TJCE - 3000119-29.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:23
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 85041929
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85041929
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Conclusos, etc.
MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALMEIDA ingressou com a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em desfavor do Estado do Ceará, aduzindo em suma o seguinte: I - que possui 70 anos de idade e encontra-se com problemas de saúde necessitando fazer tratamento com o Dprev Cálcio ou VivOsso ou Caldê MDK ou Aderra cal, FLANCOX 500mg e SINTEZYS 150 mg ou Indosso, prescrito pelo médico.
II - informou, ainda, que não tem condição financeira de arcar com os custos da medicação prescrita; III - argumenta que vem pleiteando o tratamento pela via administrativa, sem contudo lograr êxito.
Por tais razões é que a demandante recorreu ao judiciário, como forma de garantir seu direito à saúde e à vida, prevê a Constituição Federal.
Instruiu o pedido com os documentos de ID 59058456 a 59058461.
Requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que o ente requerido fornecesse os medicamentos indicados.
Deduziu, ainda, os requerimentos de estilo, pugnando pela procedência da ação.
Em decisão de ID 59281919, este juízo indeferiu a tutela provisória de urgência.
O Estado do Ceará apresentou contestação no ID 60392839 alegando que a requerente não comprovou a imprescindibilidade da medicação no caso, especialmente por não se observar que os medicamentos regularmente fornecidos pelo SUS são ineficazes.
Intimadas para se manifestarem acerca da produção de outras provas no caso, nada foi requerido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo que o caso é de julgamento no estado que se encontra.
Logo, passo ao julgamento da causa.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso dos autos, para acolhimento da pretensão autoral, mister reconhecer que o autor deve se desincumbir do ônus de comprovar que o ente público efetivamente deixou de cumprir os protocolos e diretrizes do SUS.
A Constituição Federal, em consonância com as Constituições mais avançadas, dedicou especial consideração à preservação da dignidade da pessoa humana, à proteção do consumidor e aos direitos sociais, dentre eles, está incluída, de forma expressa, a saúde.
Na realidade a atual Carta Constitucional de 1988 elevou a saúde à categoria de direito social e estabeleceu os princípios da universalidade, da gratuidade e da assistência integral, admitindo a participação privada na sua Execução.
Melhor esclarecendo, em 1988 o Brasil decidiu que a saúde constitui direito social e outorgou ao Estado a obrigação de garantir sua prevenção e recuperação mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
A par disso, as normas relativas ao direito à saúde, cuja assistência é livre à iniciativa privada (CF/88, art. 199), têm sede na Seção II, do Capítulo II, do Título VII, da Constituição da República Federativa do Brasil ("DA ORDEM SOCIAL"), dispondo o artigo 197 que: Art. 197. "São de relevância pública as ações e os serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado". Inquestionável o direito da parte autora de obter do Estado o devido tratamento de saúde.
Entretanto, não existe nos autos prova de que o Estado do Ceará deva fornecer o medicamento especifico almejado.
Ou seja, os fatos alegados pela autora não possuem suporte nos elementos probatórios dos autos..
No caso em comento, em pesquisa para prolatar a presente sentença, verifiquei junto ao site da CONITEC que o medicamento almejado não se encontra na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Assim, não obstante a autora traga aos autos atestados médicos, não há qualquer evidência científica que justifique o deferimento do medicamento almejado (não fornecido pelo SUS) em contraponto daqueles que o Poder Público fornece.
Vale rememorar que no que tange a medicamentos fora da Lista do RENAME, há enunciado do CNJ que preceitua: Enunciado 58 Saúde Pública - Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista (RENAME /RENASES) ou protocolo do SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. Ou seja, o deferimento do pleito necessita de uma comprovação clara e evidente que o medicamento almejado tem evidência científica comprovada e distinta daquele presente na lista da RENAME.
Ademais, há julgamento de recurso repetitivo do STJ (Resp nº 1657156/RJ) que firmou a seguinte tese: TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. A autora não apresentou qualquer laudo circunstanciado, mas mero atestado médico, sem elementos concretos e probatórios das evidências científicas, que nada fala sobre a ineficácia dos tratamentos ofertados pelo SUS.
A parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos da inicial.
Em face do conjunto fático-probatório ausente nos presentes autos desta demanda, vislumbro não ser digna de acolhimento a pretensão descansada na peça inaugural.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, sem resolução do seu mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa pela parte sucumbente, que somente serão cobrados apenas em caso de mudança no estado de hipossuficiência no prazo legal, diante do benefício da justiça gratuita deferido.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
16/05/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85041929
-
16/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
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28/10/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:56
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70441469
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70441469
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. -
10/10/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70441469
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10/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65297791
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65297792
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Coronel Raimundo Francisco, 1402, Juazeiro, JAGUARUANA - CE - CEP: 62823-000 PROCESSO Nº: 3000119-29.2023.8.06.0108 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALMEIDA REU: ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de quinze dias. JAGUARUANA/CE, 5 de agosto de 2023. LUCAS AMORIM MENEZES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
05/08/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2023 15:33
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000119-29.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALMEIDA Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 Endereço: desconhecido REU: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Vistos, etc...
MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALMEIDA ingressou com a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em desfavor do Estado do Ceará, aduzindo em suma o seguinte: I – que possui 70 anos de idade e encontra-se com problemas de saúde, necessitando fazer tratamento com os medicamentos Dprev Cálcio ou VivOsso ou Caldê MDK ou Aderra cal, FLANCOX 500mg e SINTEZYS 150 mg ou Indosso, prescritos pelo médico.
II – informou, ainda, que não tem condição financeira de arcar com os custos da medicação prescrita; III – argumenta que vem pleiteando o tratamento pela via administrativa, sem contudo lograr êxito.
Por tais razões é que a demandante recorreu ao judiciário como forma de garantir seu direito à saúde e à vida, prevê a Constituição Federal.
Instruiu o pedido com os documentos.
Requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que o ente requerido disponibilize a medicação necessária ao seu tratamento médico.
Deduziu, ainda, os requerimentos de estilo, pugnando pela procedência da ação. É o que imposta relatar.
Decido: Postula antecipação de tutela, a qual passo a analisar.
Inicialmente, reconheço a viabilidade jurídica da demanda, no que pertine ao polo passivo, uma vez que já existe entendimento jurisprudencial firmado, no sentido de que, em ações desta natureza, a parte autora poderá acionar conjunta ou separadamente, os entes públicos, quais sejam: União, Estado e Município.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA RECONHECIDAS.
SAÚDE PÚBLICA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
CUSTEIO PELO ESTADO DO CEARÁ.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Ab initio, não acorre razão ao recorrente quando afirma ilegitimidade ativa para a demanda por razão suposta impossibilidade de expressão da vontade do demandante.
Não se ergue dos autos qualquer elemento indicativo dessa incapacidade, sendo incorreto se aferir a ausência de consciência e possibilidade de comunicação a partir da mera carência de tratamento em unidade de terapia intensiva. 2.
A União, os Estado, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela saúde pública, podendo ser postulado a qualquer deles o fornecimento de tratamento médico adequado à condição de saúde do cidadão. 3.
A pretensão do agravado merece acolhimento e caracteriza-se como exceção aos ditames da Leis nº 8.437/92 e 9.497/97 (vedação da antecipação de tutela contra o Poder Público) em razão da negativa do recorrente apontar para a possibilidade de lesão irremediável ou de difícil solução diante de conjuntura materializadora do requisitos fundamentais do deferimento da medida pleiteada - prova inequívoca, verossimilhança das alegações e fundado temor de dano irreparável ou de difícil reparação - bem como de situações de exceção à exigência de possibilidade de reversão dos efeitos da tutela em caso de final improcedência do pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 4520564201080600000.
Relator(a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL. Órgão julgador: 6ª Câmara Cível.
Julgamento: 05/11/2012).” Quanto ao pedido liminar sob a forma de tutela antecipada, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a sua concessão, não antevejo a possibilidade de deferi-la.
Os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, estão catalogados no artigo 300 do CPC.
Na forma do citado dispositivo, é necessário que haja a probabilidade do direito e, se convença o magistrado da verossimilhança da alegação, sendo necessário, ainda, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação de tutela constitui a concreção de atos de efetiva satisfação do direito da partes.
Ao exame dos autos, e diante do conjunto probatório até agora produzido, não é possível mesmo afirmar que a utilização do(s) fármaco(s) reclamado(s) de forma urgente e imediata sejam imprescindíveis e essenciais ao tratamento e digna sobrevivência do promovente, pois inexistem nos autos quaisquer indícios de sua urgência ou imprescindibilidade.
Dada a excepcionalidade da ingerência do Poder Judiciário nos impostergáveis serviços e ações da política socioeconômica da alçada do Poder Executivo na área da saúde, imperioso que, para o embasamento de ordem judicial visando ao atendimento de qualquer pedido isoladamente formulado pelo cidadão com o propósito de promover, proteger e/ou recuperar sua saúde (como sói ser o de fornecimento de medicação deduzido na presente ação), exija-se prova robusta e segura da imprescindibilidade daquilo que se pede, sob pena de comprometimento da eficiência esperada da política pública destinada a viabilizar este direito social e, portanto, fundamental do cidadão que é a saúde.
Na espécie versada, impõe-se reconhecer, não há qualquer prova inequívoca de que o(s) medicamento(s) reclamado(s) seja(m) capaz(es) de atender às necessidades do promovente, o que justificaria o fornecimento do(s) mesmo(s) em detrimento de outras medicações já regularmente fornecidas pelo SUS.
Apenas foi acostado um laudo médico com a prescrição do remédio.
A prova até agora produzida não é inequívoca.
Não se tem um seguro juízo de probabilidade para, em cognição sumária, afirmar a imprescindibilidade e urgência do fornecimento do medicamento.
Injustificável, pois, a liminar reclamada para seu fornecimento.
Nesse sentido: "Restam ausentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, porquanto inexiste prova de que a paciente estaria correndo risco de vida ou outras consequências irreversíveis, a justificar o fornecimento de medicação em caráter de urgência." (AI n.º 1.0330.13.001608-3/001, 5ª CCív/TJMG, rel.
Des.
Barros Levenhagen, DJ 16/1/2014 - ementa parcial) "II.
Para o fornecimento de fármaco que não conste dentre os disponibilizados pelo SUS, e de alto custo, é imprescindível que se comprove a sua necessidade e a sua superioridade em detrimento dos disponibilizados pelo Poder Público.
III.
Relatório médico particular que não ateste a indispensabilidade do medicamento não é prova apta ao deferimento de tutela antecipada para obrigar o Estado a fornecer fármaco de alto custo em detrimento do princípio da isonomia de tratamento." (AI n.º 1.0439.13.003916-7/001, 7ª CCív/TJMG, rel.
Des.
Washington Ferreira, DJ 13/12/2013 - ementa parcial)” Destarte, não preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação do provimento jurisdicional, não se afigura possível a concessão da medida urgente postulada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50.
Por se tratar de causa que não admite a autocomposição quanto ao pedido veiculado, torna-se impossível a realização de audiência inaugural de conciliação/mediação.
Assim, CITE-SE o demandado no endereço indicado na exordial, para fins de apresentar contestação no prazo legal.
Apresentada contestação, intime-se o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação/réplica quanto às matérias indicadas.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Cumpra-se.
JAGUARUANA/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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