TJCE - 0008093-65.2017.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:25
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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03/06/2023 02:14
Decorrido prazo de ARCADYS EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:46
Decorrido prazo de GRANJA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0008093-65.2017.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: GRANJA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA - ME Requerido REU: ARCADYS EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME Trata-se de Ação de Reclamação para Reparação de Danos, ajuizada pelo requerente GRANJA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA - ME em face de ARCADYS EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME.
Compulsando os autos verifico que o autor se trata de pessoa jurídica (Empresa), segundo contrato social de id de nº 26366858 e 26366859.
Segundo o art. 8º, §1ª, inciso II da Lei 9.099/95, as empresas podem figurar no polo ativo em demandas no juizado, porém deveram preencher os requisitos do da Lei Complementar de n. 123/06 e além disso tem que ser de pequeno porte, devidamente comprovado.
Vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Nesta toada, a Lei Complementar de n. 123/06 em seu art. 74-A reafirma a possibilidade de as microempresas proporem demandas perante a Juizado Especial.
In verbis.
Art. 74.
Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. (grifonosso) Compulsando os autos, constato que a autora comprovou ser uma empresacontrato social de id de nº 26366858 e 26366859, além disso juntou não juntou nenhuma nota fiscal do negócio jurídico a qual é objeto dessa demanda.
Somado a isso, não foi juntado qualquer documentação acerca da sua qualificação tributária atualizada nesta demanda, limitando-se a juntar apenas o contrato social desatualizado do ano de 2012 e conulta de CNPJ de id de nº 26366847.
Os documentos de ide de nº 26366847 e 26366858 a 26366861 não comprovam condição inserida no art. 8º, §1ª, inciso II da Lei 9.099/95, inclusive, porque não há informações quanto à receita bruta da pessoa jurídica atualizada, sendo este o critério legal previsto na Lei Complementar 123/2006.
De outro lado, em consulta aos optantes do Simples Nacional (www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional), a autora nunca foi optante.
Vejamos precedente acerca da matéria ora debruçada: “RECURSO INOMINADO.
TURMA RECURSAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PESSOA JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de ação em que postula a parte autora, seja compelida a ré ao pagamento da importância de R$ 3.237,36 (...), provenientes da emissão de cheques, extinta na origem, com fundamento nos arts. 267, VI, §3º e 295, inc.III, do CPC.
A vexata quaestio, em sede recursal, diz, então, com a aferição de ser ou não a pessoa jurídica, que figura no polo ativo da demanda, parte legítima para litigar na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Compulsando-se os autos, observa-se que restou comprovado à fl. 20, que a parte autora possui natureza jurídica de sociedade por cotas de responsabilidade limitada com enquadramento na modalidade "geral", não sendo optante pelo sistema "simples nacional", aplicando-se, portanto, na espécie, a dicção dos arts. 8º da Lei 9.099/95, com a redação atribuída pela Lei Complementar 123/06. É ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO, NO ÂMBITO DESTAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, NO SENTIDO DE QUE A ADOÇÃO AO SISTEMA "SIMPLES NACIONAL" ATRIBUI LEGITIMIDADE À EMPRESA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, O QUE, CONFORME APURADO, NÃO SE VERIFICOU NO CASO TELADO.
Outrossim, ainda que não bastassem os fundamentos acima expendidos, aplica-se, no aspecto, o enunciado 135 do FONAJE, o qual, em sua cristalina redação, afasta, de forma definitiva, a tese recursal.
Neste sentido, forçoso concluir-se que a parte autora não atendeu aos requisitos exarados na citada orientação, não demonstrando ostentar status de microempresa ou empresa de pequeno porte, o que, conforme já dito, o balanço patrimonial não esclarece, não tendo tampouco acostado o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, mas, tão somente os cheques colacionados às fls. 07/09 dos autos.
Dessa feita, não tendo optado a Recorrente pelo Programa Simples Nacional, não tendo sido convincentemente comprovado tratar-se de microempresa, o que, também se pode averiguar pelo documento de fl. 33, acostado aos autos pela própria autora, certo é que não comprovou ser legítima para intentar a ação manejada, razão pela qual a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.” (Recurso Cível Nº *10.***.*29-72, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 30/01/2015).
Vejamos o que preceitua o Enunciado n.º 135 do FONAJE.
ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Desta feita, como não foi comprovado nos autos a qualificação tributária atualizada do autor de enquadramento ao Simples Nacional, fica prejudicado a análise acerca da matéria em razão da ilegitimidade ativa do autor, pois conforme o Enunciado 135 do FONAJE é claro ao afirmar a necessidade de comprovação dos requisitos para o acesso da microempresa como autora em demandas no juizado.
Assim, o autor deixou de comprovar uma das condições da ação, qual seja legitimidade ad causam, não havendo outra saída a não ser indeferir a petição inicial.
Diante do exposto, julgo extinto os presentes autos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC/15.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após, com o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os presentes autos.
Expedientes necessários.
Granja (CE), 15 de maio de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 16:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/04/2023 11:54
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:53
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
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14/10/2022 11:27
Expedição de Carta precatória.
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20/07/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 01:18
Decorrido prazo de JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 01:17
Decorrido prazo de JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR em 23/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 16:19
Conclusos para despacho
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27/11/2021 04:59
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/08/2021 21:13
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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25/08/2021 21:11
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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25/08/2021 09:20
Mov. [61] - Carta Precatória: Rogatória
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10/05/2021 13:45
Mov. [60] - Documento
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07/05/2021 09:09
Mov. [59] - Documento
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06/05/2021 17:44
Mov. [58] - Expedição de Carta Precatória
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16/04/2021 12:19
Mov. [57] - Certidão emitida
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16/04/2021 12:00
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/04/2021 11:59
Mov. [55] - Aviso de Recebimento Digital (Rejeitado): Juntada de AR : AR493256214BI Situação : Não existe nº indicado Modelo : (CRAJUBAR) - CEJUSC - Carta de Intimação Destinatário : Arcadis Empreendimentos e Serviços Eireli Me Diligência : 24/03/2021
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05/03/2021 14:18
Mov. [54] - Expedição de Carta
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19/01/2021 13:32
Mov. [53] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 1724/2020/TJCE e Resolução 07/2020/TJCE
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19/01/2021 13:32
Mov. [52] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 1724/2020/TJCE e Resolução 07/2020/TJCE
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19/01/2021 13:26
Mov. [51] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme Portaria nº 1724/2020/TJCE e Resolução do TJCE nº 07/2020.
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28/09/2020 10:40
Mov. [50] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de f. 36. Expedientes necessários.
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19/09/2020 03:33
Mov. [49] - Conclusão
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19/09/2020 03:33
Mov. [48] - Documento
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19/09/2020 03:33
Mov. [47] - Documento
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19/09/2020 03:33
Mov. [46] - Documento
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19/09/2020 03:33
Mov. [45] - Petição
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19/09/2020 03:33
Mov. [44] - Documento
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19/09/2020 03:33
Mov. [43] - Documento
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19/09/2020 03:33
Mov. [42] - Documento
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19/09/2020 03:33
Mov. [41] - Documento
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19/09/2020 03:33
Mov. [40] - Documento
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19/09/2020 03:33
Mov. [39] - Documento
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19/09/2020 03:33
Mov. [38] - Documento
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19/09/2020 03:33
Mov. [37] - Documento
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19/09/2020 03:33
Mov. [36] - Documento
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19/09/2020 03:33
Mov. [35] - Documento
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19/09/2020 03:33
Mov. [34] - Documento
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19/09/2020 03:33
Mov. [33] - Documento
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19/09/2020 03:33
Mov. [32] - Documento
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19/09/2020 03:33
Mov. [31] - Documento
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19/09/2020 03:33
Mov. [30] - Documento
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19/09/2020 03:33
Mov. [29] - Documento
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19/09/2020 03:33
Mov. [28] - Documento
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19/09/2020 03:33
Mov. [27] - Documento
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19/09/2020 03:33
Mov. [26] - Documento
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16/06/2020 09:05
Mov. [25] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Granja
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16/06/2020 09:05
Mov. [24] - Recebimento
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09/06/2020 14:17
Mov. [23] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fls. 19/19v, desta feita no endereço indicado à f. 26. Expedientes necessários.
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07/04/2020 02:39
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 14/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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06/02/2020 09:06
Mov. [21] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Hugo Gutparakis de Miranda
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06/02/2020 09:05
Mov. [20] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: WGRJ19000256089
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12/12/2019 17:13
Mov. [19] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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12/12/2019 17:13
Mov. [18] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Granja
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13/11/2019 16:48
Mov. [17] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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13/11/2019 16:48
Mov. [16] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Saldanha de Brito Junior
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18/10/2019 17:35
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar endereço atualizado do requerido, no prazo de 10 (dez) dias.
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18/10/2019 17:33
Mov. [14] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Granja
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18/10/2019 17:33
Mov. [13] - Recebimento
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16/01/2019 17:02
Mov. [12] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Hugo Gutparakis de Miranda
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16/01/2019 17:01
Mov. [11] - Carta Precatória: Rogatória/Carta Precatória devolvida cumprida com finalidade não atingida
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18/05/2018 18:24
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO COMPROVANDO A REMESSA DA C.P. PELO MALOTE. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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18/05/2018 18:22
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA C.P. ENVIADA PELO MALOTE PARA A COMARCA DE TIANGUA PARA CITAR O EXECUTADO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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02/05/2018 14:10
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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31/08/2017 17:23
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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14/06/2017 09:10
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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14/06/2017 09:06
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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12/06/2017 10:09
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
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12/06/2017 09:03
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
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12/06/2017 09:03
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
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12/06/2017 08:42
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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