TJCE - 3010003-15.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 22:39
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150499429
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150499429
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3010003-15.2023.8.06.0001 Requerente: CARLA EDUVIA VIANA VASCONCELOS Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO
Vistos.
O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no ID 145047828, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Ainda nessa toada o Enunciado FONAJE Cível n. 84: ENUNCIADO 84 (nova redação) - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário. (Aprovado no XIV Encontro - São Luis/MA, nova redação aprovada no XXII Encontro - Manaus/AM).
Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Essa também é a orientação do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE: ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Os Enunciados Cíveis do FONAJE são aplicáveis nos Juizados da Fazenda Pública a teor do Enunciado FONAJE Fazendário n. 01: ENUNCIADO 01 - Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, é tempestiva, visto que interposta no dia 06/04/2025 enquanto que a sua intimação da sentença ID 140776660 ocorreu dia 27/03/2025.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente (ID 71090400).
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o MUNICÍPIO DE FORTALEZA possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), CARLA EDUVIA VIANA VASCONCELOS, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025-DFCB -
23/04/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150499429
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15/04/2025 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ADARTON FERNANDES LIMA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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06/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140776660
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21/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140776660
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20/03/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140776660
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20/03/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2024 17:26
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89081162
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89081162
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18/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010003-15.2023.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: CARLA EDUVIA VIANA VASCONCELOS REQUERIDO: PREFEITURA DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Considerando que o presente recurso visa aplicar efeitos infringentes, intime-se a recorrida para, em cinco dias, querendo, contrarrazoar.
Após, conclusos.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/07/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89081162
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11/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 02:39
Decorrido prazo de ADARTON FERNANDES LIMA em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:58
Conclusos para decisão
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13/11/2023 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 71090400
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71090400
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30/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010003-15.2023.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: CARLA EDUVIA VIANA VASCONCELOS REQUERIDO: PREFEITURA DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pela parte requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne à conversão em pecúnia e respectivo pagamento de licença-prêmio não gozadas, correspondente a 05 (cinco) meses de licenças prêmio, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, onde aduziu, em breve escorço: que é servidora pública municipal aposentada; deixou de usufruir da licença-prêmio referente ao período suso mencionado; que deu entrada na inatividade em 09/08/2021 e que faz jus à conversão em pecúnia, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Persegue a parte requerente a conversão em pecúnia de licença-prêmio referente ao interregno informado na inicial, não usufruído quando estava em atividade, tendo sido decretado seu ato de inativação após o transcurso do referido lustro aquisitivo.
Disciplina o regramento municipal quanto ao tema, concretizado na Lei Municipal 6.794/1990, que vem a ser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, que: Art. 75 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício ininterruptos. § 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Fortaleza, será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 76 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão.
II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento em pessoa da família por mais de 04 (quatro) meses ininterruptos ou não; b) para trato de interesse particular; c) por afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou não: d) licença para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) meses ininterruptos ou não; e) disposição sem ônus.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada alta. Art. 77 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês.
Art. 78 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 79 - A licença-prêmio poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 80 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 81 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio.
Parágrafo único - O direito de requerer licença-prêmio não está sujeito à caducidade.
Depreende-se, assim, que a licença-prêmio é espécie de benefício funcional concedida aos servidores municipais, após o transcurso do quinquênio de efetivo exercício, qual consiste no gozo de 03 (três) meses de licença, sem prejuízo da remuneração, de modo a premiar a assiduidade do servidor.
No caso em apreço, é fato incontroverso que a parte requerente tem direito adquirido ao usufruto de licenças-prêmio referentes aos períodos informados na inicial, visto que a própria Administração reconheceu o direito da autora, publicando no Diário Oficial o reconhecimento do direito às licenças prêmios e em documento em anexo a contestação, conforme ID 57498951.
Ainda, não há falar em renúncia do direito ao gozo da licença prêmio em face do pedido de aposentadoria voluntária, pois, o servidor não se afasta para aposentadoria sem a chancela do ente público ao qual é vinculado, menos ainda, perde o direito já adquirido.
Caberia a Administração, pautada no princípio da legalidade, averiguar as condições do promovente e conceder-lhe todas as licenças prêmio não gozadas antes do afastamento para aposentadoria, ou comprovar, nos autos, que o promovente fez uso de tal período para o cômputo do tempo necessário à aposentadoria.
Assim, atendidos os requisitos legais que permitem à parte requerente o usufruto da licença-prêmio em relação ao interregno informado na exordial, sendo certo que, em decorrência de se encontrar na situação de inatividade, faz jus à conversão em pecúnia do direito à licença prêmio, cujo intento é o de compensar o trabalho desempenhado sem a contemporânea fruição do pretendido benefício, afastando, nessa senda, o enriquecimento indevido do Poder Público, pois é certo que a parte requerente deveria estar licenciado quando ainda se encontrava em atividade. SÚMULA Nº 51 do TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder.
Ao encontro desse entendimento, trago a lume os arestos que se seguem, oriundos de nosso sodalício e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) Ainda, o julgado da nossa corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 51 DO TJCE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Nada obstante a inexistência de legislação municipal expressamente prevendo a possibilidade de transformar licença-prêmio não gozada em pecúnia após aposentadoria do servidor público, o STF, no julgamento do ARE nº 721.001/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, em sede de repercussão geral, decidiu que a questão é resolvida à luz da cláusula geral da responsabilidade objetiva do Estado, constante no art. 37, § 6º, da CF/88, consubstanciado, na hipótese vertente, em dano causado ao servidor em razão da não fruição de referido benefício por interesse da Administração Pública, sob pena locupletamento indevido do Poder Público; 2.
No caso dos autos, afigura-se incontroverso que a autora cumpriu os requisitos legais para fins de concessão da licença-prêmio, quais sejam, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício faz jus a 3 (três) meses de afastamento, posto que fora afastada de suas funções para aposentadoria especial a partir de 02.09.2021, constando da declaração de fl. 12 emitida pelo Município de Fortaleza certificando que a apelada faz jus a 6 (seis) meses de licença-prêmio, correspondente aos períodos integralizados de 26.12.2008 à 25.12.2013 e 26.12.2013 à 25.12.2018; 3.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, negando-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - APL: 02645868520218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2023 Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ao pagamento de indenização correspondente à licença-prêmio não gozada, de forma simples, referente ao interregno informado na inicial, aplicar-se-á a taxa SELIC nos termos do art. 3º da EC 113/2021, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Cumpra-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito, e caso não venha requerimento aos autos tendente ao cumprimento da obrigação pecuniária, autos ao arquivo, definitivamente. Expediente necessário. Fortaleza, 23 de outubro de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71090400
-
27/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 21:53
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:18
Conclusos para despacho
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13/06/2023 21:02
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010003-15.2023.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: CARLA EDUVIA VIANA VASCONCELOS REQUERIDO: PREFEITURA DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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