TJCE - 3000644-43.2020.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/11/2024 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2024 23:12
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 02:00
Decorrido prazo de TARCISIO MEDEIROS SA JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
-
06/05/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 00:30
Decorrido prazo de TARCISIO MEDEIROS SA JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70610273
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69214448
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJERua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000644-43.2020.8.06.0002 PROMOVENTE: FRANCISCO MAGERD COSTA FREIRE PROMOVIDO: JOSE WELLINGTON DA SILVA SANTOS cls Intime-se o advogado do promovido para apresentar prova da comunicação de sua renúncia ao mandante (eventos ids.: 32517539 fls. 39/ 49497015 fls. 58 /67478230 fls. 67) , na forma prevista no art. 112 do NCPC, sob pena de não se considerar a renúncia.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data da inserção digital).
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito -
18/10/2023 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69214448
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69214448
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJERua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000644-43.2020.8.06.0002 PROMOVENTE: FRANCISCO MAGERD COSTA FREIRE PROMOVIDO: JOSE WELLINGTON DA SILVA SANTOS cls Intime-se o advogado do promovido para apresentar prova da comunicação de sua renúncia ao mandante (eventos ids.: 32517539 fls. 39/ 49497015 fls. 58 /67478230 fls. 67) , na forma prevista no art. 112 do NCPC, sob pena de não se considerar a renúncia.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data da inserção digital).
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito -
17/10/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69214448
-
27/09/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 22:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/08/2023 02:21
Decorrido prazo de TARCISIO MEDEIROS SA JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64971291
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64244381
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000644-43.2020.8.06.0002 PROMOVENTE: FRANCISCO MAGERD COSTA FREIRE PROMOVIDO: JOSE WELLINGTON DA SILVA SANTOS DESPACHO Considerando o requerido na petição (Id. 64238642 - Doc. 65), bem como que o feito encontra-se arquivado, DETERMINO sua reativação a fim de que seja intimada a parte devedora para cumprir a Sentença de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade e retorne-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
28/07/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 11:18
Processo Reativado
-
13/07/2023 20:51
Determinada Requisição de Informações
-
13/07/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:35
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
14/06/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2023 02:54
Decorrido prazo de TARCISIO MEDEIROS SA JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
20/05/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
20/05/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA Juízo da 10ª Unidade do Juizado Especial Cível - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 /(85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000644-43.2020.8.06.0002 PROMOVENTE: FRANCISCO MAGERD COSTA FREIRE PROMOVIDO: JOSÉ WELLINGTON DA SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Adoto um breve relatório para fins de melhor compreensão, sempre visando à facilitação, seja pelas partes envolvidas na lide, seja pela turma recursal, o que não fere o artigo 38 da Lei 9.099/95, nem foge aos princípios que norteiam os Juizados Especiais.
BREVE RELATÓRIO Compulsando os autos identifico que o processo se encontra maduro para o seu desfecho, pelo que passo a proferir a seguinte sentença.
Alega o autor que no dia 26/09/2020 trafegava com seu veículo pela Avenida Aguanambi, na altura do Jornal O POVO, parou seu veículo e estava aguardando o trânsito fluir, quando foi colidido na parte traseira pelo veículo Uno Vivace de marca Fiat e placas PUX-6548-CE, conduzido por JOSÉ WELLINGTON DA SILVA SANTOS.
Que o acidente se deu por culpa do condutor Fiat Uno Vivace que trafegando pela mesma avenida por onde transitava o veículo do autor, o qual não guardou a devida distância vindo a colidir na traseira do Corolla.
Com o violento impacto seu veículo foi projetado para frente e atingiu outro veículo, causando danos também em sua parte dianteira.
Que no ato do sinistro o promovido reconheceu sua culpa e foi realizado um acordo ficando acertado que o Sr.
Wellington pagaria ao autor dez(10) parcelas de R$ 343,21 pelos prejuízos causados ao veículo.
Sendo que nas datas aprazadas o promovido não cumpriu o acordo e não pagou nenhuma das parcelas.
No Formulário de Orientação de fls. 01 id.: 21255503 foi atribuído ao valor da causa a quantia de R$ 3.532,10 (tres mil, quinhentos e trinta e dois reais e dez centavos).
Juntou Boletim de Ocorrência registrando o acidente de trânsito, orçamento dos danos , cupom fiscal do valor acordado e parcelado e recibo do prejuízo sustentado.
Audiência de conciliação realizada em 24/08/2022, evento id.: 35092594 fls. 50, ausente o promovido, apesar de regularmente intimado conforme carta de intimação(id.: 33429919 fls. 45) com prova de recebimento certificado no AR evento id.: 34347370 fls. 48.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante se depreende no Termo de Audiência de id. 35092594, deixou o demandado de comparecer à audiência de conciliação, apesar de regularmente intimado, tendo comparecido apenas o autor.
Nos termos do art. 20, da Lei nº 9099/95, decreto a revelia do réu.
No microssistema dos juizados especiais o procedimento adotado pela Lei nº 9099/95 tem por objetivo a composição amigável entre autor e réu, sendo, pois, imprescindível a presença de ambos às audiências, a teor do art. 9º, senão vejamos: “Art. 9º.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; na de valor superior, a assistência é obrigatória”.
A ausência do demandado à audiência demonstra certo descaso ao autor frente ao Judiciário, sendo a decretação de sua revelia uma medida que se impõe, a teor do art. 20 da Lei em comento, verbis: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Devidamente citado, caberia ao requerido comparecer em juízo e realizar uma composição amigável ou contestar a actio, o que não fizera, preferindo, destarte, manter-se inerte e, em assim agindo, deve arcar com o ônus da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, sendo inclusive esse o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA DO RÉU.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERDADE CORROBORADA PELAS PROVAS DOS AUTOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I.
Se os fatos alegados na petição inicial não são inverossímeis nem estão em contradição com as provas dos autos, não se pode recusar a presunção de verdade decorrente da revelia, tanto mais quando está em consonância com a realidade probatória da demanda, consoante a inteligência dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil.
II.
Deve ser reconhecida a responsabilidade civil do réu pelo acidente de trânsito na hipótese em que a presunção de verdade decorrente da revelia, secundada pelas provas dos autos, não deixam dúvida quanto à sua conduta culposa.
III.
Traduz dano moral a violação da integridade física da vítima do acidente de trânsito.
IV.
Ante as peculiaridades do caso concreto, a quantia de R$ 10.000,00 compensa adequadamente as vítimas e não degenera em enriquecimento injustificado.
V.
A vítima do acidente de trânsito faz jus à indenização dos prejuízos materiais com a compra de medicamentos e gasto com o conserto do veículo atingido.
VI.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/0208-54 DF 0001917-32.2017.8.07.0020, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/05/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/06/2019 .
Pág.: 292/306)" Os argumentos do autor trazidos à colação devem ser acatados no sentido de ser devido ao mesmo uma indenização, ante a presunção a ser tida em seu favor, vez que não ilidida pelo réu.
Em assim agindo, deve arcar com o ônus da presunção de veracidade dos fatos, ex vi do art. 20 da lei de regência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o requerido JOSÉ WELLINGTON DA SILVA SANTOS. no pagamento ao Autor, a título de indenização, o valor de R$ 3.432,10-(três mil , quatrocentos e trinta e dois reais e dez centavos), quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista do acordo não cumprido e não contestado.
Sobre o valor da condenação, deverão ser acrescidos juros na forma da súmula n° 54 do STJ e correção monetária de acordo com a súmula n° 43 do mesmo Tribunal.
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Não cumprida a decisão, até o prazo de 15 dias após seu trânsito em julgado, proceda-se à execução forçada, caso requerida, incluindo-se no montante devido a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º (primeira parte), do CPC/2015, se atendidas as condições legais.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO . -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2022 11:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2022 08:16
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 17:10
Juntada de petição
-
20/09/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:16
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/07/2022 17:32
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:11
Audiência Conciliação redesignada para 24/08/2022 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 16:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/04/2022 17:16
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 13:34
Audiência Conciliação designada para 13/04/2022 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/12/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 13:21
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2021 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2021 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 21:31
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2021 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2021 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 13:16
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 10:21
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:33
Audiência Conciliação redesignada para 09/07/2021 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/02/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 22:46
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2020 17:56
Expedição de Citação.
-
20/10/2020 17:56
Expedição de Intimação.
-
20/10/2020 17:56
Expedição de Citação.
-
20/10/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 11:23
Audiência Conciliação designada para 05/03/2021 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/10/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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