prazo de WALLISSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:06
Decorrido prazo de WALLISSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84812702
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29/04/2024 16:00
Desentranhado o documento
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29/04/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84812702
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJE Processo nº 3000786-65.2019.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MA CHERIE INDUSTRIA E COMERCIO DE LINGERIE LTDA - ME EXECUTADO: WALLISSON PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Proceda-se a reativação do processo. Tentado todos os meios disponíveis neste Juízo para constrição de bens do devedor, sem lograr êxito, o exequente requereu, com fundamento no art. 139 do CPC, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bloqueio dos serviços de telefonia/internet fixa e móvel e dos cartões de créditos do executado, como forma de compeli-lo à liquidação da presente execução. É possível afirmar que, se o art. 139, IV, da lei processual, que estendeu a positivação da atipicidade dos atos executivos, teve como escopo a efetividade, homenageando o princípio do resultado na execução. É indubitável também que devem ser prestigiadas as interpretações constitucionalmente possíveis.
O entendimento sedimentado no STJ , de acordo com as modernas regras de processo, é de que a suspensão da CNH, não configura ofensa à liberdade de locomoção do devedor, como derradeira tentativa de satisfação de seu crédito.
Isto é, quando já foram esgotadas todas as medidas típicas, conforme assinalado na sua jurisprudência.
Contudo, para que seja adotada qualquer medida executiva atípica, além de observar a necessidade de esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo, deve-se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta.
Sugere que tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade Especificamente em relação a suspensão da CNH.
Na hipótese de haver a possibilidade de concessão tal medida, urge a necessidade de que se verifique, no caso concreto, se a CNH não seria documento indispensável ao exercício de atividade laborativa pelo executado e quais as consequências que a ausência da CNH poderia acarretar-lhe.
Em todo caso, devendo ser observado o contraditório, oportunizando ao devedor manifestar-se sobre o pleito.
De qualquer sorte, a decisão sempre motivada e fundamentada.
Enfim, para a adoção dos meios executivos atípicos o juiz deve intimar previamente o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo, seguindo-se, como corolário, os atos de expropriação típicos.
Vejamos o julgado abaixo, neste sentido, do STJ: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.289 - PB (2019/0378596-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : WALDEMAR COSTA ARANHA ADVOGADOS : DAVI TAVARES VIANA - PB014644 ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA - PB014643 LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB019380 RECORRIDO : RM ENSINO DE ALTA QUALIDADE S/C LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO, EM TESE.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 17/4/2002.
Recurso especial interposto em 10/6/2019.
Autos conclusos à Relatora em 18/12/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor de obrigação de pagar quantia é medida viável de ser adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente sob o fundamento de que a medida postulada não se vinculava diretamente com a tentativa de satisfação do crédito, além de se revelar incompatível com o bem jurídico protegido. 8.
Como essas circunstâncias, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da questão.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO" No caso, as medidas constritivas típicas restaram inexitosas, de forma, que permite que seja analisada a possibilidade de aplicação de medidas atípicas.
Antes, porém, determino a intimação do executado, WALLISSON PEREIRA DE OLIVEIRA , através do WhatsApp Nº(88) 9.9700-6858, não sendo possível a intimação por esta via, proceda a intimação pelo correio, no Endereço, Rua São José, 59, Seminário, CRATO - CE - CEP: 63113-560 para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o pedido de aplicação das medidas atípicas formulado pelo autor. Intime-se o exequente, por seu advogado, através do DJEN, para ciência deste despacho.
Havendo manifestação da parte executada ou decorrido os prazos supra, façam os autos conclusos para decisão Crato-CE, data da publicação.
Juiz Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
26/04/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84812702
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25/04/2024 14:47
Processo Reativado
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25/04/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:25
Conclusos para decisão
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22/03/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70746692
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19/10/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70522195
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJE Processo nº 3000786-65.2019.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MA CHERIE INDUSTRIA E COMERCIO DE LINGERIE LTDA - ME EXECUTADO: WALLISSON PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Cuida-se de execução extrajudicial promovida pelo(a) EXEQUENTE: MA CHERIE INDUSTRIA E COMERCIO DE LINGERIE LTDA - ME em desfavor do(a) EXECUTADO: WALLISSON PEREIRA DE OLIVEIRA.
O feito foi extinto anteriormente por inexistência de bens do devedor. Posteriormente o houve o desarquivamento para tentativa de constrições de bens do devedor, que mais uma vez restou infrutífera. Intimada para indicar bens do devedor a exequente mais uma vez deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido. Diane do exposto, determino, o retorno dos autos ao arquivo. Intime-se a exequente, por seu advogado, via DJEN e, em seguida arquive-se. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
18/10/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70522195
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18/10/2023 08:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/10/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
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06/09/2023 04:26
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67214528
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67214528
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000786-65.2019.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MA CHERIE INDUSTRIA E COMERCIO DE LINGERIE LTDA - ME EXECUTADO: WALLISSON PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Diante da certidão retro, informando o resultado negativo da consulta realizada junto ao sistema SNIPER, determino: a) A intimação da exequente , por seu advogado, via DJEN, para , no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca do resultado da consulta realizada no sistema SNIPER, bem como, para, no mesmo prazo indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53 § 4º da lei 9099/95. b) Com a manifestação da exequente, volte-me conclusos para despacho. c) Decorrido o prazo, sem manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção. d) Considerando que o bloqueio parcial junto ao SISBAJUD , representa valor infimo, proceda-se o debloqueio. Crato-CE, data da publicação. JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
23/08/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:41
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 14:50
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/01/2023 08:54
Juntada de ordem de bloqueio
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13/01/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 15:37
Conclusos para despacho
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12/01/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:09
Conclusos para despacho
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17/11/2022 10:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO EXEQUENTE: MA CHERIE INDUSTRIA E COMERCIO DE LINGERIE LTDA - ME Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: BRISA ARAUJO ULISSES do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 40345650 ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: MA CHERIE INDUSTRIA E COMERCIO DE LINGERIE LTDA - ME tem o prazo de 10 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 8 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 11:23
Audiência Conciliação cancelada para 09/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
07/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:09
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 15:00
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 19:10
Expedição de Alvará.
-
01/09/2022 19:10
Expedição de Alvará.
-
01/09/2022 19:09
Expedição de Alvará.
-
31/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:16
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
31/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:34
Processo Desarquivado
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28/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:40
Transitado em Julgado em 28/04/2022
-
29/04/2022 00:29
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 00:29
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 28/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 14:41
Juntada de Certidão
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01/04/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/03/2022 02:16
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 21/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 02:15
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 21/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 11:39
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 27/01/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 11:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/02/2022 10:27
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:46
Juntada de mandado
-
16/12/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 09:31
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 11:01
Juntada de resposta
-
21/10/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/09/2021 16:12
Juntada de ordem de bloqueio
-
24/08/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/06/2021 00:17
Decorrido prazo de WALLISSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:28
Expedição de Citação.
-
24/05/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 15:13
Expedição de Citação.
-
28/04/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 14:24
Expedição de Citação.
-
13/10/2019 17:39
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 23:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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