TJCE - 0200472-48.2022.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUARI em 16/08/2024 23:59.
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27/07/2024 01:30
Decorrido prazo de FLAVIA MIRANDA SANTANA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:30
Decorrido prazo de FLAVIA MIRANDA SANTANA em 26/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:53
Processo Reativado
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05/06/2024 11:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:10
Conclusos para decisão
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01/11/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 11:02
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:29
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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15/06/2023 10:59
Decorrido prazo de FLAVIA MIRANDA SANTANA em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:59
Decorrido prazo de ANA CLARA MELO CARVALHO em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0200472-48.2022.8.06.0084 Apensos: Processos Apensos > Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS ACUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C TUTELA ANTECIPADA Requerente: ROMILDO DOS SANTOS LEITÃO Requerido: O MUNICÍPIO DE ARAGUARI-MG RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS ACUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ROMILDO DOS SANTOS LEITÃO em face de MUNICÍPIO DE ARAGUARI-MG , partes já qualificadas na exordial.
O autor alega, em síntese, que em maio de 2010, sentindo a necessidade de aquisição de um veículo de carga da marca Mercedes Bens, se dirigiu a uma concessionaria (Betânia Veículos) do município de Guaraciaba do Norte-CE com esse objetivo; que a concessionaria, realizou a aquisição direta do veículo em nome do autor, em uma fornecedora de automóveis no município de Araguari, Estado de Minas Gerais.
Segue aduzindo que, no ano de 2021 foi surpreendido com uma dívida tributária referente a ISS (imposto sobre serviços) com fato gerador a essa relação; que na época não era capaz de obter conhecimento e desde então nunca teve ciência até o momento do transtorno, por vez que a intermediadora não dispôs de tal informação e muito menos notificado pelo município quanto ao lançamento/cobrança.
Por fim, assevera que ficou privado de seus direitos ao que concerne ao registro em órgãos de proteção ao crédito, somando a isso por ser comerciante, está impedido de realizar aquisições com seus fornecedores, agravando ainda mais os danos.
O demandado, por sua vez, arguiu preliminares de incompetência territorial e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende que não houve ilicitude na referida inscrição (ID. 43074503 ).
Anexou os documentos de ID. 43074498 e seguintes.
Réplica em ID. 43075279 .
Intimados para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
DAS PRELIMINARES DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O requerido arguiu preliminar de incompetência territorial, alegando, em síntese: que “a presente ação deveria ter sido proposta no domicílio do réu, qual seja, Araguari/MG, ora contestante, e não foi.
Sendo assim, requer seja reconhecida a incompetência da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE e determinada a remessa do processo ao foro de Araguari/MG, mais especificamente, ao Juizado Especial Cível da Comarca de Araguari/MG”.
No entanto, é de se admitir o aforamento da ação anulatória de débito fiscal no próprio domicílio do contribuinte, porque será ali o local, por força de lei, no qual será cobrada e eventualmente discutida, a dívida fiscal. É de se ressaltar que muito se tem usado o argumento da conexão por acessoriedade, para justificar a primazia do foro do executivo fiscal, sobre o do contribuinte.
Entretanto, embora tal entendimento guarde judiciosidade jurídica em se tratando de ações simultaneamente propostas, carece de respaldo legal na hipótese de ação anulatória de débito interposta antes mesmo do executivo fiscal, eis que, nesta última situação, inexiste elemento intrínseco para caracterização da figura da conexão, qual seja, a concomitância das ações em curso.
Deve-se admitir, portanto, o aforamento da ação de anulação de débito fiscal no foro do contribuinte, ao fundamento exclusivo da universalidade do juízo fiscal, pois é nesse foro, primordialmente, que se discute dívida de contribuinte para com a Fazenda Pública, seja figurando o segundo no pólo ativo, seja no passivo.
Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL PRÉVIA OU DE CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO JUDICIAL ANTECEDENTE.
AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DE EXECUÇÕES FISCAIS.
ATRIBUIÇÃO JUDICANTE DAS VARAS FAZENDÁRIAS ORDINÁRIAS.
NÃO ENQUADRAMENTO DO FEITO NO ART. 5º, I, DA LEI Nº. 12.153/2009.
ESTRITA OBEDIÊNCIA AO QUE DISPÕE O ART. 56, I, “A” E “B”, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
CONFLITO DIRIMIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UM DOS JUÍZOS DA FAZENDA PÚBLICA COMUNS.
Levando em conta que a discussão recai sobre a regularidade de débito fiscal, e inexistindo o ajuizamento de Execução Fiscal anterior que justificasse a conexão ou prevenção da Ação Anulatória, este emérito Sodalício vem sedimentando entendimento que não haveria se falar em aplicação do art. 64, I, do Código de Organização do Judiciário Estadual, mas, sim, do que dispõe o art. 56, I, “a” e “b” do mencionado Diploma Legal. 2.
Por esta razão, verificando que no caso sub examine, não se trata de demanda Executória anteriormente ajuizada junto à 5ª Vara de Execuções Fiscais, a medida que se impõe é a preservação da competência das Varas Fazendárias Ordinárias, oportunidade em que se determina a redistribuição para uma das referidas Unidades, eis que, atualmente, a 8ª Vara da Fazenda Pública se trata de Juizado Especial. 3.
Conflito Negativo de Competência conhecido e resolvido.
Redistribuição do feito de origem para uma das Varas da Fazenda Pública Ordinárias.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 0000552-54.2022.8.06.0000, em que é suscitante o douto Magistrado da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE e suscitado, o MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência dos Juízos da Fazenda Pública Ordinários, razão pela qual deverá ser redistribuído o feito de origem para uma das referidas Unidades, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de abril de 2022. (Conflito de competência cível – 0000552-54.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 11/04/2022) Cito, ainda, o seguinte artigo: O ministro Herman Benjamin, relator, lembrou que a 1ª seção do STJ já decidiu em outros casos que a demanda ajuizada contra uma unidade da Federação pode ser proposta no foro do domicílio do autor, com base no artigo 52 do CPC/15 - Código de Processo Civil de 2015.
Na mesma linha dos precedentes, o ministro deu provimento ao recurso em mandado de segurança e reconheceu a competência do Poder Judiciário de São Paulo para processar e julgar a demanda.
Processo: RMS 64.292 link:https://www.migalhas.com.br/quentes/335437/cidadao-pode-ajuizar-acao-no-proprio-municipio-contra-multa-de-outro-estado Nessa toada, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que a declaração do Autor se presume verdadeira e o Requerido não trouxe aos autos nenhuma prova de suas alegações.
Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cinge-se auferir se a cobrança do aludido débito fiscal pelo requerido em face do autor é legítima.
Pois bem.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 1465 (ID. 43074501) – primeiro fato gerador Analisando detidamente os autos, restou incontroverso que, no ano de 2010, o autor realizou inscrição no cadastro de contribuinte municipal, tendo informado ser proprietário de veículo transportador de carga (ID. 43074498 e seguintes).
Deve-se observar, ainda, que a cobrança do ISS foi realizada sobre profissional autônomo, ou seja, pessoa física, e deve ser realizado uma única vez, o que atrai o lançamento de ofício, nos termos da legislação municipal.
Dessa forma, o tributo é lançado de ofício e se encontra devidamente constituído a partir do vencimento, cabendo ao contribuinte, caso não concorde com o valor cobrado pelo fisco, manejar o competente processo administrativo.
No que tange à notificação do contribuinte, como é sabido, o Imposto Sobre Serviços (ISS) está enquadrado dentre aqueles tributos cujo lançamento é feito pelo próprio contribuinte e fica sujeito à homologação pela Fazenda Pública.
No entanto, se o próprio Fisco lança o tributo em questão, é imprescindível a notificação do contribuinte, cientificando-o do procedimento fiscal, bem assim do prazo para apresentação da defesa ou para pagamento do débito (CTN, art. 201, caput).
Somente após o transcurso do prazo para pagamento, ou tendo transitado em julgado a decisão relativa ao recurso administrativo, caso tenha sido oferecida a defesa, é que sobrevém a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e, posteriormente, a deflagração da ação executiva instruída com a respectiva Certidão de Dívida Ativa (Lei n. 6.830/80, art. 6º, §1º).
A jurisprudência tem reiteradamente decidido no sentido da imprescindibilidade da notificação do lançamento para efeito da regular constituição do crédito tributário.
Nesse sentido: Cogente é a necessidade de notificação do devedor para o procedimento administrativo de lançamentodo débito, cuja contenciosidade condiciona-se à oportunização do exercício do direito de defesa ao contribuinte.
Sem a possibilidade dessa defesa administrativa, não se instaura o contencioso, restando viciada, sem essa instauração, a inscrição em dívida ativa, por ostensivo cerceamento de defesa (AC n. 97.000040-5).
E do corpo do acórdão ressalta-se: Como primeiro passo, o próprio Município exeqüente reconhece não ter havido a notificação do executado na fase do procedimento administrativo de lançamento.
Essa notificação fazia-se essencial à validade da própria Certidão de Dívida Ativa pretendida na cobrança.
Acentua, a respeito, o emérito Hugo de Brito Machado: O procedimento administrativo de lançamento tem duas fases: a oficiosa e a contenciosa.
Concluída a primeira fase, com a determinação do valor do crédito tributário, é feita a notificação do sujeito passivo. (...).
A verdade é que se a oportunidade para o exercício do direito de defesa pelo contribuinte é essencial no procedimento de lançamento, este não se completa com o auto de infração. É que a defesa somente é possível a partir deste, e se exerce precisamente na segunda fase, ou fase contenciosa' (Curso de Direito Tributário; 10a ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1995, p. 120).
Outrossim, sobre o tema, este Pretório já teve a oportunidade de ressaltar: Embargos do devedor.
Execução Fiscal.
Falta de notificação da embargada para acompanhar a fase administrativa.
Anulação da execução fiscal.
Embargos procedentes.
Sentença confirmada' (Ap.
Cív. n. 19.497, de Lages, JC 40/115, rel.
Des.
Osny Caetano).
Ainda, identificando-se com a hipótese dos autos: Execução fiscal.
Inscrição do débito.
Ausência do procedimento administrativo.
Nulidade da CDA.
Inexistindo procedimento administrativo de apuração do débito, nulo é o título executivo.
Ausência dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e art. 2o, § 5o da Lei n. 6.830/80' (TRF, 5a Região, DJU de 19.04.96, p. 25.655, rel.
Juiz Ridalvo Costa).
No mesmo sentido, acrescentem-se os seguintes julgados deste Sodalício: "Apelação Cível.
Embargos à execução fiscal.
ISS. lançamento de ofício.
Indispensabilidade da notificação do contribuinte.
Certidão de dívida ativa.
Imprecisa fundamentação legal da exação.
Ausência de requisito essencial de validade.
Nulidade do título caracterizada.
Extinção da execucional.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. "A constituição do crédito oriundo do ISS deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, sendo indispensável a notificação do contribuinte.
Ainda que a CDA traga o número da notificação, havendo alegação de sua inexistência, em sede de embargos, cabe ao Fisco provar sua efetiva realização. (TJSC, Ap.
Cív. n. 2008.009325-0, da Capital, da relatoria do signatário, j. 19.8.2008) " É nula a certidão de dívida ativa que não preenche rigorosamente os requisitos essenciais de validade, deixando de indicar precisamente o fundamento legal da exação, dificultando ao contribuinte o exercício do direito à defesa administrativa e judicial "(AC n. 2009.002349-0, Des.
Pedro Manoel Abreu). "TRIBUTÁRIO.
ISS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL.
NULIDADE.
RECURSO PROVIDO. "'Se do lançamento fiscal o contribuinte não foi regularmente notificado ( CTN, art. 145), e tampouco lhe foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa ( CF, art. 5º, LV), é nula a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e, conseqüentemente, a execução calcada em certidão dela extraída' (EI nº 2001.019940-8, Des.
Newton Trisotto) (Apelação Cível n. 2008.033806-8, de Criciúma, rel.
Des.
Newton Trisotto)" (AC n. 2008.012074-6, Des.
Paulo Henrique Martins da Silva).
O ponto comum nos precedentes citados é o reconhecimento de que o contraditório é essencial no processo administrativo fiscal.
E não pode haver gravames fiscais ou punição administrativa fiscal sem o devido processo legal.
A garantia de defesa ou o devido processo legal assegura o contraditório, a observância de rito adequado, a notificação do procedimento de lançamento ou do início do ato de fiscalização (princípio da auto executoriedade ou da autotutela da administração tributária), com o conhecimento de todos os atos praticados pela fiscalização e a oportunidade para oferecer esclarecimentos e/ou impugnar a tributação.
Desse modo, em reforço ao já dito, se o procedimento administrativo do lançamento ou o procedimento administrativo fiscal, no processo fiscal, estiver viciado pela não observância dos requisitos legais, em especial, por não ter havido notificação válida ou por ter sido de qualquer modo cerceada a defesa a que teria direito o contribuinte, a constituição do crédito tributário é nula, como nula será a Certidão de Dívida Ativa a ele referente.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu: "Consoante ensina Bernardo Ribeiro de Moraes, 'feita a revisão do lançamento tributário o sujeito passivo deve ser notificado do mesmo.
O lançamento revisto não deixa de ser um lançamento e, como tal, deve ser de conhecimento do contribuinte'. (cf. "Compêndio de Direito Tributário", Ed.
Forense, p. 772) - Não ocorrendo hipótese de contrariedade ao artigo 149 do Código Tributário Nacional, não merece conhecimento o recurso especial"( REsp n. 140.652, Min.
Franciulli Netto).
Antônio da Silva Cabral explica que; "o art. 145 do CTN se refere a lançamento regularmente notificado ao contribuinte.
Isto significa, antes de tudo, que não basta a autoridade ou o agente autorizado elaborar um lançamento e mantê-lo no local da repartição, mas o interessado deve tomar ciência do lançamento feito, por qualquer das formas que a lei autorize"(Processo Administrativo Fiscal.
São Paulo: Saraiva, 1993, p. 229).
E acrescenta logo a seguir: O CTN distingue perfeitamente a constituição do crédito tributário, que se formaliza pelo lançamento e a exigência do crédito tributário, que se concretiza após o lançamento.
Na realidade, a obrigação de pagar nasce com a própria ocorrência do fato gerador, mas a lei,
por outro lado, supõe um procedimento específico da Administração no sentido de concretizar essa obrigação e exigir do contribuinte ou responsável o pagamento respectivo.
O lançamento, por sua vez, só começa a ter eficácia quando regularmente notificado ao sujeito passivo (Op.
Cit., p. 229).
Imprescindível, portanto, a notificação do lançamento do crédito tributário ( CTN, art. 142), sob pena de sua inexigibilidade e, por consequência, da invalidação da Certidão de Dívida ativa.
Afinal, não é justo e nem razoável que o contribuinte se veja executado sem que ao menos tenha sido cientificado do débito.
In casu, quanto ao primeiro fato gerador do ISS este ocorreu durante o exercício de 2010, tendo sido lançado em 2012 e somente em 2018, o contribuinte foi notificado, por meio do protesto extrajudicial para realizar o pagamento.
Assim, até o ano de 2018, esteve ausente a providência legal da notificação, e, portanto, deve ser declarada nula a Certidão de Dívida Ativa n. 1465 (ID. 43074501).
Não bastasse isso, no que diz respeito à prescrição: Art. 174, CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Na presente situação, embora o lançamento tenha ocorrido em 2012, conforme já mencionado, somente em 2018 é que o requerido realizou a notificação ao autor, por meio do primeiro protesto extrajudicial (ID. 43075287), quando o lançamento (constituição definitiva do débito) passou a ter eficácia, e não há comprovação do ajuizamento de qualquer ação de execução por parte do demandado.
Deste modo, ultrapassado o quinquídio legal antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal (de 2012 até 2018) deve ser decretada a prescrição do aludido crédito tributário.
DAS DEMAIS CERTIDÕES DE DÍVIDAS ATIVAS O requerido ainda defende que, continuou realizando os lançamentos porque é da responsabilidade do contribuinte a baixa na inscrição do cadastro municipal, o que não ocorreu, pois o autor não comunicou a suposta cessação de suas atividades, bem como que a mudança de domicílio para outra comarca não inviabiliza a prestação de serviço no Município réu.
Importa notar, que o requerido não trouxe em sua impugnação, quais serviços, efetivamente, teria prestado o autor, preferindo sustentar o lançamento apenas na inscrição municipal com a presunção da ocorrência do fato gerador do tributo.
Logo, a falta de baixa da inscrição no castrado junto à prefeitura não tem o condão de legitimar a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Nesse sentido: IMPOSTO - ISS Ação anulatória de débito fiscal -Inscrição na Municipalidade para prestação de serviços como autônoma (arquiteta) Ausência de prova de realização de atividades tributáveis Não ocorrência de fato gerador - Falta de comunicação à Fazenda Pública - Obrigação acessória que não autoriza o lançamento -Possibilidade de cobrança somente em caso de efetiva prestação de serviço Impossibilidade de se atribuir ao contribuinte o ônus de produzir prova da não prestação do serviço Providência que compete à Fazenda Pública - RECURSO NÃO PROVIDO.” ( TJSP - Apelação Cível XXXXX-38.2015.8.26.0223 - Relator Desembargador Fortes Muniz - 15ª Câmara de Direito Público - Guarujá - 2ª Vara Cível Julg. 20/09/2018 ) APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ISS e taxas de resíduos e fiscalização Exercício de 2010 a 2015 Município de São Paulo Serviços médicos No caso, restou demonstrada a ausência de efetiva prestação de serviços desde 2009 Ausência de fato gerador A mera existência de inscrição nos cadastros municipais não acarreta, por si só, cobrança de tributos RECURSO IMPROVIDO.”- ( TJSP -Apelação cível nº XXXXX-06.2015.8.26.0053 -Relator Desembargador Rodrigues de Aguiar Julg. 20/4/2017) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1220226145/inteiro-teor-1220226165 Nesse contexto, o requerido não logrou êxito em demonstrar tenha havido prestação de serviços no município.
Portanto, a falta ou a tardia comunicação de encerramento da atividade não autoriza a cobrança de tributo, acarretando apenas infração por descumprimento de obrigação tributária acessória, se o caso, quando prevista em legislação municipal.
Finalmente, ante a inexigibilidade do tributo, porque não aperfeiçoado o seu lançamento, para o que não basta o mero cadastro municipal, a declaração de inexistência dos aludidos débitos é medida que se impõe.
DOS DANOS MORAIS Declarada a inexigibilidade dos tributos, tem-se que os referidos protestos são indevidos, posto que o débito cobrado é inexistente.
Portanto, a tese do requerido de inexistência de lesão moral pelo fato narrado nos autos, ante a suposta conduta lícita não merece prosperar, pois existe na hipótese comprovação contundente da ocorrência de danos na modalidade extrapatrimonial.
Ademais, assim como a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o protesto indevido também configura-se como dano moral in re ipsa, de modo que não é necessário comprovar os danos por ele sofridos.
Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação do ofendido e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerando o lapso temporal entre o início dos descontos indevidos e o ajuizamento da presente demanda, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra. .
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo requerente, e nessa linha: a) Declaro inexistente o débito ora impugnado, e fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o município réu proceda à baixa dos protestos impugnados, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro dos valores indevidamente cobrados, até o cumprimento da obrigação; b) Bem como, condeno o requerido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária a contar desta data. .
Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% do valor da condenação para cada uma das partes, contudo, em razão da gratuidade judiciária concedida, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2023 00:05
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2022 20:15
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 16:27
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/08/2022 10:14
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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19/08/2022 09:38
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.22.01807590-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2022 09:05
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12/08/2022 22:58
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0535/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 2906
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11/08/2022 11:54
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 14:19
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.22.01807376-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2022 13:56
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03/08/2022 12:20
Mov. [26] - Mero expediente: R. Hoje. Intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca da possibilidade de julgamento antecipado, esclarecendo se pretendem produzir outras provas além das documentais que já constam nos au
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01/08/2022 10:13
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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29/07/2022 11:57
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.22.01807065-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/07/2022 11:44
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18/07/2022 22:17
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0459/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 2887
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15/07/2022 02:49
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0459/2022 Teor do ato: R. Hoje. Intime-se a parte requerente para apresentar réplica no prazo legal. Expedientes necessários. Romildo dos Santos Leitão
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28/06/2022 16:37
Mov. [21] - Mero expediente: R. Hoje. Intime-se a parte requerente para apresentar réplica no prazo legal. Expedientes necessários.
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28/06/2022 13:46
Mov. [20] - Certidão emitida: CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) referente à folha 87 foi juntado nos autos digitais em 27 de junho de 2022.
-
27/06/2022 11:25
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/06/2022 09:55
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
22/06/2022 11:23
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.22.01806022-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/06/2022 11:11
-
04/05/2022 09:40
Mov. [16] - Certidão emitida: CERTIFICO que a Carta de Citação referente à pág. 31 foi expedida e postada nesta data.
-
04/05/2022 09:26
Mov. [15] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 09:25
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
03/05/2022 12:36
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.22.01804624-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2022 11:34
-
29/04/2022 22:21
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0294/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 2833
-
28/04/2022 11:50
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2022 17:18
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2022 10:38
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/04/2022 15:30
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.22.01803559-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/04/2022 15:00
-
30/03/2022 00:45
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0222/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 2813
-
30/03/2022 00:43
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0221/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 2813
-
28/03/2022 13:31
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 11:48
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2022 11:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2022 11:11
Mov. [2] - Conclusão
-
22/03/2022 11:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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