TJCE - 3000948-14.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 08:38
Juntada de Certidão
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14/04/2023 08:38
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 01:58
Decorrido prazo de JONATHAN ALVES BRITO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:32
Decorrido prazo de MARA THAYS MAIA FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000948-14.2022.8.06.0118 AUTOR: JESSICA LARISSA MAIA RODRIGUES REU: SUPERMERCADO COMETA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JESSICA LARISSA MAIA RODRIGUES em face de SUPERMERCADO COMETA LTDA, na qual a autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, em razão de constrangimento sofrido por abordagem discriminatória de funcionário da requerida quanto ao uso da sua roupa.
Contestação apresentada, na qual o requerido alega ausência de ato ilícito, admitindo que a autora compareceu à loja com uma roupa inadequada, fato que gerou inúmeras reclamações por parte dos demais consumidores existentes no local, tendo o seu gerente abordado aquela de forma educada e cortês, no sentido de comunicá-la acerca da impossibilidade de permanência no local com aquele tipo de vestimenta, por normas da empresa, afirmando que, inclusive, há na entrada da loja um aviso informando que é proibido pessoas com determinados tipos de vestimenta.
Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Réplica apresentada.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da autora e realizada a oitiva das testemunhas das partes. É o breve o resumo dos fatos relevantes.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Ressalte-se que o litígio decorre de uma relação de consumo, razão pela qual deve ser dirimido à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, incide ao caso a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de comprovação de culpa, na forma do artigo 14, do CDC.
A responsabilidade, no caso, será afastada se comprovada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II).
Extrai-se dos autos que a autora estava na loja requerida, escolhendo produtos, e que após algum tempo, foi abordada pelo funcionário desta, o qual lhe solicitou que vestisse uma blusa, pois outros consumidores estavam incomodados.
Na ocasião, conforme afirmado pela autora, em seu depoimento pessoal, estavam no local somente ela e uma amiga, que o gerente da requerida não falou alto, mas usou uma forma inadequada, machista, mas que não pediu que ela se retirasse do local, apenas que vestisse uma blusa.
A Declarante trazida pela autora, de nome Nuara Lina, afirmou que presenciou a cena e que viu quando o gerente da requerida solicitou que a autora vestisse uma blusa, pois outros consumidores reclamaram, que no local não tinha ninguém, que outros consumidores não presenciaram, e que o gerente falou em tom normal - “a senhora tem outra veste pra colocar?”, mas que depois usou tom de deboche afirmando que a autora estaria cometendo crime de ato de violência ao pudor.
Por fim, afirmou ainda que a roupa da autora podia ser confundida com uma lingerie mas era um cropped.
Já o gerente da parte requerida, que participou da cena, afirmou que esperou a autora ir para o fundo da loja e ficar só para abordá-la, e perguntou se ela tinha uma blusa para vestir pois outros clientes reclamaram, que não foi rude, não foi grosseiro, esclareceu que falou que seria atentado ao pudor se a autora estivesse nua, que quando alguém entra sem camisa na loja também são abordadas.
Com efeito, não restou demonstrado o comportamento indevido ou abusivo do gerente da parte requerida, uma vez que da prova constante nos autos, máxime do depoimento da declarante trazida pela autora, Nuara Lina que está em consonância com o depoimento do gerente da requerida, verifica-se que não houve excesso na abordagem, que o mesmo não falou alto, não falou na frente de outros consumidores, tendo, inclusive, a senhora Nuara admitido que a roupa da autora podia ser confundida com uma lingerie.
Frise-se que os estabelecimentos comerciais, instituições privadas, podem estabelecer normas em seus estabelecimentos, desde que não sejam discriminatórias, desse modo, o uso de blusa pelos consumidores pode ser exigido aos clientes e, como a própria amiga/declarante da autora afirmou, a roupa usada pela autora podia ser confundida com uma lingerie, fato que acarretou a abordagem do preposto da requerida.
Trata-se de atividade lícita, se exercida dentro do limite da razoabilidade.
E no caso dos autos não se tem notícia de que a abordagem da autora se deu de forma vexatória.
Quanto à alegação de que o gerente teria mencionado sobre ato de violência ao pudor, do depoimento das testemunhas e do próprio depoimento da autora, conclui-se que tal fato ocorreu após os ânimos se exaltarem e que o mesmo teria usado tal afirmativa para explicar que configuraria o crime caso a autora estivesse nua.
Ausente a demonstração de excesso da conduta de prepostos da requerida, não se mostra caracterizado o dano moral indenizável, conforme já decidiu o e.
TJMG: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - IMPEDIMENTO DE INGRESSO EM CASA NOTURNA - ROUPA INADEQUDA PARA O LOCAL - AUSÊNCIA DE FATO DESABONADOR - DANO MORAL INEXISTENTE - PREPARO - PARTE QUE NÃO ESTÁ AMPARADA PELA JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA PAGAR - INÉRCIA AÇÃO ORDINÁRIA.
Mostra-se desnecessária a produção das provas requeridas quando as constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da ação.
O impedimento de entrada em casa noturna por não estar trajando de forma adequada, conforme norma do estabelecimento, não gera, por si só, danos extrapatrimoniais passíveis de serem indenizados.
A inexistência de prova de que tenha havido qualquer excesso no modo como foi obstada a entrada impede a concessão do dano moral pleiteado.
A hipótese amolda-se ao experimento de dissabor, ao inconveniente que não ultrapassa o aborrecimento.
O preparo é pressuposto objetivo para a admissibilidade do recurso e, quando exigido pela legislação, deve acompanhá-lo, no ato em que este é interposto.
Não se encontrando a parte sob o pálio da justiça gratuita e apesar de devidamente intimado para comprovar sua condição de hipossuficiência ou efetuar o preparo, deixa transcorrer o prazo que lhe foi concedido deve ser reconhecida a deserção.(TJ-MG - AC: 60570158520158130024, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 08/10/2020, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020).
Assim, do acervo probatório conclui-se que a autora não demonstrou o fato constitutivo do direito que invocara, atestando os elementos reunidos, ao invés, que não restou demonstrada a ocorrência do evento danoso consubstanciado em abordagem desproporcional e discriminatória, encerrando exercício regular do direito assegurado à requerida de zelar pelo atendimento das regras de vestimenta estabelecidas na sua loja, notadamente porque a interpelação fora realizada de forma comedida e sem exposição.
Logo, não vislumbro caracterizado qualquer ato ilícito imputado à requerida, o que afasta a obrigação de indenizar.
Quanto à multa por litigância de má-fé pleiteada pela requerida, não merece prosperar, uma vez que não se pode confundir o insucesso da parte autora em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, com a alteração da verdade dos fatos.
Salvo melhor juízo, tenho que exercer o direito de ação, ainda que sem o direito material, não caracteriza, em regra, dolo processual, afastando, assim, as hipóteses dos artigos 80 do CPC/15.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
23/03/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2023 17:07
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 14:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/02/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 – Centro – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8138.4617 Processo nº 3000948-14.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: JESSICA LARISSA MAIA RODRIGUES Promovido: REU: SUPERMERCADO COMETA LTDA Parte intimada: DR(A).
JONATHAN ALVES BRITO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 08/02/2023 13:00 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Bem como fica devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor do(a) DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 46896739.
As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWY4ZjdjMDUtYThhNC00ZGI1LWFjZGMtZDM1MGI3MmE2NDhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
12/12/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 12:57
Juntada de Certidão
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08/12/2022 10:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/02/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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01/12/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 01:34
Decorrido prazo de JONATHAN ALVES BRITO em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:23
Conclusos para despacho
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28/11/2022 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000948-14.2022.8.06.0118 Promovente: JESSICA LARISSA MAIA RODRIGUES Promovido: SUPERMERCADO COMETA LTDA Parte intimada: Dr.
JONATHAN ALVES BRITO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para, querendo, prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação, em cumprimento ao DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 36480301 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 9 de novembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:30
Conclusos para despacho
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10/10/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 13:24
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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04/10/2022 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2022 13:08
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2022 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
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13/07/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 08:51
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:38
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
20/06/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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