TJCE - 3000740-29.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 20:52
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 20:52
Juntada de Certidão
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20/10/2023 20:52
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70687808
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70687808
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000740-29.2023.8.06.0010 AUTOR: DANIELY MOTA DO NASCIMENTO REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Prezado(a) Advogado(a) FELIPE MEDEIROS FREITAS, EDMILSON BANDEIRA LIMA, BRUNO HENRIQUE DE LAVOR ARAUJO e MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 70609572.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: As partes celebraram acordo, consoante se vê nos autos, requerendo a sua homologação. As partes são capazes, e foram observadas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato. Destarte, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC. Levando em consideração que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). -
18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70687808
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70687808
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000740-29.2023.8.06.0010 AUTOR: DANIELY MOTA DO NASCIMENTO REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Prezado(a) Advogado(a) FELIPE MEDEIROS FREITAS, EDMILSON BANDEIRA LIMA, BRUNO HENRIQUE DE LAVOR ARAUJO e MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 70609572.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: As partes celebraram acordo, consoante se vê nos autos, requerendo a sua homologação. As partes são capazes, e foram observadas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato. Destarte, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC. Levando em consideração que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). -
17/10/2023 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70687808
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17/10/2023 15:23
Homologada a Transação
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16/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 23:34
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 09:01
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:21
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:45
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63836778
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63836778
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000740-29.2023.8.06.0010 AUTOR: DANIELY MOTA DO NASCIMENTO REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 24/08/2023 13:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 60058912 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
07/07/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63836778
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07/07/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63836780
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07/07/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000740-29.2023.8.06.0010 AUTOR: DANIELY MOTA DO NASCIMENTO REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Prezado(a) Advogado(a) FELIPE MEDEIROS FREITAS, EDMILSON BANDEIRA LIMA, BRUNO HENRIQUE DE LAVOR ARAUJO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 59205695.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Dessa forma, INDEFIRO, por ora, A LIMINAR solicitada.
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a grande empresa, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina.
Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova para determinar que compete à parte promovida comprovar que a autora contratou os serviços dela.
Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) dessa decisão.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 19:35
Conclusos para decisão
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16/05/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 19:35
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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