TJCE - 3013333-20.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
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28/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160916088
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18/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160916088
-
17/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160916088
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17/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:25
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159931869
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159931869
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12/06/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159931869
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11/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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13/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153211838
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153211838
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09/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153211838
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06/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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07/02/2025 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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18/09/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:25
Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:31
Decorrido prazo de ANA PAULA CARNEIRO ROCHA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:31
Decorrido prazo de ANA PAULA CARNEIRO ROCHA em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/03/2024. Documento: 80475052
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80475052
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29/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80475052
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29/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:44
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80091180
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80091180
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26/02/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80091180
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26/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:28
Deferido o pedido de ANA PAULA CARNEIRO ROCHA - CPF: *14.***.*59-53 (REQUERENTE)
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20/02/2024 15:17
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
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11/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 05:33
Decorrido prazo de ANA PAULA CARNEIRO ROCHA em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:37
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023. Documento: 72620850
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72620850
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013333-20.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Protesto Indevido de Títulos] Requerente: REQUERENTE: ANA PAULA CARNEIRO ROCHA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, proceda-se com o seguinte ato: À parte autora, interessada na execução do julgado, para requerer o que entender de direito no prazo de 10(dez) dias. Caso nada requerido, arquivem-se com baixa, conforme determinado na parte final da sentença. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Servidor / Diretor de Gabinete De ordem do MM.
Juiz de Direito Provimento nº 02/2021-CGJ/CE -
26/11/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72620850
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26/11/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
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11/11/2023 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:26
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70390010
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13/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70390010
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013333-20.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Protesto Indevido de Títulos] REQUERENTE: ANA PAULA CARNEIRO ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por ANA PAULA CARNEIRO ROCHA, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo pagamento de indenização, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para reparação de alegados danos morais.
Para tanto, sinteticamente, a parte autora aduz que, em meados de 2019, recebeu doação de valor aproximado a R$ 400.000,00, conforme declarado no imposto de renda do Sr.
Francisco Juarez Cruz de Vasconcelos Filho - CPF *43.***.*52-04, sendo notificado pela SEFAZ/CE em 02.03.2020 para fins de recolhimento do ITCMD pertinente, consignado na guia de nº 225628, apresentando o referido tributo, como período de seu fato gerador, o mês de fev/2020, equivocadamente, para o qual foi emitido o respectivo DAE no valor de R$ 13.775,75, sendo R$ 13.775,12 referentes ao valor principal e R$ 20,63 referentes à multa, tendo procedido com o seu devido recolhimento.
Não obstante tal fato, ao tentar o financiamento de um veículo em seu nome, a Autora tomou conhecimento de protesto junto ao 8º Ofício de Notas de Fortaleza, decorrente da inscrição em Dívida Ativa do débito em comento, mediante CDA de nº 2022000280214, referente ao mesmo débito tributário.
Afirma, ademais, ter instaurado o Processo Administrativo de nº 2022/001189 em 30.08.2022, junto à Procuradoria Geral do Estado do Ceará, tendo sido emitido o Parecer nº 736/2022, com o qual confirmou-se que o referido protesto decorreu realmente de guia gerada em duplicidade por "erro do sistema".
Neste sentido, em razão da cobrança indevida, pugna pelo pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em face do ente promovido.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar despacho de citação ID no 57076383.
Citado, o requerido apresentou a contestação ID no 58647866.
A parte autora apresentou réplica, ID no 59869303.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público apresenta parecer ID no 63300353, com o qual deixa de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Avançando ao mérito, no caso em liça, a parte autora requer danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão de cobrança em duplicidade de tributo (ITCMD), tendo como fato gerador doação recebida pelo promovente.
Destarte, no presente caso tem incidência a norma matriz estatuída no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que cuida da responsabilidade objetiva do Poder Público, fundada na Teoria do Risco Administrativo, qual seja, aquela que prescinde de averiguar a existência de dolo ou culpa do agente estatal, assim redigida: art. 37(...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Pertinente ao tema da responsabilidade civil objetiva, caracterizada pela "desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço"[1], há de se aferir a presença de três pressupostos, vale dizer: a ocorrência de um fato administrativo, seja ele oriundo de uma conduta comissiva ou omissiva; um dano ou prejuízo efetivo, tanto patrimonial quanto moral; e, por último, o nexo causal ou a relação de causalidade entre os requisitos anteriores.
Implica a responsabilidade civil, por conseguinte, em uma reparação de mesma natureza, a qual consiste na indenização do prejuízo causado, desde que demonstrados os seus pressupostos fundamentais, do que resulta a afirmação de que a responsabilidade civil é consequência, e não obrigação original.
Por oportuno cabe citar as lições do célebre professor Rui Stoco, em obra sobre o tema[2], manifestou que: "Toda vez que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for ofendido física ou moralmente, que for desrespeitado em seus direitos, que não obtiver tanto quanto foi avençado, certamente lançará mão da responsabilidade civil para ver-se ressarcido.
A responsabilidade civil é, portanto, a retratação de um conflito" Compulsando os autos, verifica-se que, em meados de 2019, o promovente recebeu doação de valor aproximado a R$ 400.000,00, sendo notificado pela SEFAZ/CE em 02.03.2020 para fins de recolhimento do ITCMD pertinente, guia 225628, efetivamente recolhido; posteriormente foi notificada da existência da guia 291259, que, segundo informa, se refere ao mesmo fato gerador da guia anteriormente paga (guia liberada n. 225628), conforme informações constantes do Processo Administrativo (ID no 57074395).
Por conseguinte, a Administração Pública emitiu PARECER Nº 736/2022 - PGE/PROFIS (ID no 57074395), em 27/novembro/2022, com o qual conclui nos seguintes termos: 3.
Conclusão: Opina-se, então, pelo cancelamento da CDA n. 2022.0002.8021- 4 (e do respectivo protesto).
Sugere-se, ainda, o encaminhamento do parecer à Sefaz para que seja efetuado alteração no sistema com o respectivo cancelamento da guia n. 291259, que foi gerada em duplicidade. Consta, ademais, Certidão de Cancelamento do protesto realizado, emitido pelo 8o Tabelião desta cidade de Fortaleza, na qual consta o cancelamento do protesto, conforme ID no 57074397.
Assim sendo, o demandado impingiu à autora desconforto, bem como constrangimento, especialmente considerando-se que teve negativado seu crédito para aquisição de veículo, sendo presumido tendo em vista a própria gravidade da situação in re ipsa, dispensando maiores elementos probatórios, sendo impositiva, portanto, a responsabilização do Estado do Ceará, estando comprovado o fato lesivo praticado pela Administração, o dano e o nexo de causalidade entre eles, não havendo como o requerido se furtar de sua obrigação.
Ademais, existência de danos morais nas hipóteses de indevido protesto de título ou a sua indevida manutenção, após realizado o pagamento do débito tributário, independe de provas, conforme precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a da doutrina jurídica, sendo hipótese quando se configura dano moral in re ipsa: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO, DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATAS MERCANTIS.
TÍTULOS TRANSFERIDOS POR ENDOSSO TRANSLATIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1.
Não cabe agravo contra decisão que, com base no artigo 543, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, nega seguimento a recurso especial.
Precedentes. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide.
Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 858.040/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe de 09/05/2017). E esse tem sido o entendimento perfilhado pela jurisprudência da Egrégia Turma Recursal Fazendária do Ceará, in verbis: Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
IPTU.
RECORRIDO QUE FOI INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Processo 0211761-04.2020.8.06.0001.
Data do julgamento e publicação: 31/07/2021. No que alude à estimação pecuniária do dano moral, o colendo Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que o quantum arbitrado a esse título reclama o atendimento à dúplice função binômio do equilíbrio, qual seja, a reparação deve espelhar uma compensação razoável pelo prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima, sem representar um enriquecimento indevido, e se prestar a punir o ofensor desestimulando-o a reincidir em condutas do mesmo gênero.
Assim, atento aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do quantum indenizatório, entendo adequada a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), destacando-se, por oportuno, que referido valor leva em consideração as características e condições circunstanciais apresentadas a este magistrado.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o requerido a indenizar a autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação por danos morais in re ipsa, a contar deste provimento, valor este que compensa, de modo razoável e proporcional, aos dissabores experimentados pela autora e que, de outra banda, serve de advertência para que erros dessa natureza sejam evitados.
Quanto à condenação da restituição dos valores, deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito [1] (José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, Ed.
Lumen Juris, 2008, p. 531). [2] (Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência, São Paulo: RT, 2007, p. 112). -
11/10/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70390010
-
11/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 22:31
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013333-20.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Protesto Indevido de Títulos] REQUERENTE: ANA PAULA CARNEIRO ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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