TJCE - 3000075-94.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:10
Juntada de Certidão
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02/06/2023 08:10
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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02/06/2023 04:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 04:09
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000075-94.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA SOCORRO DA SILVA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Maria Socorro da Silva move a presente ação contra o Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei n. 9.099/95).
Sigo ao mérito.
A ação comporta julgamento antecipado, porquanto a discussão é predominantemente de direito e não reclama a produção de provas em audiência (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), nos termos do despacho saneador de ID 33635648, cujo teor dispensa repetição.
Inicialmente, cabe salientar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor inclui expressamente a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” .
Tece a inicial que a autora percebeu consideráveis descontos em sua conta, sem saber o motivo, já que nunca havia sido contratado nenhum tipo de serviço bancário.
Ao se inteirar sobre o caso, percebeu se tratar de deduções referentes ao serviço de tarifa bancária, a qual não pactuou com o demandado.
Por tal razão, ajuizou a presente demanda e requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado; indenização por danos materiais e morais, tudo conforme consta na inicial de ID 32432859.
Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, ficou estabelecido que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente.
Ao cotejar todas as alegações vertidas pelas partes e, ainda, os documentos que instruem o caderno processual, é inquestionável que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova, visto que aportou cópia do Termo de Opção à Cesta de Serviços, devidamente assinado pela demandante (ID 34534817), cuja assinatura, diga-se de passagem, é similar a contida na procuração e documento pessoal, respectivamente no ID 32432864 e 32432860.
Dessa forma, pelos documentos que estavam na posse do banco, anexados aos autos, verifica-se que a demandante contratou o serviço espontaneamente, de modo que o requerido não praticou qualquer ato ilícito contra ele, que efetivamente assinou o instrumento e, até que se demonstre o contrário, concordou com os serviços.
A autora nada apresentou no sentido de confrontar a prova produzida.
Deduções dessa espécie, em termos abstratos, não são vedadas pelo ordenamento, todavia, somente podem ser realizadas quando autorizadas ou solicitadas pelos correntistas, conforme já salientado anteriormente, o que aconteceu na hipótese dos autos, não havendo que se falar em inexigibilidade dos descontos.
Nota-se do instrumento contratual, inclusive, a expressa menção à possibilidade de manutenção de conta apenas com os serviços essenciais e sem cobranças adicionais (cláusula 1), bem como do “cancelamento da Cesta de serviços”, (cláusula 7), o que reforça o atendimento aos direitos do consumidor neste caso.
Assim, inexiste, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pela autora quanto à inexistência ou nulidade do contrato, bem quanto não há que se falar em dano moral indenizável, razão pela qual a improcedência é medida de rigor.
Desnecessárias maiores ilações.
DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC e, consequentemente, extingo o processo.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 10 de maio de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:27
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 16:21
Desapensado do processo 3000173-87.2022.8.06.0121
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26/07/2022 02:22
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:49
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 17:40
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 17:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/05/2022 16:59
Conclusos para despacho
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17/05/2022 16:58
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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16/05/2022 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2022 11:08
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/04/2022 15:01
Conclusos para decisão
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08/04/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 15:01
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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08/04/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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