TJCE - 3018636-15.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 01:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/03/2024 12:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/03/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/03/2024 18:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:11
Decorrido prazo de THIAGO DE FRANCESCO ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/02/2024 23:59.
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12/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2024. Documento: 77130831
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 77130831
-
07/02/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 17:20
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77130831
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07/02/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:09
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2024 10:10
Expedição de Ofício.
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15/12/2023 10:17
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/11/2023 23:59.
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02/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:29
Conclusos para despacho
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18/07/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:09
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:48
Juntada de réplica
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28/06/2023 08:03
Juntada de contestação
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03/06/2023 03:03
Decorrido prazo de THIAGO DE FRANCESCO ALMEIDA em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Incidental, promovida por Julio Cesar de Araújo Verçosa e Jacksom Nicollas de Araújo, em face do Estado do Ceará, objetivando, em sede de tutela provisória, que o promovido determine a transferência da pontuação oriunda dos Autos de Infração de Trânsito mencionados para o prontuário do requerente Jacksom Nicollas de Araújo Lima, a fim de que proceda o desbloqueio definitivo do prontuário de Permissão Provisória para Dirigir (PPD) do promovente Julio Cesar de Araujo Verçosa, possibilitando a expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva.
Pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos no ID 58900353.
Reapresentação do pedido de tutela de urgência, ID 59086211.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Intime-se o Ministério Público para o fim de manifestar eventual interesse no objeto da presente ação. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 11:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/05/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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