TJCE - 3000480-92.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:03
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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22/10/2023 02:40
Decorrido prazo de SAYONARA BRASIL CARVALHO DE FARIAS em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:40
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69835937
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 67610518
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000480-92.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: SILVIA HELENA GOMES MONTEIRO SANCHES LIMA PROMOVIDO: TAM LINHAS AÉREAS Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
A autora alega, em resumo, que adquiriu passagens aéreas da ré nos trechos Fortaleza → Congonhas/SP → Navegantes/SC, com data prevista para o dia 16/11/2022, às 05h20min, chegando no destino final às 14h25min.
Diz que o voo atrasou mais de 3 horas, o que lhe causou angústia e abalo psicológico.
A ré, embora não negue que houve atraso no voo, afirma que a autora não chegou a Navegantes/SC às 17h, mas sim às 15h43min, apresenta prints de tela no corpo da contestação, nos quais comprovam que o voo atrasou 01h27min na decolagem, visto a necessidade de manutenção, não se tratando de "meras telas do sistema interno" da ré, mas de efetiva prova do atraso ínfimo, as quais gozem de presunção de veracidade.
O caso dos autos configura relação de consumo, motivo pelo qual se opera a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Todavia, nas relações de consumo, o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa.
A inversão da prova, entretanto, não atribui presunção absoluta às afirmações da autora, razão pela qual todas as afirmações devem ser devidamente sopesadas.
Não obstante a inversão legal do ônus probatório, o consumidor não está totalmente isento da produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo-lhe imposto o ônus de provar, especialmente, em se tratando de pedido de indenização, que exige prova do ato ilícito, do nexo causal e dano indenizável.
O que se extrai dos autos é que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), eis que do conjunto probatório não há sequer provas da responsabilidade da promovida pelos danos alegados, mas tão somente meras alegações.
Ademais, a despeito dos aborrecimentos experimentados pela autora em decorrência do atraso do voo, os documentos juntados aos autos comprovam que o atraso foi dentro do limite razoável de espera (sendo inferior a 4 horas).
Por tal motivo entendo que tal fato não é suficiente para ensejar a responsabilidade civil da companhia aérea ré.
O embarque da autora aconteceu dentro do prazo concebido, assim como o voo se deu antes de transcorridas quatro horas de demora, não restando configurado os danos morais.
Nesse passo, entendo pela improcedência dos pedidos da autora. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Acolher a justiça gratuita para a autora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
02/10/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67610518
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29/09/2023 15:15
Gratuidade da justiça não concedida a SILVIA HELENA GOMES MONTEIRO SANCHES LIMA - CPF: *71.***.*00-15 (AUTOR).
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29/09/2023 15:15
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 16:08
Conclusos para despacho
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24/07/2023 17:25
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:59
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/07/2023 18:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/07/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 08:43
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/06/2023 02:52
Decorrido prazo de SILVIA HELENA GOMES MONTEIRO SANCHES LIMA em 14/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 20/07/2023 10:00 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
25/05/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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19/05/2023 15:24
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000480-92.2023.8.06.0222 R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº 3000534-70.2023.8.06.0024, em trâmite na 09ª unidade, extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Endereço de e-mail da autora. 2.
Comprovante de endereço no nome da autora e atualizado.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 18:53
Conclusos para decisão
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19/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:53
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/04/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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